de 7 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 30 de Novembro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde, considerando:
Os princípios constantes do Acordo de Cooperação Consular de 21 de Janeiro de 1977 entre os dois países e a frutuosa colaboração conseguida em matéria de assistência consular;
A conveniência em consagrar no seu texto os aperfeiçoamentos técnicos que a experiência da prática seguida vêm aconselhando;
O disposto no artigo 18.º, n.º 3, do Acordo;
concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional:
ARTIGO 1.º
O n.º 2 do artigo 1.º do Acordo passa a ser o n.º 3, acrescentando-se um novo n.º 2, com a seguinte redacção:2 - Para os efeitos do número anterior, cada uma das Partes Contratantes comunicará à outra, por nota, quais os países em que aos seus nacionais deva ser prestada protecção consular nos termos do presente Acordo. A Parte Contratante cuja cooperação é solicitada indicará os postos consulares aptos a prestá-la.
ARTIGO 2.º
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:1 - Os postos consulares de cada uma das Partes Contratantes receberão os pedidos de passaporte apresentados por nacionais da outra e enviá-los-ão, devidamente acompanhados da importância do custo do impresso, ao seu próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros, que os transmitirá à representação diplomática ou consular da Parte beneficiária.
2 - O posto consular que recebe o pedido poderá transmiti-lo directamente a um posto consular, próximo, da outra parte ou, em casos de urgência, emitir passaportes para estrangeiros ou documento similar, onde deverá constar, por averbamento, que o respectivo titular beneficia de protecção consular nos termos do presente Acordo.
3 - O passaporte emitido será enviado ao posto consular que recebeu o respectivo pedido. Em caso de recusa, esse posto será notificado.
4 - Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar à outra que algum ou alguns dos respectivos postos consulares emitam directamente passaportes ou outros documentos de viagem aos cidadãos da primeira. Neste caso, a parte beneficiária fornecerá os impressos necessários com a indicação dos requisitos a que deverá obedecer a sua concessão.
5 - O custo dos impressos será indicado pela parte beneficiária. O posto consular cobrá-lo-á aos interessados e enviará uma relação dos passaportes concedidos ao seu próprio Ministério, que a transmitirá, acompanhada do valor dos impressos, à representação diplomática ou consular da outra parte.
6 - Nas hipóteses previstas nos n.os 1 e 2, o posto consular poderá cobrar ao interessado uma taxa pelo serviço a prestar e receberá ainda um quantitativo correspondente ao emolumento, que será transferido para a entidade emitente, de acordo com normas a estabelecer.
ARTIGO 3.º
O n.º 2 do artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:2 - O visto, que constará de um documento apropriado, será enviado ao posto consular que transmitiu o pedido.
ARTIGO 4.º
O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:1 - Os emolumentos devidos pela prática dos actos consulares a que se refere o presente Acordo serão cobrados em conformidade com a tabela de emolumentos vigente nos postos consulares que praticam os mencionados actos e reverterão a favor dos respectivos cofres consulares.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual aplicação do imposto ou taxas previstos na lei interna do Estado do nacional requerente.
ARTIGO 5.º
O presente Protocolo reger-se-á, quanto às condições de vigência e de denúncia, pelo disposto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação Consular.Feito em Lisboa aos 30 de Novembro de 1979, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Paulo Ennes.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Carlos Reis.