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Resolução do Conselho de Ministros 19/95, de 8 de Março

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONTALEGRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/95
A Assembleia Municipal de Montalegre aprovou, em 5 de Agosto de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Montalegre foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Montalegre com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se, por outro lado, que o Plano Director Municipal apenas pode ser alterado pelas formas previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação, pelo que o disposto no n.º 3 do artigo 11.º tem de ser interpretado em conformidade com aquele diploma legal.

Mais deve referir-se que os «estudos ou planos» referidos no n.º 2 do artigo 75.º se devem circunscrever a planos de ordenamento das albufeiras ou a planos municipais de ordenamento do território, tal como vêm previstos na legislação em vigor.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Montalegre.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Montalegre
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Montalegre, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal, cuja delimitação é a constante dos ortofotomapas do Agrupamento de Concelhos do Alto Rabagão na escala de 1:10000.

Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
a) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;

b) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;

c) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;

d) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
e) Fornecer indicadores para outros níveis de planeamento, sejam eles de carácter municipal, sub-regional, regional ou nacional;

f) Enquadrar a elaboração dos planos de actividades do município.
Artigo 3.º
Revisão e avaliação de implementação
O Plano será revisto nos termos legalmente previstos, devendo, no entanto, a sua implementação ser objecto de avaliação decorridos que sejam pelo menos dois anos.

Artigo 4.º
Natureza jurídica
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - As normas de protecção do património cultural e natural, bem como as destinadas a assegurar a instalação de equipamentos de natureza pública, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área de intervenção do Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção de violação do Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação em vigor.

6 - O licenciamento de obras em violação do Plano constitui ilegalidade grave, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, fica nomeadamente dependente de licenciamento pela Câmara Municipal:

a) Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios;

b) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos e de materiais ou bens de qualquer natureza para exposição ou comercialização;

c) A instalação de recintos públicos de jogos, desportos ou destinados a actividades de lazer;

d) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis;

e) A instalação de parques de campismo e caravanismo;
f) A instalação de painéis publicitários;
g) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola;

h) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável;

i) As acções de arborização em parcelas com área inferior a 50 ha;
j) Novos furos de captação de águas subterrâneas.
Artigo 6.º
Composição
1 - O Plano é composto pelos elementos fundamentais, complementares e anexos, escritos e desenhados.

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta actualizada de condicionantes, ambas na escala de 1:10000.

3 - Constituem elementos complementares do Plano o relatório, o plano de financiamento e programa de execução e a planta de enquadramento na escala de 1:250000.

4 - Constituem elementos anexos do Plano os estudos sócio-económicos, os estudos de infra-estruturas e equipamentos, os estudos de urbanismo, os estudos físico-territoriais e a planta da situação existente.

Artigo 7.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Área máxima de impermeabilização do solo (AMIS), a área total constituída pelas construções, vias de circulação, locais de estacionamento, depósitos de matéria-prima, produtos acabados e desperdícios;

b) Índice de ocupação do solo (IOS), o quociente entre a área de implantação dos edifícios e anexos e a superfície de terreno que serve de base à operação;

c) Índice de utilização ou de construção (IC), o quociente entre o somatório da área de construção e a área do terreno que serve de base à operação;

d) Área de construção, o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou de laje, destinadas ou não à habitação, excluindo a área de pavimentos das caves;

e) Índice volumétrico (IV), o quociente entre o volume do espaço ocupado pelas edificações e a área de terreno que serve de base à operação;

f) Altura dos edifícios, a medida a partir da cota de soleira do edifício até ao ponto culminante da construção, excluindo elementos técnicos e decorativos, nomeadamente chaminés, antenas ou cornijas;

g) Estudo de enquadramento, o documento pormenorizado que define em escala adequada as regras de uso e ocupação de uma determinada área.

TÍTULO II
Classes e categorias de espaços
CAPÍTULO I
Espaços urbanos
Artigo 8.º
Caracterização
Os espaços urbanos são constituídos pelos aglomerados populacionais, encerrando diversas funções urbanas e que, independentemente das suas densidades populacionais e do grau de infra-estruturação, constituem núcleos habitacionais, neles podendo existir áreas urbanas e urbanizáveis.

Artigo 9.º
Hierarquia urbana
1 - De acordo com o peso demográfico, concentração, diversificação e especialização de equipamentos colectivos e actividades económicas dos aglomerados, fica definida uma hierarquia estruturante do ordenamento do território concelhio, que deverá ser entendida como indicativa para a canalização de investimentos públicos e privados.

2 - A hierarquia urbana compreende os seguintes níveis de polarização:
a) C1, centro concelhio principal, em que a área de influência se estende a todo o território do concelho de Montalegre;

b) C2, centros concelhios de 2.ª ordem: Salto e Vilar de Perdizes;
c) C3, centros concelhios de 3.ª ordem, compreendendo a maioria das sedes de freguesia, pelo que a sua área de influência restringe-se a essa divisão administrativa;

d) C4, pequenos aglomerados, compreendendo as sedes de freguesia menos populosas e os restantes lugares existentes no concelho de Montalegre.

SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 10.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e expansão dos núcleos habitacionais, onde deverão ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - A existência de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir e compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

4 - Os anexos não habitacionais não podem ocupar uma área superior a 10% da área total da parcela em que se implantam, com um máximo de 50 m2, e com pé-direito livre inferior a 2,5 m.

5 - Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouros com edificação, a menos que haja um estudo devidamente aprovado que a justifique.

6 - Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) plenamente eficazes serão aplicáveis os respectivos regulamentos.

Artigo 11.º
Índices urbanísticos
1 - Para efeitos de atriubição dos índices urbanísticos nos aglomerados urbanos, consideram-se quatro níveis, de acordo com a respectiva hierarquia:

a) Nível 1 - Montalegre - IC = 1,2;
b) Nível 2 - Salto, Vilar de perdizes - IC = 0,8;
c) Níveis 3 e 4 - restantes aglomerados - IC = 0,5;
2 - O índice de construção corresponde a um máximo que não deve ser ultrapassado.

3 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os casos que, pela sua localização, preexistências edificadas e configuração, sejam devidamente justificados por estudo de enquadramento.

Artigo 12.º
Altura máxima dos edifícios
1 - Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomeradores urbanos, consideram-se quatro níveis, de acordo com o estipulado no artigo 11.º:

a) Nível 1 - a altura máxima dos edifícios não deverá exceder os quatro pisos, devendo no entanto a mesma ficar condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, bem como à cercea dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projeco e sua integração na envolvente;

b) Nível 2 - altura máxima correspondente a três pisos;
c) Níveis 3 e 4 - altura máxima correspondente a dois pisos.
2 - Independentemente do estipulado no número anterior, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.

3 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 os edifícios localizados em áreas com planos plenamente eficazes, os quais definirão as alturas totais máximas a respeitar.

Artigo 13.º
Regime de cedências
1 - Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão ao município, a título gratuito e de acordo com os condicionamentos legais em vigor, as áreas necessárias à construção e alargamento de vias de acesso, as áreas para parqueamento automóvel público, para praças e jardins e ainda áreas para a instalação de outros equipamentos colectivos e infra-estruturas.

2 - As áreas a ceder para parqueamento automóvel público devem ser calculadas da seguinte forma:

a) Um lugar de estacionamento por fogo, nas áreas residenciais unifamiliares, e 1,3 lugares por fogo para as plurifamiliares;

b) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os edifícios situados nos núcleos antigos ou centros históricos onde se verifique a total impossibilidade desse cumprimento.

Artigo 14.º
Excepções
Exceptuam-se do regime geral as áreas correspondentes a UOPG com planos plenamente eficazes, onde serão aplicadas as respectivas regulamentações.

SECÇÃO II
Áreas urbanas
Artigo 15.º
Caracterização
As áreas urbanas são constituídas pela malha urbana consolidada, caracterizando-se por um elevado índice de edificação e infra-estruturação, nelas coexistindo diversas funções urbanas.

Artigo 16.º
Uso e ocupação
1 - As áreas urbanas destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou priados, edificados ou não.

2 - Aplica-se o disposto no regime geral.
SECÇÃO III
Áreas urbanizáveis
Artigo 17.º
Caracterização
As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos, em zonas onde a estrutura urbana é ainda incipiente ou inexistente.

