de 23 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 109, relativa aos salários, à duração do trabalho a bordo e às lotações, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 41.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Assinado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
ANEXO
Conferência Internacional do Trabalho
CONVENÇÃO N.º 109
Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações
(revista em 1958)
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 29 de Abril de 1958, na sua 41.ª sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão geral da Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (revista), 1949, questão compreendida no segundo ponto da ordem do dia da sessão;
Considerando que aquelas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste dia 14 de Maio de 1958, a Convenção seguinte, que será denominada Convenção sobre os Salários, a Duração do Trabalho a Bordo e as Lotações (revista), 1958.
PARTE I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Na presente Convenção nada poderá prejudicar as disposições respeitantes a salários, duração de trabalho a bordo dos navios ou lotações, previstas em lei, sentença, costume ou acordo celebrado entre armadores e marítimos, que assegurem aos marítimos condições mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção.
ARTIGO 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se a qualquer navio, de propriedade pública ou privada, que seja:a) De propulsão mecânica;
b) Registado num território em que vigore a presente Convenção;
c) Afecto, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros;
d) Afecto a viagens por mar.
2 - A presente Convenção não se aplica:
a) Às embarcações de tonelagem bruta registada inferior a 500 t;
b) Às embarcações de madeira de construção primitiva, tais como dhows ou juncos;
c) Aos navios afectos à pesca ou a operações com ela directamente relacionadas;
d) Às embarcações que naveguem nas águas de um estuário.
ARTIGO 3.º
A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas a bordo de um navio para o desempenho de qualquer função, com excepção:a) Do comandante;
b) Do piloto que não seja membro da tripulação;
c) Do médico;
d) Do pessoal de enfermagem ou hospitalar exclusivamente empregado em trabalhos de enfermaria;
e) Do capelão;
f) Das pessoas que desempenhem, exclusivamente, funções educativas;
g) Dos músicos;
h) Das pessoas cujo serviço diga respeito à assistência à carga a bordo;
i) Das pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou que sejam remuneradas exclusivamente à tarefa;
j) Das pessoas não remuneradas pelos seus serviços ou remuneradas apenas com um salário ou vencimento nominal;
k) Das pessoas empregadas a bordo por entidade patronal que não seja o armador, com excepção dos que trabalhem ao serviço de uma empresa de radiocomunicações;
l) Dos estivadores itinerantes que não sejam membros da tripulação;
m) Das pessoas a bordo quer de navios afectos à pesca da baleia, quer de fábricas flutuantes, quer de navios afectos ao respectivo transporte e correlativos, ou empregados, a qualquer outro título, para a pesca da baleia ou operações similares, nas condições previstas na legislação nacional ou em disposições de convenção colectiva especial para baleeiros ou de convenção análoga celebrada por uma associação de marítimos que fixem a duração do trabalho e outras condições de trabalho;
n) Das pessoas que não façam parte da tripulação (quer constem ou não do respectivo rol) mas que estejam empregadas, enquanto o navio está no porto, em trabalhos de reparação, limpeza, carga ou descarga de navios ou trabalhos similares ou em funções de rendição, limpeza, vigilância ou de quarto.
ARTIGO 4.º
Na presente Convenção:a) O termo «oficial» designa qualquer pessoa, com excepção dos comandantes, que figure como oficial no rol da tripulação ou que desempenhe funções que a legislação nacional, as convenções colectivas ou os costumes considerem da competência de um oficial;
b) O termo «pessoal subalterno» designa todos os membros da tripulação que não sejam os comandantes e os oficiais e compreende os marinheiros com certificado;
c) O termo «marinheiro qualificado» designa qualquer pessoa que, em conformidade com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, por convenção colectiva, seja considerada possuidora da competência profissional necessária ao desempenho de todas as tarefas cuja execução possa ser exigida a um membro do pessoal subalterno afecto ao serviço de convés e que não sejam tarefas próprias dos membros do pessoal subalterno dirigente ou especializado;
d) O termo «salário ou vencimento base» designa a remuneração em dinheiro de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno, com exclusão do custo da alimentação, da remuneração por trabalho extraordinário, dos prémios ou de outros subsídios em dinheiro ou em géneros.
