Portaria 250/95
de 30 de Março
A Assembleia Municipal de Valpaços aprovou, em 26 de Setembro de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Valpaços, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Valpaços.
Para a zona em questão foi aprovado, em 1953, o Anteplano de Urbanização de Valpaços, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para Valpaços.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Valpaços, no município de Valpaços.
2.º O texto e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Valpaços, aprovado por despacho ministerial de 6 de Janeiro de 1953, sobre o parecer 2347, de 30 de Dezembro de 1952, do Conselho Superior de Obras Públicas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa, dos actos e actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
b) Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes por meio de aterro ou escavações da configuração do terreno.
(ver documento original)