Artigo 18.º
Uso e ocupação
1 - As áreas urbanizáveis destinam-se à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

2 - Sem prejuízo dos números seguintes, aplica-se o disposto no regime geral.
3 - As áreas urbanizáveis podem ser objecto de transformação imediata em áreas urbanas, após a elaboração de planos de ordenamento com plena eficácia, e a subsequente infra-estruturação.

4 - Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.

5 - As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de plano de ordenamento e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe das áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV
Lugares rurais a estruturar
Artigo 19.º
Caracterização
Os lugares rurais a estruturar são constituídos por pequenos aglomerados populacionais sem perímetros urbanos definidos.

Artigo 20.º
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleria, em situações devidamente justificadas.

Artigo 21.º
Edificabilidade
1 - A existência de vias de acesso público que permitam a circulação de veículos automóveis condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação.

2 - As novas construções não poderão localizar-se a uma distância superior a 50 m medidos à última edificação existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional.

4 - Os anexos não habitacionais não poderão ocupar uma área superior a 5% da área total da parcela ou propriedade, com um máximo de 35 m2, exceder o pé-direito livre de 2,5 m, nem em caso algum serem utilizados com fins habitacionais.

Artigo 22.º
Índices e condicionantes
1 - O índice máximo de construção a aplicar às parcelas é de 0,35.
2 - A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 250 m2.

3 - A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 m, num máximo de dois pisos.

4 - Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.

CAPÍTULO II
Espaços industriais
SECÇÃO I
Áreas industriais de Salto e Gralhós
Artigo 23.º
Caracterização
1 - As áreas industriais de Salto e Gralhós destinam-se à instalação de unidades industriais incompatíveis com o uso habitacional e caracterizam-se por um elevado índice de infra-estruturação adequada a esta função.

2 - As áreas industriais ficam sujeitas a planos de pormenor com regulamentos próprios.

3 - A existência de infra-estruturas, designadamente de vias públicas de acesso pavimentadas, áreas para parqueamento automóvel, para cargas e descargas, e o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.

Artigo 24.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos planos de pormenor ou loteamentos industriais a elaborar, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima por lote é 1000 m2;
b) A frente do lote não poderá ser inferior a 25 m;
c) O índice volumétrico é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
d) O índice máximo de construção é de 0,35;
e) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;

f) Em lotes contíguos, com áreas até 2000 m2, poder-se-á admitir construções geminadas;

g) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
h) A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

i) A área máxima de impermeabilização do solo é de 50% da parcela;
j) Deverá ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote em função do tipo de indústria ou actividade a instalar;

l) É obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 100 m2 da área de pavimento coberto;

m) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;

n) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
SECÇÃO II
Área industrial de Montalegre
Artigo 25.º
Caracterização
A área industrial de Montalegre, localizada no interior da vila, destina-se à instalação de unidades industriais não poluentes e actividades em geral que se mostrem compatíveis com as funções urbanas.

Artigo 26.º
Uso e ocupação
As condições para a instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos a elaborar pela Câmara Municipal, cuja disciplina deverá garantir:

a) Um eficaz controlo das condições ambientais urbanas;
b) A integração paisagística da área, mediante a criação obrigatória de zonas verdes de protecção, com uma faixa envolvente com a largura mínima de 5 m.

Artigo 27.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos planos de pormenor ou loteamentos industriais a elaborar, estas áreas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima por lote é de 1000 m2;
b) A frente do lote não poderá ser inferior a 25 m;
c) O índice volumétrico é de 5 m3 por metro quadrado de terreno;
d) O índice máximo de construção é de 0,8;
e) A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote;

f) Em lotes contíguos, com áreas até 2000 m2, poder-se-á admitir construções geminadas;

g) O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
h) A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

i) A área máxima de impermeabilização do solo é de 70% do lote;
j) Deverá ser prevista a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e o estacionamento dos mesmos no interior do lote em função do tipo de indústria a instalar;

l) É obrigatória a existência de uma área mínima de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 100 m2 da área de pavimento coberto;

m) É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
CAPÍTULO III
Espaços de indústria extractiva
Artigo 28.º
Caracterização
Os espaços para a indústria extractiva destinam-se à exploração dos recursos minerais do solo e subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar os impactes negativos sobre os espaços envolventes.

Artigo 29.º
Regime
1 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente quanto à sua localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.

2 - São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal para além das estritamente necessárias à exploração, a realizar nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Caracterização
Os espaços agrícolas são constituídos por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola, integrando os solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos cultivados com interesse local, subdividindo-se em áreas agrícolas preferenciais, áreas agrícolas condicionadas e áreas agrícolas complementares.

Artigo 31.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, ficam interditos nestes espaços:

a) As operações de loteamento, o simples destaque de parcelas destinadas à construção, bem como quaisquer obras de urbanização;

b) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável desde que não integradas em práticas de exploração agrícola devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas;

e) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como parques de sucata.

2 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

3 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

4 - A impossibilidade, ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas, poderá ser motivo de inviabilização da construção.

Artigo 32.º
Construções agrícolo-habitacionais
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção é de 20000 m2;
b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 m, num máximo de dois pisos;

c) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
Artigo 33.º
Construções agro-pecuárias
Sem prejuízo das exigências dos pareceres e autorizações previstos na legislação aplicável, as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A sua localização e implantação não se deverá situar a menos de 200 m dos perímetros urbanos, bem como de edificações existentes, licenciadas ou previstas, caso não sejam do mesmo tipo;

b) As edificações não poderão exceder um piso;
c) A altura máxima é de 5 m.
Artigo 34.º
Construções turísticas
Sem prejuízo das exigências dos pareceres e autorizações previstos na legislação aplicável e do estabelecido nos números seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção é de 20000 m2;
b) O índice máximo de construção é de 0,01;
c) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
d) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;

e) A altura máxima das construções é de 7,5 m com um máximo de dois pisos.
Artigo 35.º
Construções industriais
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, a construção de unidades industriais será permitida, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Deverão situar-se a mais de 500 m de unidades turísticas licenciadas ou previstas;

b) A área mínima da parcela para construção é de 20000 m2;
c) O índice máximo de construção é de 0,01;
d) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
e) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;

f) A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.

Artigo 36.º
Áreas agrícolas preferenciais
1 - As áreas agrícolas preferenciais são constituídas por solos incluídos na RAN, onde não ocorre sobreposição com outras condicionantes de carácter biofísico, nomeadamente da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG).

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,01;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração.

Artigo 37.º
Áreas agrícolas condicionadas
1 - As áreas agrícolas condicionadas são, tais como as anteriores, constituídas por solos incluídos na RAN, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou sobreposição com o PNPG.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,005;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2.

4 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos.

5 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.

6 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.

Artigo 38.º
Áreas agrícolas complementares
1 - As áreas agrícolas complementares são constituídas por solos que, embora não possuam um elevado potencial agrícola nem estejam incluídos na RAN, possuem um uso actual agrícola que pode ser valorizado contribuindo para a diversificação de culturas, nomeadamente constituindo pastagens e sistemas silvopastoris.

2 - Nestas áreas poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de ocupação do solo é de 0,05;
b) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.

CAPÍTULO V
Espaços florestais
Artigo 39.º
Caracterização
1 - Os espaços florestais são constituídos por áreas cujo uso actual ou potencial é a floresta ou a actividade silvopastoril.

2 - São espaços que deverão assegurar também a continuidade da estrutura verde e ecológica do território, protegendo o relevo natural, o solo e a diversidade biológica.

Artigo 40.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditos nestes espaços:

a) As operações de loteamento, o simples destaque de parcelas destinadas à construção, bem como quaisquer obras de urbanização;

b) A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola ou florestal devidamente autorizadas pelas entidades competentes;

c) O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
d) O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas destinados à utilização das mesmas;

e) A instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.

2 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.

3 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada.

4 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.

