de 14 de Fevereiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de Maio, pretendeu o Governo resolver definitivamente o problema das indemnizações devidas pelas expropriações e pelas nacionalizações resultantes do processo da denominada «Reforma Agrária».Uma vez que a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares, tais indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976).
No sentido de conferir maior objectividade e simplificação aos critérios para determinação das indemnizações, e face ao desiderato de se alcançar uma avaliação justa dos direitos dos sujeitos afectados pelas medidas de reforma agrária, os respectivos critérios de cálculo deverão basear-se nos dados relativos à exploração efectivamente praticada nos prédios rústicos à data da sua ocupação, designadamente no que respeita às áreas irrigadas, culturas permanentes e explorações pecuária e florestal.
Residualmente há ainda a indemnizar aquelas áreas que se mantêm na propriedade do Estado em resultado das expropriações da Reforma Agrária.
No que respeita à iniciativa para desencadear o processo de avaliação entendeu-se que ela deveria pertencer não só aos interessados como à própria Administração, a qual não pode demitir-se do seu poder-dever de indemnização aos sujeitos passivos das nacionalizações ou das expropriações.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.° 80/77, de 27 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 3.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 13.°, 14.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 199/88, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 199/91, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° 1 - .........................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) O valor dos bens e direitos atribuídos como reserva ou reversão e do capital de exploração devolvido ou pago em numerário;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
Art. 5.° - 1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2 - O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.° 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3 - A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4 - No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5 - Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º Art. 8.º - 1 - A indemnização definitiva devida, no âmbito do presente diploma, pelas nacionalizações ou expropriações efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será determinada oficiosamente ou, a pedido dos indemnizandos, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura.
2 - A determinação das indemnizações definitivas será efectuada pelo Estado ou por entidades privadas, escolhidas através de concurso público, as quais proporão ao Governo a fixação de um valor em cada processo.
3 - Os interessados serão notificados do conteúdo da proposta referida no número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer no prazo de 20 dias.
4 - A fixação da indemnização definitiva será aprovadá por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura.
5 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma deixam de ser aceites novos pedidos de fixação de indemnização provisória e deverão ser arquivados os processos pendentes a ela referentes.
Art. 9.º - 1 ...........................................................................................................
2 - No caso de um dos seus bens ou direitos respeitar a várias pessoas, o cálculo do valor do bem ou direito, para efeitos de indemnização, decorrerá no processo que primeiro se iniciar, devendo sempre ser notificados os demais titulares do início do processo de avaliação dos valores que resultarem do cálculo realizado.
3 - No caso de o prédio ou conjunto de prédios da mesma pessoa se situar em vários distritos, o cálculo do seu valor decorrerá no processo de avaliação correspondente ao distrito em que se situar a parte de maior dimensão.
Art. 10.º - 1 - .......................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Os rendimentos líquidos médios e os valores fundiários.
3 - O valor das construções e edificações existentes à data da ocupação, nacionalização ou expropriação será determinado, independentemente do que constar na matriz ou no cadastro, com base no seu valor intrínseco, correspondente a uma percentagem do custo estimado da construção das mesmas, no ano em que ocorreu a ocupação, nacionalização ou expropriação, a qual reflectirá o número de anos da construção e o seu estado de conservação.
Art. 11.º - 1 - O valor do capital de exploração abrangido pela nacionalização ou expropriação ou que haja sido retirado aos seus proprietários com a ocupação será indemnizado com base no inventário realizado na data da ocupação, na- cionalização ou expropriação e que integre o respectivo processo de devolução desses bens.
2 - Na falta de inventário nos termos do número anterior, deverá a entidade avaliadora tentar proceder à reconstituição da situação à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, colhendo outra prova documental que esteja disponível.
3 - .......................................................................................................................
4 - O capital de exploração que não tenha regressado à posse dos seus titulares será avaliado com base no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
5 - Para efeitos do número anterior, deverão utilizar-se os preços correntes da Direcção de Serviços de Informação de Mercados e Estatística, do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar, para os gados e para as máquinas, alfaias e equipamento ter-se-á em conta o seu estado real à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, aplicando-se os correspondentes coeficientes de desvalorização derivados das taxas previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
6 - A indemnização relativa a produtos armazenados não devolvidos será calculada com base no valor corrente à data da indemnização.
Art. 13.º - 1 - Sendo atribuída reserva ou declarada a reversão ao titular de bens e direitos que hajam sido objecto de nacionalização ou expropriação, o valor dos bens e direitos atribuídos será apurado de acordo com as mesmas regras e critérios aplicados para a determinação do valor dos bens e direitos expropriados e nacionalizados, mas será reportado à situação real do bem ou direito reservado ou revertido à data da devolução.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Art. 14.º - 1 - Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2 - O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º 4 - No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Art. 15.º - 1 - Os títulos das indemnizações atribuídas ao abrigo do presente diploma podem ser mobilizados, pelo seu valor nominal, para pagamento de dívidas do respectivo titular ao Estado, vencidas à data de entrada em vigor do presente diploma, ou para aquisição ou subscrição de participações sociais de sociedades a privatizar do sector agro-alimentar.
2 - Os títulos de indemnização referidos no número anterior serão convertidos em dinheiro, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, contra a sua apresentação pelas sociedades a que se refere o mesmo número.
3 - As participações sociais adquiridas ao abrigo do n.º 1 não podem ser oneradas nem ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de cinco anos a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 199/88, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 199/91, de 29 de Maio, o seguinte artigo:
Art. 16.º As fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.