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Decreto Regulamentar Regional 6/95/M, de 4 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira, adaptando o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro à realidade regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/95/M
Através da publicação do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, foram estabelecidas, a nível nacional, as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Torna-se agora pertinente clarificar, sistematizar e unificar as regras de nomeação, competência e funcionamento das autoridades de saúde a nível regional, pelo que, tomando por base o tratamento dado à matéria a nível nacional, se procede à sua adaptação à realidade regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As autoridades de saúde na Região situam-se a nível regional, sub-regional e concelhio.

2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de Saúde.
4 - A autoridade de saúde de âmbito sub-regional é um dos coordenadores sub-regionais.

5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os delegados concelhios de saúde.

Art. 3.º A autoridade de saúde de âmbito sub-regional e os delegados de saúde concelhios são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do centro regional de saúde e parecer do director regional de Saúde.

Art. 4.º A autoridade de saúde de âmbito sub-regional é coadjuvada por adjuntos em número não superior a dois de entre os coordenadores sub-regionais.

Art. 5.º As referências e competências estabelecidas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, director-geral da Saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas, na Região, respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Saúde, ao coordenador sub-regional e aos delegados concelhios de saúde.

Art. 6.º O presente diploma revoga o capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro.

Art. 7.º As referências às administrações regionais de saúde constantes do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, consideram-se feitas ao centro regional de saúde.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o estatuto do sistema de saúde da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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