Portaria 279/95
de 7 de Abril
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro, tendo em vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.
Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade
I - Reconhecimento da qualificação
1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação de dispositivos limitadores de velocidade deverão requerer o reconhecimento da sua qualificação para o efeito ao Instituto Português da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia.
2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações:
a) Nome e sede social;
b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento.
2.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva contendo:
a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas;
b) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos boletins de verificação ou calibração;
c) Procedimentos utilizados;
d) Marca de identificação que pretende utilizar;
e) Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante ou importador do dispositivo limitador de velocidade, quando for o caso.
2.2 - Os certificados referidos no n.º 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade.
2.3 - A marca de identificação própria a colocar na marcação dos dispositivos limitadores de velocidade deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala de 10:1, e ser reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento ou gravação).
2.4 - O Instituto Português da Qualidade velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.
3 - O Instituto Português da Qualidade instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de reconhecimento da qualificação emitirá certificado.
4 - O despacho de reconhecimento da qualificação será publicado no Diário da República, 3.ª série, a expensas do interessado.
5 - O documento previsto nos n.os 2 e 2.1 será entregue na delegação regional do Ministério da Indústria e Energia da área do requerente.
II - Obrigações dos interessados
6 - A entidade de qualificação reconhecida manterá registo das operações e ensaios efectuados.
7 - Qualquer alteração das condições em que foi concedido o reconhecimento da qualificação deverá ser requerida ao Instituto Português da Qualidade.
III - Marcações
8 - A marca de identificação será aposta em todos os dispositivos susceptíveis de selagem, punçoamento ou gravação.
9 - Os locais de selagem, punçoamento ou gravação são definidos para cada dispositivo limitador de velocidade por forma a manterem inviolável a sua instalação.
IV - Fiscalização
10 - As entidades de qualificação reconhecida serão submetidas a fiscalização, no mínimo, uma vez por ano, com o fim de se comprovar a manutenção de todas as condições em que foi reconhecida a qualificação e o respeito pelas condições gerais ou específicas aplicáveis à actividade exercida.
11 - A entidade de qualificação reconhecida obrigar-se-á a facultar à entidade fiscalizadora todos os elementos que esta lhe solicite relacionados com a actividade em causa.
12 - A entidade fiscalizadora poderá determinar a repetição de ensaios.
V - Sanções
13 - O incumprimento das obrigações da entidade de qualificação reconhecida ou o desrespeito das condições em que deve ser exercida a sua actividade poderá levar à imediata suspensão do reconhecimento ou à sua caducidade, em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 281/94, de 11 de Novembro.