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Decreto-lei 36/95, de 14 de Fevereiro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/618/EURATOM, DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO, RELATIVA A INFORMAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO SANITÁRIA APLICÁVEIS E SOBRE O COMPORTAMENTO A ADOPTAR EM CASO DE EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 36/95

de 14 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.° 9/90, de 19 de Abril, que se destina a dar execução ao Decreto-Lei n.° 348/89, de 12 de Outubro, estabelece as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transpondo para o direito interno as Directivas números 80/836/EURATOM, 84/467/EURATOM e 84/466/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho, 3 de Setembro e 3 de Setembro, respectivamente.

Face à conveniência em estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação dos grupos populacionais susceptíveis de serem afectados por emergências radiológicas, nomeadamente as medidas sanitárias previstas e o comportamento a adoptar, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n.° 89/618/EURATOM, de 27 de Novembro (NUMDOC. 389L 618), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.° 357, de 7 de Dezembro de 1989, que agora se transpõe para o direito interno.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.

Artigo 2.°

Informação prévia

1 - A informação prévia deverá assegurar à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica o conhecimento das medidas de protecção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhe serão aplicáveis e das normas de comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.

2 - A informação a prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.

3 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, será fornecida à população mencionada no n.° 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser actualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas.

Artigo 3.°

Informação em caso de emergência radiológica

1 - Quando se produza uma situação de emergência radiológica, a população realmente afectada será de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão , das medidas de protecção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 - A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.°

Informação das pessoas susceptíveis

de intervir na organização dos socorros

1 - As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, mas sejam susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica, devem receber com regularidade informação adequada e actualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adoptar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica susceptíveis de ocorrer.

2 - A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respectiva evolução.

Artigo 5.°

Processo de aplicação

1 - Os planos de emergência das instalações ou actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, desde que desenvolvidas em território nacional, deverão definir os processos a utilizar para informação nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 4.°, bem como identificar os seus destinatários.

2 - Os serviços municipais, delegações distritais, serviços regionais e serviço nacional de protecção civil, coadjuvados pela Direcção-Geral da Saúde, assegurarão as acções de informação da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, de acordo com as directivas emanadas do Conselho para acidentes nucleares e emergências radiológicas.

3 - Às entidades responsáveis pelas instalações e actividades citadas no n.° 1 está especialmente cometido o dever de colaboração com as autoridades mencionadas no número anterior e no fornecimento e divulgação dos elementos indispensáveis a uma correcta informação do público.

4 - As informações referidas nos artigos 2.°, 3.° e 4.° incluirão a indicação das autoridades encarregadas de aplicar as medidas referidas nesses artigos.

5 - Sobre a informação a prestar nos termos do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4.° deverá ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 6.°

Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia

1 - A informação prevista no artigo 3.° será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.

2 - A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.° deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.

3 - A informação referida no artigo 5.° será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Manuel Dias Loureiro - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Informação prévia referida no artigo 2.°

1 - Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente.

2 -Os diferentes casos de emergência radiológica considerados e respectivas consequências para a população e o ambiente.

3 - Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica.

4 - Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deverá adoptar em caso de emergência radiológica.

ANEXO II

Informação em caso de emergência

radiológica referida no artigo 3.°

1 - De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos a população realmente afectada em caso de emergência radiológica receberá de forma rápida e contínua:

a) Informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);

b) Instruções de protecção que, em função da situação, poderão:

Abranger, nomeadamente, os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos que possam estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, disposições a tomar em caso de evacuação;

Ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos populacionais;

c) Conselhos de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes;

2 - Se uma situação de emergência for precedida de uma fase de pré-alarme, a população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:

Convite à população em causa para que siga as emissões de rádio e televisão;

Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas.

Recomendações às profissões particularmente envolvidas;

3 - Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/14/plain-64590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64590.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 84/2017 - Assembleia da República

    Incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares (primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 36/95, de 14 de fevereiro, e 174/2002, de 25 de julho)

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2017-10-20 - Decreto-Lei 135/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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