de 2 de Setembro
O artigo 35.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, conferiu ao Governo autorização legislativa para rever os incentivos fiscais à «aquisição e construção de casas para habitação, designadamente uniformizando os critérios estabelecidos nos vários regimes existentes e efectuando a sua integração com os critérios a que obedece a concessão de incentivos financeiros».Tendo o Governo procedido à revisão dos incentivos financeiros à aquisição de casa própria através dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, ordenou a realização dos estudos necessários à execução do disposto no citado artigo 35.º, que, na sua fase actual, permitem desde já utilizar parcialmente, e sem prejuízo de muitos outros aspectos que estão a ser reformulados, aquela autorização, no que diz respeito aos incentivos fiscais a conceder à aquisição e construção de habitação para residência permanente do adquirente com ou sem recurso ao crédito e, neste último caso, nas modalidades e com os parâmetros quantitativos recentemente definidos.
Assim, recorrendo embora aos mesmos incentivos fiscais actualmente em vigor, o Governo actualiza agora significativamente os limites quantitativos dos actuais benefícios e introduz importantes inovações técnicas, estruturadas no sentido de conseguir do sistema um acréscimo de eficácia.
Efectivamente, a revisão e a graduação integradas dos limites quantitativos dos actuais incentivos financeiros e fiscais, passando por uma correlação coerente entre si, partiram da análise concreta do mercado da habitação, tendo em vista beneficiar com as medidas agora adoptadas um maior espectro de situações familiares, que vão desde as famílias de modestos recursos às que já poderemos considerar de nível médio superior, sem esquecer os significativos desníveis de valores e rendimentos da habitação que se verificam entre os grandes aglomerados urbanos e as restantes regiões do País.
Os incentivos fiscais agora actualizados continuam a beneficiar não só a aquisição de habitação, mas ainda a autoconstrução para residência permanente dos seus proprietários, neste último caso concedendo isenções temporárias de contribuição predial.
Note-se que, havendo recurso ao crédito nos termos dos diplomas atrás citados, o esquema agora instituído parte dos valores de aquisição dos prédios já construídos determinados para efeitos de financiamento pelas instituições de crédito respectivas, concedendo, conforme os valores apurados, isenção ou redução de sisa, e atribui automaticamente as correspondentes isenções temporárias de contribuição predial estabelecidas de harmonia com o nível correspondente do benefício obtido para efeitos daquele primeiro imposto.
Esta importante inovação técnica, se, por um lado, é de muito mais simples aplicação, atento o automatismo instituído, tem ainda uma acrescida eficácia, na medida em que, a partir de agora, a avaliação fiscal não terá relevância para efeito de concessão dos benefícios fiscais agora reformulados, tendo assim os beneficiários a garantia de que a determinação fiscal da matéria colectável e o correspondente valor tributável nunca terão por efeito fazer caducar ou reduzir os benefícios esperados em face da avaliação da instituição de crédito, fazendo muitas vezes gorar as legítimas expectativas que determinaram o adquirente a fazer a operação.
Importante inovação de técnica legislativa é a que estabelece que os parâmetros quantitativos dos benefícios fiscais estabelecidos para efeitos de sisa e de contribuição predial serão periodicamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Obviamente, no caso de autoconstrução com recurso ao crédito, o benefício fiscal de que poderá gozar o proprietário será, eventualmente, a isenção temporária da contribuição predial respectiva, de harmonia com o nível do rendimento colectável determinado pelos métodos previstos no respectivo código, e não já pela avaliação da instituição de crédito respectiva, não só porque esta se dirige a bens futuros, como ainda porque sofre com frequência ajustamentos à medida que a construção projectada é objecto de alterações.
Mantém-se, naturalmente, a isenção de sisa actualmente em vigor para incentivo a primeiras transmissões de casas para habitação, independentemente da residência permanente dos proprietários, até que seja ultimado o diploma em estudo relativo aos estímulos a conceder à oferta de habitação.
O sistema agora instituído não só implicou ajustamentos técnicos inevitáveis no tecido legislativo dos respectivos códigos, como ainda manteve o estímulo da dedução dos juros pagos, quando haja recurso ao crédito, para efeito de imposto complementar.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para inserir nos respectivos códigos os incentivos fiscais conferidos pelo Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, para estímulo ao arrendamento em regime de renda condicionada, alargando-se o respectivo âmbito de aplicação aos arrendamentos antigos.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 35.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, n.º 21.º, 15.º-B, 39.º-A e 131.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Ficam isentos de sisa:
................................................................................
21.º A aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 2750000$00.
................................................................................
Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa, previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.º 21.º, e no artigo 39.º-A, só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças da área em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração de que conste ter o declarante aproveitado ou não, anteriormente, de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.
Tratando-se de redução da sisa nos termos do artigo 39.º-A, pela aquisição de que trata a regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º, o declarante deverá ainda juntar documento comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva instituição de crédito, para ficar arquivado.
§ único. ................................................................
Art. 39.º-A. Na aquisição de habitação para residência permanente do adquirente serão aplicadas as seguintes taxas:
a) De 4%, desde que o valor sobre que incida a sisa exceda 2750000$00, mas não ultrapasse 3500000$00;
b) De 6%, desde que o referido valor exceda 3500000$00, mas não ultrapasse 5000000$00;
c) De 8%, desde que o referido valor exceda 5000000$00, mas não ultrapasse 7000000$00.
................................................................................
Art. 131.º Quando for devida sisa ou houver isenção desta nos termos do artigo 11.º, n.º 21.º, os notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhes seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62.º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15.º-B, bem como, nas aquisições a que se refere o n.º 21.º do artigo 11.º, quando sujeitas ao regime fixado na regra 19.ª do § 3.º do artigo 19.º, documento comprovativo do valor da avaliação efectuada pela respectiva instituição de crédito, os quais serão arquivados.
Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento da sisa contendo o teor do termo da declaração prestada ou da guia apresentada para efeitos da liquidação, ou por certidão do teor da declaração entregue para efeitos da isenção.
Art. 2.º O actual § único do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a § 1.º e é aditado o § 2.º, com a seguinte redacção:
Art. 11.º ...............................................................
§ 1.º (A actual redacção do § único.) § 2.º O valor estabelecido no n.º 21.º será periodicamente actualizado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 3.º São aditados a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º e o § único do artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com a seguinte redacção:
Art. 19.º ................................................................
§ 3.º ......................................................................
19.ª Na aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, havendo recurso ao crédito nos termos dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, a sisa incidirá sobre o preço convencionado ou sobre o valor da avaliação efectuada pela instituição de crédito respectiva, se este for maior, não se aplicando o disposto no § 4.º deste artigo.
................................................................................
Art. 39.º-A ...............................................................
§ único. Os valores fixados neste artigo serão periodicamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 4.º Os n.os 7.º e 8.º e os §§ 3.º e 4.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º .................................................................
7.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos ou construídos para residência permanente dos seus proprietários:
a) Pelo período de dez anos, a contar da data da aquisição, ou, na hipótese de serem construídos pelos próprios, desde a data em que sejam considerados habitáveis nos termos do artigo 20.º, se o seu rendimento colectável não exceder a importância de 137500$00;
b) Pelo período de seis anos, nas mesmas condições da alínea anterior, se o rendimento exceder 137500$00, mas não for superior a 175000$00;
c) Pelo período de três anos, nas mesmas condições da alínea a), se o rendimento exceder 175000$00, mas não for superior a 250000$00.
8.º Os rendimentos dos prédios urbanos adquiridos com recurso ao crédito nos termos dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 149/81, de 4 de Junho, para residência permanente dos seus proprietários:
a) Pelo período de dez anos a contar da data da aquisição, se tiver beneficiação da isenção total da sisa;
b) Pelo período de seis anos, nos termos da alínea anterior, se tiver beneficiado da redução de 60% da sisa;
c) Pelo período de quatro anos, nos mesmos termos da alínea a), se tiver beneficiado da redução de 40% da sisa;
d) Pelo período de dois anos, nos mesmos termos da alínea a), se tiver beneficiado da redução de 20% da sisa, ainda que não sejam aplicáveis os benefícios financeiros a que se referem os diplomas mencionados no corpo deste número.
§ 1.º .......................................................................
§ 2.º .......................................................................
§ 3.º Quando os beneficiários das isenções previstas nos n.os 7.º e 8.º provarem a sua situação de deficientes de carácter permanente, os prazos aí referidos serão ampliados por períodos proporcionais ao grau de deficiência comprovada, quando igual ou superior a 20%.
A prova dessa situação será feita com a junção ao processo da pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas ou declaração, passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, comprovativa da deficiência, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidade por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais.
§ 4.º Se os prédios referidos nos n.os 7.º e 8.º deixarem de ser utilizados para residência permanente do proprietário ou do seu agregado familiar durante o período da isenção, esta caducará, sem prejuízo, em qualquer caso, de outra isenção a que tenha direito.
Art. 5.º São aditados ao artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola um n.º 9.º e os §§ 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redacção:
Art. 12.º ................................................................
9.º Os rendimentos resultantes de arrendamentos em regime de renda condicionada, estabelecido no Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, pelo período de cinco anos contado a partir da data da celebração do contrato de arrendamento.
................................................................................
§ 5.º Para execução do disposto nos n.os 7.º e 8.º, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.º, tendo, porém, em consideração o seguinte:
a) Para ter direito à isenção pelos períodos fixados nos n.os 7.º e 8.º do presente artigo, o proprietário ou o seu agregado familiar deverão instalar-se no prédio, com residência permanente, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição ou, sendo construído pelo seu proprietário, da data em que o imóvel for considerado habitável nos termos do artigo 20.º;
b) Se a instalação, como residência permanente, se verificar posteriormente ao prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da instalação e aquela em que findaria se a habitação tivesse sido ocupada no prazo previsto na mesma alínea, sem prejuízo do disposto na alínea d);
c) A isenção deverá ser solicitada no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição ou, tratando-se de prédio construído pelo seu proprietário, a contar da data da passagem da respectiva licença de habitação;
d) Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se tivesse sido pedida em tempo.
§ 6.º Para execução do disposto no n.º 9.º, observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições do artigo 25.º, tendo, porém, em consideração o seguinte:
a) A isenção deverá ser solicitada no prazo de noventa dias contados da data do contrato de arrendamento;
b) Se o pedido der entrada na repartição de finanças para além do prazo estabelecido na alínea anterior, a isenção abrangerá apenas o período compreendido entre a data da entrega do requerimento em que é solicitada e aquela em que findaria se tivesse sido pedida em tempo;
c) Se durante o período da isenção cessar o regime da renda condicionada, aplicar-se-á o disposto no artigo 35.º § 7.º Os limites do rendimento colectável estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7.º serão periodicamente actualizados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
Art. 6.º As alíneas c), d) e e) do n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...................................................................
1.º ..........................................................................
c) Os rendimentos dos prédios ou parte de prédios isentos de contribuição predial nos termos do n.º 9.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
d) Os rendimentos da indústria agrícola, isentos do correspondente imposto nos termos do artigo 319.º do respectivo Código;
e) Os rendimentos dos empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO;
................................................................................
Art. 7.º Mantém-se em vigor o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 131/81, de 28 de Maio, na parte não abrangida pelo presente diploma.
Art. 8.º É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.