Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 66/88/A, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas ao regime de instalação aplicável ao Centro de Educação Especial dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 66/88/A

O Centro de Educação Especial dos Açores foi criado ao abrigo do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945. Posteriormente, foi-lhe atribuída autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei 48485, de 12 de Junho de 1968.

O Governo Regional assumiu a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores, através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo do Decreto-Lei 276/78, de 6 de Setembro.

Tendo em conta a opção do Governo de prosseguir, relativamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, uma política de ensino integrado, há necessidade de transferir agora a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais para a Secretaria Regional da Educação e Cultura, procedendo-se, simultaneamente, à clarificação do regime de instalação aplicável ao Centro.

Assim, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Centro de Educação Especial dos Açores mantém-se em regime de instalação pelo período de um ano, renovável.

2 - Os actos praticados até à data da entrada em vigor do presente diploma consideram-se abrangidos pelo disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - A tutela do Centro de Educação Especial dos Açores é assegurada pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais porá à disposição da Secretaria Regional da Educação e Cultura todos os elementos respeitantes ao Centro de Educação Especial dos Açores de que disponha, como forma de garantir o eficaz cumprimento do disposto no número anterior.

Art. 3.º - 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais garantirá a cobertura das despesas do Centro de Educação Especial dos Açores durante o ano de 1988, de acordo com as verbas previstas para o efeito no orçamento da Segurança Social.

2 - Durante os anos de 1989 e 1990 as despesas do Centro de Educação Especial dos Açores serão suportadas pelos orçamentos da Região Autónoma dos Açores e da Segurança Social, nas seguintes proporções:

a) Em 1989 o orçamento da Região Autónoma dos Açores suportará 30% das despesas e o orçamento da Segurança Social 70%;

b) Em 1990 o orçamento da Região Autónoma dos Açores suportará 60% das despesas e o orçamento da Segurança Social 40%.

3 - Nos anos seguintes o orçamento da Segurança Social manterá uma comparticipação de valor correspondente a 30% das despesas do Centro de Educação Especial dos Açores.

4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores a aprovação do plano das despesas do Centro de Educação Especial dos Açores depende da prévia concordância do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura aprovará, no prazo de 90 dias, o mapa de pessoal do Centro de Educação Especial dos Açores, após parecer das Secretarias Regionais da Administração Pública e das Finanças.

2 - O mapa referido no número anterior deverá ser elaborado de forma a indicar:

a) Os efectivos existentes e a respectiva categoria;

b) O pessoal ao serviço do Centro de Educação Especial dos Açores proveniente de outros serviços, de acordo com os mecanismos de mobilidade em vigor;

c) As necessidades de pessoal para o corrente ano;

d) O pessoal a libertar durante o mesmo período.

Art. 5.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura promoverá a celebração de protocolos entre o Centro de Educação Especial dos Açores e outros serviços com que se mostre aconselhável manter um relacionamento mais estreito, nomeadamente das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais e do Trabalho.

Art. 6.º - 1 - O Centro de Educação Especial dos Açores é dirigido por um director, coadjuvado em matéria administrativa por um adjunto e em matéria técnica pelo coordenador técnico de cada área funcional por que se organiza o Centro.

2 - O director é nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, de entre pessoas com experiência e conhecimentos na área da educação e ou segurança social, e aufere remuneração correspondente ao cargo de director de serviços.

3 - O adjunto e os coordenadores técnicos são nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, em comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável, de entre o pessoal técnico superior, técnico, docente e de enfermagem que preste serviço no Centro de Educação Especial dos Açores, e auferem remuneração correspondente à letra E da tabela de vencimentos da função pública.

4 - Em tudo o que não se encontra regulado no presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente do Centro de Educação Especial dos Açores o regime estabelecido no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Art. 7.º - 1 - As despesas de funcionamento do Centro de Educação Especial dos Açores são satisfeitas, mediante despacho do director regional competente, por conta das dotações globais ou dos subsídios que lhe forem atribuídos ou ainda pelas disponibilidades verificadas em quaisquer receitas do serviço.

2 - Todas as receitas provenientes de rendimentos próprios ou de subsídios dão entrada num banco, à ordem do director e do adjunto.

3 - Mensalmente será apresentado a visto do Secretário Regional da Educação e Cultura um balancete, precedido de parecer da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, donde constarão o saldo da conta de depósito, as receitas liquidadas e cobradas, as despesas autorizadas e pagas no mês anterior e ainda as despesas previstas para o mês seguinte àquele em que é apresentado o balancete.

Art. 8.º O pessoal subordina-se ao regime geral da função pública em tudo o que não for incompatível com o regime de instalação.

Art. 9.º As admissões serão feitas mediante contrato além do quadro, salvo se recaírem em funcionários, caso em que poderão ser feitas através dos mecanismos de mobilidade previstos na lei.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/10/28/plain-5313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-12 - Decreto-Lei 48485 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que aos estabelecimentos destinados a crianças deficientes, criados pelo Instituto de Assistência aos Menores nos termos do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 35108, seja atribuída autonomia administrativa, quando ela seja necessária à sua conveniente administração.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 276/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores alguns serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei nº 35108, de 7 de Novembro de 1945. Cria em sua substituição as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada (EEEPD) e de Angra do Heroísmo (EEEAH), serviços dotados de autonomia administrativa, na dependência da Secretaria Regional da Educação Cultura. Define a natureza, atribuição, composição e orgânica das referidas escolas, assim como o recrutamento, competências, formas de provimento e remuneração do director da escola e do seu (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 3/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, que extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda