Portaria 257/95
de 30 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Currículo e Supervisão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Currículo e Supervisão visa a formação de profissionais de educação escolar, nomeadamente técnicos das direcções regionais de educação, chefes de departamentos curriculares e restantes elementos do conselho pedagógico das escolas básicas e secundárias e directores de centros de formação:
a) Na supervisão em investigação e desenvolvimento do currículo a diferentes níveis de elaboração e de definição do mesmo, seja a nível regional, local ou de escola;
b) Na supervisão de professores em formação, seja na formação inicial no âmbito da prática pedagógica orientada, seja a outros níveis da formação contínua a nível regional, local ou de escola;
c) Na elaboração, desenvolvimento e avaliação de projectos educativos de escola e de grupos de escolas.
3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ser professor profissionalizado dos ensinos básico ou secundário ou assistente estagiário ou assistente de um estabelecimento de ensino superior;
c) Ter desenvolvido actividades educativas durante, pelo menos, três anos em regime de tempo integral.
4.º
Protocolos de formação
Através de despacho do presidente do Instituto Politécnico do Porto poderão ser afectadas até 20% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolo de formação.
5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico do Porto.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º
7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscricão no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
9.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Realizar as entrevistas aos candidatos e as provas de avaliação previstas no n.º 2 do n.º 8.º;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do director da Escola Superior de Educação.
10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Educação.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º, constarão de edital da Escola.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo director da Escola Superior de Educação.
4 - O edital a que se refere o n.º 2 será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico do Porto.
11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a sua classificação final;
b) Documento comprovativo de habilitação profissional para a docência e respectiva classificação;
c) Documento comprovativo do tempo de serviço da docência ou em outras actividades educativas, quando for caso disso;
d) Currículo.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
12.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, nos termos do n.º 21.º, dirigida ao director da Escola.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Projecto
1 - No decurso dos dois anos curriculares, os alunos realizarão um projecto.
2 - O projecto a que se refere o n.º 1 reveste-se de carácter escolar e tem como objectivo a investigação aplicada na área científica do curso.
3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.
18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso, transferência e mudança de curso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente e objecto de homologação do presidente do Instituto Politécnico do Porto.
20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.
21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscricão serão fixados anualmente por despacho do pesidente do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta do director da Escola Superior de Educação.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
22.º
Condições de financiamento
O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1.º da presente portaria fica dependente da possibilidade do seu autofinanciamento, não podendo envolver, em nenhum caso, encargos para o Orçamento Geral do Estado.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico do Porto demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)