Artigo 41.º
Construções agrícolo-habitacionais
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção é de 40000 m2;
b) A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 7,5 m, num máximo de dois pisos;

c) O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em legislação especial;

d) Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
Artigo 42.º
Construções agro-pecuárias
Sem prejuízo das exigências dos pareceres e autorizações previstos na legislação aplicável, as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A sua localização e implantação não se deverá situar a menos de 200 m dos perímetros urbanos, bem como de edificações existentes, licenciadas ou previstas, caso não sejam do mesmo tipo;

b) As edificações não poderão exceder um piso;
c) A altura máxima é de 5 m.
Artigo 43.º
Construções turísticas
Sem prejuízo das exigências dos pareceres e autorizações previstos na legislação aplicável e do estabelecido nos números seguintes, a construção de edifícios e estruturas de carácter turístico fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela para construção é de 40000 m2;
b) O índice máximo de construção é de 0,01;
c) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
d) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;

e) A altura máxima das construções é de 7,5 m, num máximo de dois pisos.
Artigo 44.º
Construções Industriais
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, a construção de unidades industriais será permitida, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

2 - Estas construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Deverão situar-se a mais de 500 m de unidades turísticas licenciadas ou previstas;

b) A área mínima da parcela para construção é de 40000 m2;
c) O índice máximo de construção é de 0,01;
d) A área máxima de pavimentos a edificar é de 500 m2;
e) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com um máximo de 3000 m2;

f) A altura máxima das construções é de 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade.

SECÇÃO I
Áreas florestais de produção
Artigo 45.º
Caracterização
As áreas de floresta de produção são constituídas pelas áreas com uso ou aptidão florestal, onde não ocorram condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Artigo 46.º
Regime
Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.

SECÇÃO II
Áreas florestais de uso condicionado
Artigo 47.º
Caracterização
1 - As áreas florestais de uso condicionado são destinadas preferencialmente a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água, bem como as áreas florestais situadas na área de pré-parque do PNPG.

Artigo 48.º
Regime
Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.

SECÇÃO III
Áreas agro-florestais
Artigo 49.º
Caracterização
As áreas agro-florestais são constituídas por solos de baixo potencial agrícola ou incultos, não incluídos na RAN, nem na REN, nem na área de parque do PNPG, possuindo um uso actual agrícola ou florestal, vocacionados para a instalação de sistemas silvopastoris ou florestais.

Artigo 50.º
Regime
1 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal, quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.

2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta de produção, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo-se no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as construções agrícolo-habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) A área máxima de pavimentos a edificar é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 5% da área da parcela, com o máximo de 3000 m2.

CAPÍTULO VI
Espaços naturais e culturais
Artigo 51.º
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são constituídos por áreas de elevado valor patrimonial, com reconhecido interesse histórico, cultural, natural e paisagístico, que, pelas suas características e sensibilidades, merecem um estatuto de protecção, conservação e reabilitação.

SECÇÃO I
Áreas de protecção natural e paisagística
Artigo 52.º
Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 - O Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG) compreende uma extensa área do concelho, composta por paisagens naturais ou seminaturais pouco transformadas pela ocupação humana, sendo constituída por um conjunto de reservas, instituídas para a protecção da natureza e educação ambiental, com estatuto e regime legal próprio.

2 - O PNPG é constituído por uma área de ambiente natural, designada por Parque, e compreendendo reservas naturais integrais, parciais e áreas complementares, e por uma área de ambiente rural, envolvendo a primeira, designada «pré-parque», com estatutos e regimes diversos.

3 - Qualquer acção na área do PNPG carece de autorização das entidades competentes.

4 - Na área do PNPG aplicam-se as disposições do plano de ordenamento do PNPG, excepto quando as normas do Plano forem de carácter mais restritivo.

Artigo 53.º
Biótopo Corine n.º 181 - Larouco-Alto Cávado
1 - O biótopo do Larouco-Alto Cávado integra uma área delimitada no âmbito do Programa Comunitário Corine, projecto Biótopos, com o objectivo de inventariar os sítios de interesse europeu para a conservação da natureza e com interesse científico.

2 - Qualquer intervenção na sua área deverá ter em atenção a minimização dos efeitos nocivos sobre os valores naturais.

Artigo 54.º
Zona de protecção especial para a avifauna
1 - A zona de protecção especial para a avifauna integra uma área delimitada no âmbito da Directiva Comunitária n.º 79/409/CE .

2 - Qualquer intervenção na sua área deverá ter em atenção a minimização dos efeitos nocivos sobre os valores naturais em causa.

Artigo 55.º
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, delimitados no âmbito da REN, constituem sistemas naturais de extrema sensibilidade, que todas as actividades deverão ter em conta.

2 - Não é permitida qualquer edificação, construção ou outras acções que prejudiquem o normal escoamento das águas no leito normal e no leito de cheia.

