de 11 de Novembro
Nos termos do n.° 4 do artigo 28.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a circulação de veículos automóveis na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos de limitação de velocidade.Procede-se, assim, à harmonização da legislação nacional com a comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 92/6/CEE, de 10 de Fevereiro, e 92/24/CEE, de 31 de Março, pelo que se torna necessário impor a obrigatoriedade de instalação desses dispositivos nos veículos pesados e definir as respectivas características técnicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O limite geral de velocidade instantânea dos veículos pesados de passageiros em auto-estrada é de 110 km/hora.
Art. 2.° Os automóveis pesados de mercadorias com peso bruto superior a 12 000 kg e os automóveis pesados de passageiros com peso bruto superior a 10 000 kg devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade regulado para uma velocidade máxima de, respectivamente, 85 km/hora e 100 km/hora.
Art. 3.° Estão dispensados da instalação de limitadores de velocidade:
a) Os veículos das Forças Armadas, da protecção civil, dos serviços de bombeiros e das forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
b) Os veículos que, por construção, não possam ultrapassar as velocidades previstas no artigo anterior;
c) Os veículos utilizados para ensaios científicos em estrada;
d) Os veículos unicamente utilizados para serviços públicos, em áreas urbanas.
Art. 4.° Todos os limitadores de velocidades devem ostentar, em local facilmente acessível, marca de homologação conforme a Directiva n.° 92/94/CEE, de 31 de Março de 1992, devendo essa marca ser claramente legível e indelével.
Art. 5.° Os veículos equipados com dispositivos limitadores de velocidade devem possuir em local visível, na cabina, uma placa informativa da instalação daquele dispositivo, de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Viação.
Art. 6.° - 1 - Os dispositivos limitadores de velocidade só podem ser instalados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Indústria e Energia, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, ou por organismo congénere de outro Estado membro da União Europeia.
2 - Os requisitos a observar pelas entidades referidas no número anterior para efeitos do reconhecimento, bem como a localização das selagens e a marca do instalador, serão definidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 7.° - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 25 000$:
a) A falta ou ilegibilidade da marca de homologação;
b) A colocação irregular da placa informativa da instalação ou a sua falta;
c) A ausência da marca do instalador nas selagens.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 50 000$:
a) A utilização de limitadores de velocidade avariados ou não conformes com o modelo aprovado;
b) A utilização de limitadores de velocidade com marca de homologação não conforme com o modelo aprovado;
c) A utilização de limitadores de velocidade não homologados;
d) A viciação do funcionamento dos limitadores;
e) A violação das selagens;
f) A não instalação destes aparelhos, quando devida.
Art. 8.° - 1 - Sem prejuízo do estabelecido na Portaria n.° 324/94, de 27 de Maio, o disposto no presente diploma é aplicável:
a) Decorridos 180 dias a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° do presente diploma, aos veículos afectos ao transporte internacional, matriculados depois de l de Janeiro de 1988;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1996, aos veículos destinados exclusivamente ao transporte nacional, matriculados depois de 1 de Janeiro de 1988.
2 - Os veículos abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do número anterior que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem já dotados do dispositivo limitador de velocidade deverão requerer a inspecção do veículo para este efeito.
3 - A comprovação da verificação referida no número anterior será feita mediante certificado emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.