Decreto Legislativo Regional 4/95/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro
Durante o processo de elaboração e apreciação de um protocolo de cooperação a celebrar entre a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto Nacional da Habitação, o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e algumas câmaras municipais da Região, entendeu o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores que os referidos institutos se encontram impossibilitados de celebrar com os municípios da Região os protocolos relativos à construção de habitação social.
Porém, não parece ser este o melhor entendimento, visto que a reconstituição dos trabalhos legislativos que conduziram à aprovação do Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro, não permitem concluir pela interpretação restritiva do seu artigo 5.º, conforme agora é apresentada.
Por outro lado, os acordos de colaboração entre o Governo da República, orgnanismos da administração central, Governo Regional e municípios da Região encontram o seu acolhimento no princípio geral de cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais - princípio fundamental na estruturação da autonomia constitucional e, portanto, do Estado Português.
Com efeito, a consagração constitucional de tal princípio obriga, portanto, a assegurar que os valores e critérios utilizados pela administração central para com as autarquias do espaço continental sejam também utilizados, quando for caso disso, para com as autarquias insulares, numa perspectiva de equidade, que não deixará de constituir uma prestante contribuição para a correcção das desigualdades e assimetrias derivadas da insularidade.
De qualquer forma, tendo em consideração a delicadeza da matéria em causa e a premente necessidade de ultrapassar as questões suscitadas, julgou-se preferível proceder à alteração do diploma em apreço, mediante o aditamento de um artigo que clarifica a matéria motivo de controvérsia.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Decreto Legislativo Regional 33/84/A, de 6 de Novembro, o seguinte artigo:
Art. 6.º O disposto no artigo anterior não exclui a intervenção da administração central da realização na Região Autónoma dos Açores de investimentos públicos, mediante acordos de colaboração a celebrar pelo Governo da República com o Governo Regional e as autarquias locais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.