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Decreto-lei 259/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Autoriza o exercício da actividade de transportes marítimos mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/81

de 1 de Setembro

Considerando o carácter iminentemente técnico de que se reveste a concessão de autorização para o exercício da actividade de transportes marítimos;

Considerando que a apreciação do processo de concessão daquela autorização envolve uma análise exaustiva dos elementos que o integram pelos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A competência atribuída ao Governo pelo n.º 3 do artigo 4.º da Lei 46/77 é exercida através do Ministro dos Transportes e Comunicações.

2 - A actividade a autorizar não poderá prejudicar a viabilidade e o desenvolvimento das empresas públicas do sector.

Art. 2.º A autorização só será concedida a empresas com capacidade financeira considerada suficiente, devendo ainda ser demonstrada a viabilidade económica do projecto.

Art. 3.º - 1 - O não exercício da actividade de transportes marítimos autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º determinará o cancelamento da respectiva autorização.

2 - O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá, a requerimento do interessado, suspender a autorização ou alterar as condições do exercício da actividade autorizada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/01/plain-6457.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as recomendações que deverão ser objecto de propostas específicas relativas à reestruturação do sector da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-15 - Decreto-Lei 414/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revê o regime legal que disciplina o acesso e o exercício da indústria de transportes marítimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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