3 - Exceptuam-se do número anterior, quando devidamente justificados, os equipamentos turístico-recreativos de apoio às actividades ligadas à água e as construções indispensáveis à agricultura.

4 - É proibida a destruição da vegetação ribeirinha e a alteração dos leitos dos cursos de água, excepto quando integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes.

5 - É interdito o lançamento de efluentes domésticos, agrícolas ou industriais sem o respectivo tratamento completo em instalação própria.

6 - Nas margens apenas é permitida a plantação de espécies vegetais ripícolas da flora autóctone.

7 - As acções de correcção ou controlo de cheias deverão ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica e economicamente viável, com projecto aprovado pelas entidades competentes.

8 - A extracção de inertes só poderá ser levada a cabo desde que executada de forma inóqua e após descrição pormenorizada das acções e autorização pelas entidades competentes.

Artigo 56.º
Albufeiras e respectivas faixas de protecção
1 - As albufeiras, bem como as suas margens, constituem espaços de elevado valor ecológico e paisagístico, tendo sido delimitadas no âmbito da REN.

2 - As formas de uso e ocupação destes ecossistemas devem ser disciplinadas por planos de ordenamento cujas disposições garantam a sua preservação e valorização e permitam optimizar as condições da sua fruição pública.

3 - No interior dos perímetros urbanos não são permitidas novas edificações na zona reservada de 50 m a contar do nível de pleno armazenamento.

4 - Fora dos perímetros urbanos não é permitida qualquer edificação ou construção numa faixa de 50 m a partir da linha do nível de pleno armazenamento.

5 - Exceptuam-se do número anterior as pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou silvícola, ao aproveitamento dos recursos hídricos ou à actividade turístico-recreativa, com carácter precário e ligeiro, bem como os equipamentos turísticos cujas localizações são previstas no Plano.

6 - As albufeiras de águas públicas ficam ainda sujeitas, sem prejuízo da regulamentação específica que lhe venha a ser atribuída no âmbito dos planos de ordenamento, a uma zona de protecção e a uma zona reservada, de 500 m ou 200 m e 50 m, respectivamente.

Artigo 57.º
Áreas de protecção aos sistemas de aquíferos
1 - As áreas de protecção aos sistemas de aquíferos são áreas que, devido à natureza do solo, substracto geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos.

2 - Foram delimitados no âmbito da REN como áreas de máxima infiltração e zonas ameaçadas pelas cheias, constituindo áreas altamente vulneráveis a acções de contaminação.

3 - Não é permitida qualquer edificação ou construção, exceptuando-se pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou silvícola, ao aproveitamento dos recursos hídricos, ou à actividade turístico-recreativa, com carácter precário e ligeiro, a licenciar nos termos da legislação em vigor.

4 - É interdita a utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.

Artigo 58.º
Captações de águas subterrâneas
1 - Nas áreas de captação de águas subterrâneas são fixados o perímetro de protecção próxima e de protecção à distância.

2 - No perímetro de protecção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:

a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
3 - No perímetro de protecção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação, não se deverá verificar a existência de:

a) Fossas e sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias, indústrias com efluentes poluentes, excepto se dotados de tratamento completo dos respectivos efluentes.

Artigo 59.º
Domínio público hídrico
1 - As áreas sujeitas ao domínio público hídrico regem-se pela legislação em vigor.

2 - Todas as acções que impliquem a alteração do leito natural e margens dos cursos de água ficam sujeitas ao parecer da entidade competente.

SECÇÃO II
Áreas de protecção do património edificado
Artigo 60.º
Caracterização
As áreas de protecção do património edificado são constituídas para protecção aos monumentos, sítios, edifícios, construções ou conjuntos edificados que, pelas suas características, possuem um reconhecido interesse arquitectónico, paisagístico, histórico ou etnográfico, classificado ou a classificar.

Artigo 61.º
Regime
1 - Sempre que, no decorrer de uma obra, sejam encontrados elementos de valor patrimonial, os trabalhos deverão ser suspensos, sendo tal facto imediatamente comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento à entidade competente.

2 - Nenhum imóvel classificado ou em vias de classificação poderá sofrer alterações sem autorização das entidades competentes.

