A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 271/95, de 4 de Abril

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS CONDICOES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCACAO NO MERCADO, PERMITINDO AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) AUTORIZAR DERROGAÇÕES AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS PREVISTAS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO I AO REGULAMENTO APROVADO PELA PORTARIA 971/94, DE 29 DE OUTUBRO, BEM COMO AO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO REFERIDO REGULAMENTO, DESDE QUE OBEDECA AS CONDICOES DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria n.° 271/95

de 4 de Abril

Considerando a Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, que aprova o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado;

Considerando a Directiva n.° 92/120/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas às normas sanitárias específicas para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;

Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 178/93, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser autorizadas pelo IPPAA derrogações às exigências estruturais previstas no capítulo IV do anexo I ao Regulamento aprovado pela Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro.

2.° Até 31 de Dezembro de 1994:

a) O disposto no artigo 4.° do regulamento referido no número anterior aplica-se aos matadouros que produzam, no máximo, 20 CN por semana e 1000 CN por ano;

b) O disposto no n.° 3 do artigo 4.° do mesmo Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de desmancha que, não estando situados num estabelecimento aprovado, produzam, no máximo, 5t por semana;

3.° O IPPAA pode autorizar derrogações ao disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento referido nos números anteriores, quando se trate de carnes frescas de suíno destinadas a serem comercializadas em território nacional ou num Estado membro que tenha transposto para o respectivo direito interno a presente derrogação, desde que:

a) A ausência de triquinas seja provada por estudos epidemiológicos;

b) Os animais vivos e abatidos sejam submetidos a um método eficaz de rastreio e controlo.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

- A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/04/plain-65449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65449.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Portaria 899/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 271/95 de 4 de Abril, que estabelece normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs. 94/70/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Dezembro e 95/5/CE (EUR-Lex) do Conselho de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-09 - Decreto-Lei 111/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 271/95, de 4 de Abril, que estabelece as normas relativas às condições sanitárias de produção de carnes frescas e respectiva colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 94/70/CE (EUR-Lex),e 95/5/CE (EUR-Lex), ambas do Conselho e respectivamente de 13 de Dezembro e 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-09 - Decreto-Lei 111/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que revoga legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às regras aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e altera as Portarias n.os 492/95, de 23 de Maio, e 576/93, de 4 de Junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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