de 1 de Setembro
Considerando o carácter iminentemente técnico de que se reveste a concessão de autorização para o exercício da actividade de transportes marítimos;Considerando que a apreciação do processo de concessão daquela autorização envolve uma análise exaustiva dos elementos que o integram pelos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Governo pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77 é exercida através do Ministro dos Transportes e Comunicações.
2 - A actividade a autorizar não poderá prejudicar a viabilidade e o desenvolvimento das empresas públicas do sector.
Art. 2.º A autorização só será concedida a empresas com capacidade financeira considerada suficiente, devendo ainda ser demonstrada a viabilidade económica do projecto.
Art. 3.º - 1 - O não exercício da actividade de transportes marítimos autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º determinará o cancelamento da respectiva autorização.
2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá, a requerimento do interessado, suspender a autorização ou alterar as condições do exercício da actividade autorizada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.