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Portaria 295/95, de 10 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas de autorização de funcionamento com o sistema RDS.

Texto do documento

Portaria 295/95
de 10 de Abril
O Decreto-Lei 305/94, de 19 de Dezembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê, no seu artigo 8.º, a fixação de taxas pela utilização do RDS destinadas a cobrir custos administrativos associados à concessão da autorização de funcionamento.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/94, de 19 de Dezembro, fixar em 15000$00 as taxas de autorização de funcionamento com o sistema RDS, devendo estas ser liquidadas no ICP, no momento da entrega do pedido de operação com o sistema RDS.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Março de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 305/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados pelos operadores de radiodifusão sonora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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