3 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios classificados ou em vias de classificação, quando devidamente autorizadas pelas entidades competentes em razão da matéria e nos casos seguintes:

a) Reabilitação profunda, com demolição interior, desde que se recupere e restaure simultaneamente o exterior, garantindo a sua estabilidade em condições de segurança, bem como aos edifícios confinantes;

b) Ampliação ou alteração dos edifícios existentes quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias, cozinhas ou outros elementos necessários à boa habitabilidade.

Artigo 62.º
Conjuntos arquitectónicos rurais
1 - Os conjuntos arquitectónicos rurais são aldeias que, pelo seu valor patrimonial, devem ser sujeitas a programas de reabilitação e a estudos ou planos que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região.

2 - Enquanto não existirem os planos ou estudos plenamente eficazes, estabelecem-se os seguintes condicionamentos:

a) Não são permitidas demolições de edifícios;
b) As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
c) Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e mantendo a sua permeabilidade;

d) Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma espécie;

e) Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;

f) Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo em condições especiais, para instalação ou adaptação funcional;

g) Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização, nos panos de fachada, de cores tradicionalmente mais usadas, que podem, no entanto, ser definidas nas condições de licenciamento;

h) No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC;

i) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

j) O revestimento das coberturas de edifícios novos, ou de ampliações de existentes, deverá ser de telha cerâmica, à cor natural, com beirada;

l) Não são permitidos reclamos luminosos nos edifícios;
m) Não são permitidos reclamos de qualquer outro tipo com área superior a 0,5 m2 ou a pintura de anúncios nas fachadas das paredes;

n) Sempre que possível devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior das fachadas e racionalizada a colocação de antenas;

o) O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por loteamentos, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades competentes.

CAPÍTULO VII
Espaços-canais e de protecção às infra-estruturas
Artigo 63.º
Caracterização
Os espaços-canais e de protecção às infra-estruturas correspondem a corredores activos ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física em relação aos espaços que os marginam.

SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 64.º
Estradas nacionais
As estradas nacionais existentes no concelho, cujas servidões estão fixadas na legislação em vigor, são a EN 103 e a EN 308, incluídas na rede complementar.

Artigo 65.º
Estradas municipais
1 - A rede viária municipal compõe-se das seguintes estradas:
a) Estradas municipais principais, existentes ou previstas;
b) Estradas municipais secundárias, existentes ou previstas;
c) Outras estradas municipais.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são fixados os seguintes condicionamentos:

a) Estradas municipais principais, uma faixa non aedificandi de 30 m, medida ao eixo da via;

b) Estradas municipais secundárias, uma faixa non aedificandi de 20 m, medida ao eixo da via;

c) Outras estradas municipais, uma faixa non aedificandi de 10 m, medida ao eixo da via;

d) As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II
Redes de águas e esgotos
Artigo 66.º
Rede de distribuição e adução de águas
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução/distribuição de água.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

3 - Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água.

4 - Nas áreas urbanas, a largura referida no número anterior será considerada, caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de respeito que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos.

6 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução e de adução/distribuição de água.

Artigo 67.º
Rede de drenagem de esgotos
1 - É interdita a construção de qualquer edifício sobre os colectores de redes de esgotos, públicos ou privados.

2 - Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

3 - É interdita a construção numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos emissários.

4 - Fora dos aglomerados urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.

5 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.

SECÇÃO III
Rede eléctrica
Artigo 68.º
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão, bem como a construção de qualquer edifício, na sua área de protecção, deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII
Espaços de equipamentos
Artigo 69.º
Caracterização
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins.

2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes, sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.

Artigo 70.º
Depósitos de resíduos sólidos
É definida uma faixa de 500 m medida a partir dos limites exteriores das áreas ocupadas pelos depósitos, na qual é interdita a execução de qualquer edificação.

Artigo 71.º
Matadouro
Não é permitida qualquer acção, nas proximidades deste equipamento, que comprometa as suas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 72.º
Estações de tratamento de águas residuais
1 - É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites externos das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).

2 - As ETAR deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.

CAPÍTULO IX
Espaços de desenvolvimento turístico
Artigo 73.º
Caracterização
Os espaços de desenvolvimento turístico destinam-se à implementação de equipamentos turísticos, seja junto dos aglomerados urbanos, seja em novas áreas potenciais.