ARTIGO 5.º
1 - Qualquer Membro que ratifique a presente Convenção pode, por declaração anexa à sua ratificação, excluir desta a parte II da Convenção.2 - Sob reserva dos termos de tal declaração, as disposições da parte II da Convenção terão o mesmo efeito que as suas outras disposições.
3 - Qualquer Membro que faça tal declaração fornecerá igualmente informações indicando o salário ou vencimento base, para um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção.
4 - Qualquer Membro que faça tal declaração poderá posteriormente, por nova declaração, notificar o director-geral de que aceita a parte II; a partir da data do registo pelo director-geral de tal notificação, as disposições da parte II tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em questão.
5 - Enquanto uma declaração feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo continuar em vigor no que respeita à parte II, o Membro pode declarar que tenciona aceitar aquela parte com o valor de recomendação.
PARTE II
Salários
ARTIGO 6.º
1 - O salário ou vencimento base, por um mês civil de serviço, de um marinheiro qualificado empregado a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção não poderão ser inferiores a dezasseis libras, em moeda do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ou a sessenta e quatro dólares, em moeda dos Estados Unidos da América, ou a um valor equivalente em moeda de outro país.2 - Relativamente a qualquer alteração no valor nominal da libra ou do dólar que tenha sido notificada ao Fundo Monetário Internacional a partir de 29 de Junho de 1946 ou no caso de qualquer outra alteração posterior desta natureza que venha a ser notificada após a adopção da presente Convenção:
a) O salário mínimo de base prescrito no parágrafo 1 do presente artigo, em função da moeda relativamente à qual foi feita tal notificação, será ajustado de forma a manter a equivalência com a outra moeda;
b) O ajustamento será notificado pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho aos Membros da Organização Internacional do Trabalho;
c) O salário mínimo de base assim ajustado será obrigatório para os Membros que ratificaram a Convenção, da mesma forma que o salário prescrito no parágrafo 1 do presente artigo, e entrará em vigor para cada um daqueles Membros o mais tardar no início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso do qual o director-geral comunicar a alteração aos Membros.
ARTIGO 7.º
1 - No caso de os navios onde estejam empregados grupos de pessoal subalterno necessitarem de embarcar um efectivo mais importante do que utilizado habitualmente, o salário ou vencimento base mínimos de um marinheiro qualificado serão ajustados de forma que correspondam ao salário ou vencimento base mínimos tal como estão fixados no artigo precedente.2 - Esta equivalência será estabelecida em conformidade com o princípio de «a trabalho igual, salário igual» e será tomado em devida conta:
a) O número suplementar de membros do pessoal subalterno dos grupos empregados;
b) O aumento ou a diminuição de encargos que para o armador advém do emprego daqueles grupos de pessoas.
3 - O salário correspondente será fixado por meio de convenções colectivas celebradas entre as associações de armadores e de marítimos interessadas ou, na ausência de tais convenções colectivas e sob reserva da ratificação da presente Convenção pelos dois países interessados, pela autoridade competente do território do grupo de marítimos em causa.
ARTIGO 8.º
Caso a alimentação não seja fornecida gratuitamente, o salário ou vencimento base mínimos serão acrescidos de uma quantia a fixar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas ou, na sua falta, pela autoridade competente.
ARTIGO 9.º
1 - A taxa a utilizar para determinar o equivalente em outra moeda do salário ou vencimento base previstos no artigo 6.º será a relação entre o valor nominal dessa moeda e o valor nominal da libra do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ou do dólar dos Estados Unidos da América.2 - Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que seja membro do Fundo Monetário Internacional, o valor nominal será o valor correntemente em vigor nos termos do estatuto do Fundo Monetário Internacional.
3 - Tratando-se da moeda de um Membro da Organização Internacional do Trabalho que não seja membro do Fundo Monetário Internacional, o valor nominal será a taxa oficial de câmbio em função do ouro ou do dólar dos Estados Unidos da América com o peso e o título em vigor em 1 de Julho de 1944 e correntemente utilizados para os pagamentos e transferências nas transacções internacionais correntes.
4 - Tratando-se de uma moeda à qual não sejam aplicáveis as disposições de um ou de outro dos parágrafos precedentes:
a) A taxa a adoptar para os fins do presente artigo será fixada pelo Membro da Organização Internacional do Trabalho interessado;
b) O Membro interessado comunicará a sua decisão ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que imediatamente dará conhecimento dela aos Membros que tenham ratificado a presente Convenção;
c) No decurso de um período de seis meses, contados a partir da data daquela comunicação pelo director-geral, qualquer outro Membro que tenha ratificado a Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho de que tem objecções relativamente àquela decisão; nesse caso, o director-geral dará conhecimento das mesmas ao Membro interessado e aos outros Membros que ratificaram a Convenção e submeterá a questão à comissão prevista no artigo 22.º;
d) As presentes disposições aplicar-se-ão na eventualidade de uma mudança de decisão do Membro interessado.
5 - Qualquer modificação no salário ou vencimento base resultante de uma alteração na taxa utilizada para determinar o equivalente em outra moeda entrará em vigor, o mais tardar, no início do segundo mês civil seguinte ao mês no decurso do qual entrou em vigor a mudança produzida na relação entre os valores nominais das moedas em questão.
ARTIGO 10.º
Todo e qualquer Membro deverá tomar as medidas necessárias:a) Para assegurar, através de um sistema de contrôle e de sanções, que as remunerações pagas não sejam inferiores às taxas fixadas na presente Convenção;
b) Para assegurar que qualquer pessoa que tenha sido remunerada a uma taxa inferior à taxa decorrente da presente Convenção possa recuperar, através de um processo eficaz e pouco oneroso, quer por via judicial, quer por qualquer outra via legal, o montante da soma que lhe é devida.
PARTE III
Duração do trabalho a bordo
ARTIGO 11.º
Esta parte da presente Convenção não se aplica:a) Ao imediato ou ao chefe de máquinas;
b) Ao comissário;
c) A qualquer outro oficial chefe de serviço que não faça quartos;
d) A qualquer pessoa cujo serviço consista em escrituração ou que pertença ao serviço de câmaras:
i) Quer preste serviço numa categoria superior definida através de convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas;
ii) Quer trabalhe principalmente por conta própria;
iii) Quer seja remunerada unicamente à comissão ou principalmente à tarefa.
ARTIGO 12.º
Nesta parte da presente Convenção:a) O termo «navio registado na navegação costeira» designa qualquer navio exclusivamente destinado a viagens no decurso das quais não se afaste das costas dos países donde parte, seguindo apenas até aos portos próximos dos países circunvizinhos, nos limites geográficos que:
i) Estejam nitidamente definidos pela legislação nacional ou por uma convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos;
ii) Sejam uniformes no que respeita à aplicação de todas as disposições desta
parte da presente Convenção;
iii) Tenham sido notificados pelo Estado Membro interessado, no momento do registo da sua ratificação, através de uma declaração anexa à referida ratificação;iv) Tenham sido fixados após consulta aos outros Membros interessados;
b) O termo «navio registado na navegação de cabotagem e de longo curso» designa qualquer navio que não esteja registado na navegação costeira;
c) O termo «navio de passageiros» designa qualquer navio com licença para transportar mais de doze passageiros;
d) O termo «duração do trabalho» designa o tempo durante o qual um membro da tripulação está obrigado, em virtude de ordem de um superior, a efectuar um trabalho para o navio ou para o armador.
ARTIGO 13.º
1 - O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços de convés, de máquinas e de radiocomunicações a bordo de um navio registado na navegação costeira.2 - A duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder:
a) Quando o navio estiver no mar: vinte e quatro horas dentro de um período de dois dias consecutivos;
b) Quando o navio estiver no porto:
i) No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
ii) Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção colectiva preveja duração de trabalho inferior;
c) Cento e doze horas dentro de um período de duas semanas consecutivas.
3 - Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2 será considerada como hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito a uma compensação de acordo com as disposições do artigo 18.º da presente Convenção.
4 - Se o número total de horas de trabalho efectuadas num período de duas semanas consecutivas, com exclusão das horas consideradas como horas extraordinárias, ultrapassar cento e doze, o oficial ou marinheiro interessado terá direito a uma compensação sob a forma de dispensa de serviço e de presença, concedida num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
5 - Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional ou as convenções colectivas determinarão os casos em que um navio deverá ser considerado como estando no mar e os casos em que deverá ser considerado como estando no porto.
1 - O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados em serviços de convés, de máquinas e de radiocomunicações a bordo de um navio registado na navegação de cabotagem e de longo curso.
2 - Quando o navio estiver no mar e nos dias de chegada e de partida, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder oito horas diárias.
3 - Quando o navio estiver no porto, a duração normal do trabalho de um oficial ou de um membro do pessoal subalterno não deve exceder:
a) No dia de descanso semanal: o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite de duas horas;
b) Nos outros dias: oito horas, a não ser que uma convenção colectiva preveja duração de trabalho inferior.
4 - Qualquer hora de trabalho efectuada para além dos limites diários previstos nos parágrafos precedentes será considerada como hora extraordinária, pela qual o interessado terá direito a uma compensação em conformidade com as disposições do artigo 18.º da presente Convenção.
5 - Se o número total de horas de trabalho efectuadas, com exclusão das horas consideradas como horas extraordinárias ultrapassar quarenta e oito horas dentro do período de uma semana, o interessado terá direito a uma compensação sob a forma de períodos de dispensa de serviço e de presença, concedida num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
6 - Para os efeitos do presente artigo, a legislação nacional ou as convenções colectivas determinarão os casos em que um navio deve ser considerado como estando no mar e os casos em que deve ser considerado como estando no porto.
ARTIGO 15.º
1 - O presente artigo aplica-se aos empregados dos serviços de câmaras.2 - Tratando-se de um navio de passageiros, a duração normal do trabalho não deve exceder:
a) Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: dez horas dentro de um período de catorze horas;
b) Estando o navio no porto:
i) Quando os passageiros estiverem a bordo: dez horas dentro de um período
de catorze horas;
ii) Nos outros casos:
No dia anterior ao dia de descanso semanal cinco horas;No dia de descanso semanal: cinco horas para as pessoas empregadas na cozinha e no serviço de mesa e, para as outras pessoas, o tempo necessário à execução dos trabalhos correntes ou de limpeza, até ao limite máximo de duas horas;
canso semanal: cinco horas;
3 - No caso de um navio que não seja de passageiros, a duração normal do trabalho não deve exceder:
a) Estando o navio no mar e nos dias de chegada e de partida: nove horas dentro de um período de treze horas;
b) Estando o navio no porto:
No dia de descanso semanal: cinco horas;
No dia anterior ao dia de descanso semanal: seis horas;
Nos outros dias: oito horas dentro de um período de doze horas.
4 - Se o número total de horas de trabalho efectuadas ultrapassar cento e doze dentro de um período de duas semanas consecutivas, o interessado terá direito a uma compensação sob a forma de períodos de dispensa de serviço e de presença, concedidos num porto, ou sob qualquer outra forma a determinar por convenção colectiva celebrada entre as associações de armadores e de marítimos interessadas.
5 - A legislação nacional ou as convenções colectivas celebradas entre as associações de armadores e de marítimos interessadas poderão prever modalidades especiais para a regulamentação da duração do trabalho do pessoal que efectue assistência nocturna.
ARTIGO 16.º
1 - O presente artigo aplica-se aos oficiais e aos membros do pessoal subalterno empregados a bordo de navios costeiros e de cabotagem de longo curso.2 - A dispensa de serviço e de presença concedida num porto deve ser objecto de negociações entre as associações de armadores e de marítimos interessadas, tendo em conta que os oficiais e o pessoal subalterno beneficiarão no porto da dispensa mais ampla que for possível e que esta dispensa não será considerada como férias.
ARTIGO 17.º
1 - A autoridade competente pode isentar da aplicação desta parte da Convenção todos os oficiais que não tenham sido excluídos por força do artigo 11.º, sob reserva das seguintes condições:a) Os oficiais devem ter direito, por força de convenções colectivas, às condições de emprego que a autoridade competente certifique constituírem compensação plena pela não aplicação desta parte da Convenção;
b) O texto original da convenção colectiva deve ter sido concluído antes de 30 de Junho de 1946 e manter-se ainda em vigor, quer com o conteúdo inicial, quer revisto.
2 - Qualquer Membro que invoque as disposições do parágrafo 1 submeterá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho informações completas sobre qualquer convenção colectiva desta natureza e o director-geral submeterá um resumo das informações que tiver recebido à Comissão mencionada no artigo 22.º 3 - A referida Comissão apreciará se as convenções colectivas sobre as quais lhe for apresentado relatório prevêem condições de emprego que constituam uma compensação plena para a não aplicação desta parte da Convenção. Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção obriga-se a ter em conta qualquer observação ou sugestão feita pela Comissão a respeito daquelas convenções colectivas; obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento dessas observações ou sugestões às associações de armadores ou de oficiais partes naquelas convenções colectivas.
