Portaria 279/95
   
   de 7 de Abril
   
   Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro, tendo em  vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de  instalador de dispositivos limitadores de velocidade:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
   
   1.º É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos  Limitadores de Velocidade, anexo à presente portaria e que dela faz parte  integrante.
  
   2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
   
   Ministério da Indústria e Energia.
   
   Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
   
   Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário  de Estado da Indústria.
  
   
   Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de  Velocidade
  
   I - Reconhecimento da qualificação
   
   1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação de  dispositivos limitadores de velocidade deverão requerer o reconhecimento da  sua qualificação para o efeito ao Instituto Português da Qualidade, do  Ministério da Indústria e Energia.
  
2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações:
   a) Nome e sede social;
   
   b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento.
   
   2.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva contendo:
   
   a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas;
   
   b) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e  respectivos boletins de verificação ou calibração;
  
   c) Procedimentos utilizados;
   
   d) Marca de identificação que pretende utilizar;
   
   e) Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante ou  importador do dispositivo limitador de velocidade, quando for o caso.
  
2.2 - Os certificados referidos no n.º 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade.
2.3 - A marca de identificação própria a colocar na marcação dos dispositivos limitadores de velocidade deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala de 10:1, e ser reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento ou gravação).
2.4 - O Instituto Português da Qualidade velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.
3 - O Instituto Português da Qualidade instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de reconhecimento da qualificação emitirá certificado.
4 - O despacho de reconhecimento da qualificação será publicado no Diário da República, 3.ª série, a expensas do interessado.
5 - O documento previsto nos n.os 2 e 2.1 será entregue na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.
   II - Obrigações dos interessados
   
   6 - A entidade de qualificação reconhecida manterá registo das operações e  ensaios efectuados.
  
7 - Qualquer alteração das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação deverá ser requerida ao Instituto Português da Qualidade.
   III - Marcações
   
   8 - A marca de identificação será aposta em todos os dispositivos susceptíveis  de selagem, punçoamento ou gravação.
  
9 - Os locais de selagem, punçoamento ou gravação são definidos para cada dispositivo limitador de velocidade por forma a manterem inviolável a sua instalação.
   IV - Fiscalização
   
   10 - As entidades de qualificação reconhecida serão submetidas a fiscalização,  no mínimo, uma vez por ano, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as  condições em que foi reconhecida a qualificação e o respeito pelas condições  gerais ou específicas aplicáveis à actividade exercida.
  
11 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a facultar à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicite relacionados com a actividade em causa.
   12 - A entidade fiscalizadora poderá determinar a repetição de ensaios.
   
   V - Sanções
   
   13 - O incumprimento das obrigações da entidade de qualificação reconhecida ou  o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua actividade poderá  levar à imediata suspensão do reconhecimento ou à sua caducidade, em caso de  reincidência, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar, nos  termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro.
  
 
   
   
   
      
      
      