Decreto Regulamentar Regional 3/95/A
Considerando que o actual quadro de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março, em substituição do extinto Centro de Educação Especial dos Açores, se revelou desajustado às necessidades sentida pelas escolas;
Considerando que importa introduzir alterações na redacção dada a alguns artigos do citado diploma:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 7.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Competências do conselho de escola
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, deste diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 36.º
Directores
1 - Por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ouvida a Direcção Regional da Educação, serão designados, a título transitório, os directores e adjuntos da Escola de Educação Especial de Ponta Delgada e da Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo, cabendo-lhes a remuneração referida no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 12.º, respectivamente.
2 - ...
Artigo 37.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal constante do mapa aprovado nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 66/88/A, de 28 de Outubro, para os lugares dos quadros a que se refere o artigo 22.º deste diploma far-se-á nos termos da lei geral, transitando para a Escola de Educação Especial de Ponta Delgada o pessoal das ilhas de São Miguel e de Santa Maria e para a Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo o pessoal das restantes ilhas.
2 - ...
Artigo 43.º
Transferência de pessoal
O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo fica vinculado no serviço para que transitou ou poderá ser transferido para qualquer outro serviço existente nos departamentos da administração regional, de acordo com a opção manifestada.
Artigo 44.º
Concursos do pessoal docente
1 - Para efeitos de concurso, aos educadores de infância e aos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo aplica-se o disposto no artigo 24.º do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 45.º
Manutenção de situação
1 - ...
2 - Tendo presente o disposto no número anterior, a decisão proferida sobre a opção a que se refere o artigo 43.º deste diploma produzirá efeitos apenas a partir de 1 de Setembro de 1993.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março.
Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal
Os quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 5/93/A, de 4 de Março, passam a ser os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 29 de Novembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Escola de Educação Especial de Ponta Delgada
(ver documento original)
ANEXO II
Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo
(ver documento original)