ARTIGO 18.º
1 - A remuneração ou remunerações de compensação para as horas extraordinárias serão prescritas pela legislação nacional ou determinadas por convenção colectiva, mas, em qualquer caso, a remuneração horária de pagamento de horas extraordinárias incluirá um aumento de pelo menos 25% sobre o valor horário do salário ou vencimento base.2 - As convenções colectivas poderão prever, em vez de um pagamento em dinheiro, uma compensação que consista numa dispensa correspondente de serviço a bordo ou em qualquer outra forma de compensação.
ARTIGO 19.º
1 - O recurso sistemático a horas extraordinárias será evitado, na medida do possível.2 - O tempo necessário à execução dos trabalhos a seguir indicados não será incluído na duração normal do trabalho, nem considerado como de trabalho extraordinário, para os fins desta parte da presente Convenção:
a) Trabalhos que o comandante considere necessários e urgentes com vista à salvaguarda da segurança do navio, da carga ou das pessoas embarcadas;
b) Trabalhos exigidos pelo comandante com vista a socorrer outros navios ou outras pessoas em perigo;
c) Chamadas, exercícios de incêndio ou de baleeiras e exercícios similares do género daqueles que forem prescritos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar que estiver em vigor;
d) Trabalhos suplementares exigidos por formalidades alfandegárias, quarentena ou outras formalidades sanitárias;
e) Trabalhos normais e indispensáveis a que devem proceder os oficiais para determinação do ponto do navio e para as observações meteorológicas;
f) Tempo suplementar exigido pela normal rendição dos quartos.
3 - Nada na presente Convenção será interpretado como prejudicando o direito e a obrigação do comandante de um navio de exigir trabalhos que considere necessários à segurança e ao bom andamento do navio, nem à obrigação de um oficial ou de um membro do pessoal proceder a tais trabalhos.
ARTIGO 20.º
1 - Nenhum membro do pessoal menor de 16 anos pode trabalhar de noite.2 - Para os efeitos deste artigo, o termo «noite» significa pelo menos nove horas consecutivas, compreendidas num período a começar antes da meia-noite e a terminar depois da meia-noite e que será determinado pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas.
PARTE IV Lotações
ARTIGO 21.º
1 - Todos os navios abrangidos pela presente Convenção deverão ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e qualidade, para:a) Assegurar a segurança da vida humana no mar;
b) Efectivar as disposições da parte III da presente Convenção;
c) Evitar todo o excesso de trabalho da tripulação e suprimir ou restringir, tanto quanto possível, as horas extraordinárias.
2 - Todos os Membros se obrigam a instituir ou a assegurar que exista nos seus territórios um mecanismo para instruir ou solucionar qualquer queixa ou conflito relativos à lotação de um navio.
3 - No funcionamento deste mecanismo participarão representantes das associações de armadores e marítimos, com ou sem o concurso de outras pessoas ou autoridades.
PARTE V
Aplicação da Convenção
ARTIGO 22.º
1 - A presente Convenção poderá ser aplicada através:a) De legislação;
b) De convenções colectivas celebradas entre armadores e marítimos (salvo no que respeita ao parágrafo 2 do artigo 21.º);
c) Do conjunto da legislação e das convenções colectivas celebradas entre armadores e marítimos.
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, esta aplicar-se-á a todos os navios registados no território do Membro que a tenha ratificado e a todas as pessoas empregadas a bordo desses navios.
2 - Quando qualquer disposição da presente Convenção for efectivada através de convenção colectiva, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo, o Estado Membro, não obstante o disposto no artigo 10.º da Convenção, não será obrigado a tomar as medidas previstas no mesmo artigo 10.º relativamente às disposições da Convenção que vigorarem por convenção colectiva.
3 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção apresentará ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho informações sobre as medidas por força das quais a Convenção é aplicada e, nomeadamente, informações precisas sobre todas as convenções colectivas em vigor que efectivem qualquer das disposições da Convenção.
4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção obriga-se a participar, através de delegações tripartidas, em qualquer comissão que represente os governos, as associações de armadores e de marítimos e à qual assistam, a título consultivo, representantes da Comissão Paritária Marítima da Repartição Internacional do Trabalho e que tenha sido criada com o fim de examinar as medidas tomadas para efectivar a Convenção.
