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Decreto-lei 281/94, de 11 de Novembro

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Sumário

TORNA OBRIGATÓRIA, RELATIVAMENTE A CERTOS TIPOS DE VEÍCULOS, A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE. DEFINE AS CONTRA-ORDENACOES E COIMAS APLICÁVEIS POR INCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 281/94

de 11 de Novembro

Nos termos do n.° 4 do artigo 28.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a circulação de veículos automóveis na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade.

Procede-se, assim, à harmonização da legislação nacional com a comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 92/6/CEE, de 10 de Fevereiro, e 92/24/CEE, de 31 de Março, pelo que se torna necessário impor a obrigatoriedade de instalação desses dispositivos nos veículos pesados e definir as respectivas características técnicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O limite geral de velocidade instantânea dos veículos pesados de passageiros em auto-estrada é de 110 km/hora.

Art. 2.° Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10 000 kg devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 km/hora e 100 km/hora.

Art. 3.° Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade:

a) Os veículos das Forças Armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

b) Os veículos que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no artigo anterior;

c) Os veículos utilizados para ensaios científicos em estrada;

d) Os veículos unicamente utilizados para serviços públicos, em áreas urbanas.

Art. 4.° Todos os limitadores de velocidades devem ostentar, em local facilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.° 92/94/CEE, de 31 de Março de 1992, devendo essa marca ser claramente legível e indelével.

Art. 5.° Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.

Art. 6.° - 1 - Os dispositivos limitadores de velocidade só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Indústria e Energia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.

2 - Os requisitos a observar pelas entidades referidas no número anterior para efeitos do reconhecimento, bem como a localização das selagens e a marca do instalador, serão definidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 7.° - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 25 000$:

a) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação;

b) A colocação irregular da placa informativa da instalação ou a sua falta;

c) A ausência da marca do instalador nas selagens.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 50 000$:

a) A utilização de limitadores de velocidade avariados ou não conformes com o modelo aprovado;

b) A utilização de limitadores de velocidade com marca de homologação não conforme com o modelo aprovado;

c) A utilização de limitadores de velocidade não homologados;

d) A viciação do funcionamento dos limitadores;

e) A violação das selagens;

f) A não instalação destes aparelhos, quando devida.

Art. 8.° - 1 - Sem prejuízo do estabelecido na Portaria n.° 324/94, de 27 de Maio, o disposto no presente diploma é aplicável:

a) Decorridos 180 dias a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° do presente diploma, aos veículos afectos ao transporte internacional, matriculados depois de l de Janeiro de 1988;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1996, aos veículos destinados exclusivamente ao transporte nacional, matriculados depois de 1 de Janeiro de 1988.

2 - Os veículos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do número anterior que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem já dotados do dispositivo limitador de velocidade deverão requerer a inspecção do veículo para este efeito.

3 - A comprovação da verificação referida no número anterior será feita mediante certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/11/plain-62801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62801.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-31 - Declaração de Rectificação 261/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 281/94, DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, QUE TORNA OBRIGATÓRIA, RELATIVAMENTE A CERTOS TIPOS DE VEÍCULOS, A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 261, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994. NO ARTIGO 4, ONDE SE LE 'CONFORME A DIRECTIVA 92/94/CEE (EUR-Lex), DE 31 DE MARCO DE 1992,' DEVE LER-SE 'CONFORME A DIRECTIVA 92/24/CEE (EUR-Lex), DE 31 DE MARCO DE 1992'.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Portaria 279/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE INSTALADORES DE DISPOSITIVOS LIMITADORES DE VELOCIDADE, PUBLICADO EM ANEXO, QUE DISPOE SOBRE A FORMA E REQUISITOS NECESSARIOS AO RECONHECIMENTO DAQUELA PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE. DEFINE AINDA AS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSES E RESPECTIVA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO, ASSIM COMO ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO DOS MESMOS E SANÇÕES PREVISTAS PELO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE REGULAMENTO. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 46/2005 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE (EUR-Lex) e 2004/11/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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