Artigo 74.º
Núcleos com interesse turístico
1 - Os núcleos com interesse turístico são constituídos por aglomerados populacionais que, pelas suas características patrimoniais, paisagísticas e de localização, deverão ser alvo de uma adaptação compatível com as suas características, de forma a constituírem equipamentos turísticos.

2 - Estes aglomerados deverão ser sujeitos a estudos ou planos que determinem as suas potencialidades reais e a forma de as utilizar, constituindo UOPG.

3 - Os núcleos com interesse turístico são os seguintes:
a) Padrões;
b) Negrões;
c) Vilarinho de Negrões;
d) Penedones;
e) Travassos de Chã;
f) Paredes de Salto;
g) Ponteira;
h) Outeiro;
i) Codeçoso;
j) Sanguinhedo;
l) Pondras;
m) Viade de Baixo;
n) Antigo;
o) Parafita;
p) Morgade-Criande.
Artigo 75.º
Núcleos de desenvolvimento turístico
1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico são constituídos por áreas potenciais para localização de equipamentos ou estruturas turísticas.

2 - Estes núcleos deverão ser delimitados e sujeitos a estudos ou planos que determinem as suas aptidões e regulem o seu uso e ocupação, constituindo UOPG.

3 - Ficam previstos os seguintes núcleos:
a) Padrões;
b) Parafita;
c) São Vicente de Chã;
d) Pisões;
e) Outeiro;
f) Morgade.
Artigo 76.º
Parques de lazer
1 - Os parques de lazer são áreas municipais de lazer e recreio devidamente equipadas para o efeito.

2 - É interdita qualquer acção nas suas proximidades que comprometa as suas condições de funcionamento e salubridade.

3 - São as seguintes:
a) Venda Nova;
b) Penedones;
c) Sezelhe;
d) Frades;
e) Torrão da Veiga de Salto;
f) Cabril.
Artigo 77.º
Parques de campismo
1 - É interdita qualquer acção nas proximidades dos parques de campismo que comprometa as suas condições de funcionamento e salubridade.

2 - Os parques de campismo existentes ou previstos, municipais ou privados, são os seguintes:

a) Castro-Codeçoso;
b) Negrões;
c) Lama da Missa;
d) Pisões;
e) Morgade.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 78.º
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma subsequente e pormenorizada acção de planeamento.

2 - São as seguintes as UOPG previstas ou em curso:
a) PU1 - Plano de Urbanização de Montalegre;
b) PU2 - Plano de Urbanização de Salto, proposto;
c) PU3 - Plano de Urbanização de Vilar de Perdizes, proposto;
d) PP1 - Plano de Pormenor da Área Envolvente do Castelo;
e) PP2 - Plano de Pormennor da Quinta do Cerrado;
f) PP3 - Plano de Pormenor de Mós e Valdoso;
g) PP4 - Plano de Pormenor de Ponteira, proposto;
h) PP5 - Plano de Pormenor de Paredes de Salto, proposto;
i) PP6 - Plano de Pormenor de Cambezes do Rio, proposto;
j) PP7 - Plano de Pormenor do Núcleo Antigo de Salto, proposto;
l) PO1 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Alto Rabagão;
m) PO2 - Plano de Ordenamento da Albufeira da Venda Nova;
n) PO3 - Plano de Ordenamento da Albufeira do Alto Cávado, proposto;
o) PO4 - Plano de Ordenamento da Albufeira da Paradela, proposto;
p) PO5 - Plano de Ordenamento da Albufeira de Salamonde, proposto;
q) PR - Plano de Reabilitação do Complexo Mineiro da Borralha, proposto;
r) NIT - Núcleos de Interesse Turístico, propostos;
s) NTD - Núcleos de Desenvolvimento Turístico, propostos;
t) PFE - Planos Florestais Especiais, propostos.
3 - Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada UOPG, pelo que, logo que os planos ou estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas nelas incluídas passam a reger-se pelas respectivas disposições regulamentares.

TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 79.º
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, durante a vigência do Plano admite-se o acerto pontual de áreas nos espaços considerados por razões de cadastro da propriedade, desde que a área a acertar não seja superior à área da propriedade já contida nesse espaço e não se inclua na RAN, na REN, nem noutras servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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