Decreto-lei 472-A/76, de 15 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Cooperação
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Fonte: Diário da República n.º 139/1976, 1º Suplemento, Série I de 1976-06-15.
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Data:
1976-06-15
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Torna extensivo ao Território de Macau o Decreto Lei 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), introduzindo, por consequência, alterações ao referido diploma no concernente a sua aplicação aquele território.
Decreto-Lei 472-A/76
de 15 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes, é tornado extensivo ao território de Macau, o qual será, para o efeito, considerado abrangido no território eleitoral.
Art. 2.º Em relação aos actos eleitorais, as referências feitas no Decreto-Lei 319-A/76 a Diário da República, distrito, governador civil, junta de freguesia, corregedor do círculo judicial, chefe de secretaria judicial, Ministério da Comunicação Social e Ministro da Educação e da Investigação Científica, consideram-se feitas a Boletim Oficial, território, governador, câmara municipal, juiz de direito da comarca, escrivão de direito, Centro de Informação e Turismo e Secretário Adjunto para a Educação.
Art. 3.º Os artigos 52.º e 53.º terão a seguinte redacção:
Art. 52.º Os candidatos e os representantes por si designados terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.
Art. 53.º - 1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de condições às diversas candidaturas.
2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional das Eleições remeterá oportunamente ao Governador do território indicação dos candidatos admitidos.
Art. 4.º As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei 319-A/76 são convertidas em patacas ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 14 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/15/plain-65478.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/65478.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-05-03 -
Decreto-Lei
319-A/76 -
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2018-08-17 -
Lei Orgânica
3/2018 -
Assembleia da República
Procede à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decr (...)
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2020-11-11 -
Lei Orgânica
4/2020 -
Assembleia da República
Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral
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2021-06-04 -
Lei Orgânica
1/2021 -
Assembleia da República
Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis
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