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Portaria 255/95, de 30 de Março

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR. REGULAMENTA O ACESSO, FREQUÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO MENCIONADO CURSO E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 255/95
de 30 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração Escolar, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar visa o desenvolvimento de competências e atitudes específicas das funções de planeamento, liderança, comunicação e tomada de decisão no âmbito do sistema educativo, designadamente em instituições de ensino básico e secundário.

3.º
Habilitações
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular de um grau de bacharel ou de licenciado:
b) Ser professor profissionalizado em educação pré-escolar, ensino básico ou secundário;

c) Ter exercido actividade profissional durante, pelo menos, três anos.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do Instituto Politécnico de Bragança, ouvido o conselho científico.

5.º
Contingentes
1 - As vagas para o curso de estudos superiores especializados em Administração Escolar, fixadas nos termos do n.º 4.º, serão distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles de acordo com as seguintes percentagens:

a) Para os educadores de infância - 10% das vagas;
b) Para os professores do 1.º ciclo do ensino básico - 30% das vagas;
c) Para os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - 30% das vagas;
d) Para os professores do ensino secundário - 30% das vagas.
2 - As vagas eventualmente não ocupadas de um contingente serão afectadas aos outros contingentes.

6.º
Preferência regional
1 - Os candidatos em exercício em instituições dos ensinos pré-escolar, básico e secundário sediadas no distrito de Bragança terão preferência de colocação em cada um dos contingentes mencionados no n.º 1 do n.º 5.º, até uma percentagem de vagas a fixar por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Bragança.

2 - A percentagem de vagas a que se refere o n.º 1 não poderá, em cada contingente, exceder 50% das vagas que lhe são atribuídas nos termos do n.º 1 do n.º 5.º

7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo director da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico de Bragança e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 10.º

2 - A selecção e a seriação dos candidatos poderão incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso.

9.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por docentes da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, nomeado pelo director da Escola, sob proposta do conselho científico:

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita à homologação do director da Escola Superior de Educação.

10.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao director da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º, constarão de edital da Escola.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea b) do n.º 3.º;
c) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea c) do n.º 3.º;
d) Currículo profissional, científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade da entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação, os documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser confirmados pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - O director da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

13.º
Resultados de selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamações
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 13.º, poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo fixado, dirigidas ao director da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do director da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o director da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Trabalho de projecto
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de projecto.

2 - O trabalho de projecto reveste-se de carácter escolar e tem como objectivo a intervenção na área de administração escolar em que o candidato venha a exercer funções.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de projecto obedecerão a regulamento a aprovar pelo director da Escola.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição) e o das condições de reingresso, frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências serão fixados pela Escola, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico.

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos, bem como do trabalho de projecto a que se refere o n.º 17.º

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico.

21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Bragança, sob proposta do director da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

22.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

23.º
Condições de financiamento
O funcionamento do curso, a que se refere o n.º 1.º da presente portaria, fica dependente da possibilidade do seu autofinanciamento, não podendo envolver, em nenhum caso, encargos para o Orçamento Geral do Estado.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Bragança demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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