Portaria 158/95
de 24 de Fevereiro
Considerando a Portaria 809-B/94, de 12 de Setembro, que aprova o regulamento que estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
2328/91
, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º
3669/93
, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;
Considerando, em particular, o artigo 44.º, que determina que as normas processuais relativas às indemnizações compensatórias são objecto de diploma próprio, tendo em conta a sua inclusão no Sistema Integrado de Gestão e Controlo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92 , do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92 , da Comissão, de 23 de Dezembro:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as normas processuais aplicáveis às indemnizações compensatórias, sem prejuízo do disposto sobre esta matéria no Regulamento (CEE) n.º
3508/92
, do Conselho, de 27 de Novembro, e no Regulamento (CEE) n.º
3887/92
, da Comissão, de 23 de Dezembro.
2.º - 1 - A formalização das candidaturas às indemnizações compensatórias faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) da área das explorações, através do preenchimento de uma ficha de inscrição a distribuir por esses serviços.
2 - A ficha de inscrição referida no número anterior deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
3.º - 1 - A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma faz-se durante o mês de Fevereiro de cada ano.
2 - Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, deverá o beneficiário confirmar ou rectificar as declarações constantes da ficha de inscrição, durante o mês de Fevereiro de cada ano.
4.º No âmbito do presente diploma, compete às DRA:
a) Proceder à recepção das candidaturas, confirmando as condições de acesso;
b) Proceder aos registos informáticos necessários à execução e controlo das ajudas;
c) Remeter ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), até 30 de Abril de cada ano, os registos magnéticos relativos às candidaturas apresentadas;
d) Verificar o cumprimento dos compromissos assumidos e comunicar à unidade nacional de gestão sectorial as situações de incumprimento.
5.º A validação dos registos magnéticos é efectuada pelo IEADR, competindo ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola proceder ao controlo no local das ajudas no que se refere aos animais e às DRA no que se refere às áreas de cultura.
6.º As candidaturas apresentadas em cada ano são objecto de deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente até 31 de Julho.
7.º - 1 - A unidade nacional de gestão sectorial deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), até 15 de Agosto de cada ano, os pedidos de ajudas aprovados.
2 - Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 27 de Janeiro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.