5 - O director-geral submeterá à Comissão em causa um resumo das informações recebidas em cumprimento do parágrafo 3 acima referido.
6 - A Comissão examinará se as convenções colectivas a respeito das quais lhe é apresentado um relatório dão plena execução às disposições da Convenção. Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção obriga-se a ter em conta todas as observações ou sugestões da Comissão relativas à aplicação da Convenção; obriga-se, por outro lado, a dar conhecimento às associações de armadores e de marítimos, partes na convenção colectiva mencionada no parágrafo 1, de todas as observações ou sugestões da referida Comissão relativas à eficácia dessa convenção colectiva para efectivação das disposições da Convenção.
ARTIGO 23.º
1 - Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a aplicar as suas disposições aos navios registados no seu território e, salvo os casos de execução das mesmas através de convenções colectivas, a elaborar uma legislação que:a) Determine as responsabilidades respectivas do armador e do comandante relativamente à Convenção;
b) Prescreva sanções adequadas para qualquer violação das disposições da Convenção;
c) Estabeleça, com vista à aplicação da parte IV da presente Convenção, um sistema de contrôle oficial adequado;
d) Exija, para aplicação da parte III da presente Convenção, a anotação, por um lado, das horas de trabalho efectuadas e, por outro lado, das compensações concedidas por horas de trabalho extraordinário e por excesso de horário de trabalho;
e) Assegure aos marítimos meios de receberem as remunerações devidas como compensação por horas de trabalho extraordinário e por excesso de horário de trabalho idênticos aos de que já dispõem para receberem outras prestações salariais em atraso.
2 - As associações de armadores e marítimos interessadas serão, na medida do possível, consultadas para a elaboração de qualquer medida de ordem legislativa ou regulamentar que vise aplicar as disposições da presente Convenção.
ARTIGO 24.º
Com vista a estabelecer uma assistência recíproca para a aplicação da presente Convenção, cada um dos Membros ratificantes obriga-se a determinar às autoridades competentes de todos os portos situados no seu território que comuniquem à autoridade consular ou a qualquer outra autoridade qualificada de um outro Membro ratificante todos os casos, de que tenham conhecimento, de não observância das disposições da presente Convenção a bordo de um navio registado no território desse outro Membro.
PARTE VI
Disposições finais
ARTIGO 25.º
1 - A presente Convenção revê as Convenções de 1946 e de 1949 relativas a salários, duração do trabalho a bordo e lotações.2 - Para os efeitos do artigo 28.º da Convenção sobre a duração do trabalho a bordo e lotações, 1936, a presente Convenção deve, igualmente, ser considerada como revendo aquela Convenção.
ARTIGO 26.º
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 27.º
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registadas pelo director-geral.2 - A sua entrada em vigor inicial terá lugar seis meses após a data em que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) Sejam registadas as ratificações de nove dos seguintes Membros: República Federal da Alemanha, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, China, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Índia, Irlanda, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Suécia, Turquia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Jugoslávia;
b) Pelo menos cinco dos Membros cujas ratificações forem registadas possuam cada um, à data do seu registo, uma frota mercante cuja tonelagem bruta seja igual ou superior a um milhão de toneladas registadas;
c) O conjunto da tonelagem da frota mercante possuída, no momento do registo, pelos Membros cujas ratificações foram registadas seja igual ou superior a quinze milhões de toneladas de arqueação bruta registadas.
3 - As disposições anteriores foram adoptadas com vista a facilitar, encorajar e acelerar a ratificação da presente Convenção pelos Estados Membros.
4 - Após a sua entrada em vigor inicial, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro seis meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
ARTIGO 28.º
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.2 - Qualquer Membro que, tendo ratificado a presente Convenção, no prazo de um ano após ter expirado o período de cinco anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de cinco anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas neste artigo, no termo de cada período de cinco anos.
ARTIGO 29.º
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará aos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária para a entrada em vigor da presente Convenção, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 30.º
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
ARTIGO 31.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 32.º
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectivar a revisão implicará, de pleno direito, não obstante o artigo 28.º atrás referido, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectivar a revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção que efectivar a revisão.
ARTIGO 33.º
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.