Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 40/2026, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2026

Incumbe ao Estado a prestação de serviço público na área da cultura, designadamente através de entidades públicas empresariais que asseguram o cumprimento dessa missão nas áreas do teatro, da música e da dança.

O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., asseguram essa missão nos termos estabelecidos nos respetivos contratosprograma, os quais definem os objetivos de serviço público a cargo dessas entidades públicas empresariais e fixam o modo de cálculo da correspondente indemnização compensatória.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-B/2024, de 18 de janeiro, foi aprovada a realização da despesa relativa às indemnizações compensatórias para o triénio de 2024-2026, correspondentes aos contratosprograma a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

Ora, as alterações na composição dos conselhos de administração destas entidades, a interrupção da legislatura e a entrada em gestão do XXIV Governo Constitucional, assim como o novo enquadramento orgânico da área da cultura, na sequência da aprovação do regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, impossibilitaram a negociação e a formalização tempestiva dos respetivos contratosprograma.

Por conseguinte, importa proceder à autorização da despesa inerente à formalização de novos contratosprograma para o triénio de 2026-2028, com a consequente atualização dos respetivos montantes, integrando a compensação relativa à política de gratuitidade para públicos escolares e de desconto para jovens até aos 25 anos, bem como os encargos adicionais decorrentes da implementação dos acordos de empresa com os trabalhadores do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e do Teatro Nacional de São João, E. P. E., alterando, para o efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-B/2024, de 18 de janeiro, quanto aos anos de 2025 e 2026.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 5.º do Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a realização de despesa no triénio 2026-2028 com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratosprograma a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., no valor global de 122 070 361,00 €, que se traduz nos seguintes montantes, os quais incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:

a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., no montante global de 24 927 666,00 €;

b) Teatro Nacional de São João, E. P. E., no montante global de 22 521 781,00 €;

c) Organismo de Produção Artística, E. P. E., no montante global de 74 620 914,00 €.

2-Determinar que os encargos resultantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, os quais incluem o IVA à taxa legal em vigor:

a) Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.:

i) 2026-8 145 231,00 €;

ii) 2027-8 308 136,00 €;

iii) 2028-8 474 299,00 €;

b) Teatro Nacional de São João, E. P. E.:

i) 2026-7 359 097,00 €;

ii) 2027-7 506 279,00 €;

iii) 2028-7 656 405,00 €;

c) Organismo de Produção Artística, E. P. E.:

i) 2026-24 382 732,00 €;

ii) 2027-24 870 387,00 €;

iii) 2028-25 367 795,00 €.

3-Determinar que, até à entrada em vigor dos respetivos contratosprograma, é atribuído a cada uma das entidades, a título de indemnização compensatória pela prestação do serviço público efetivamente prestado no ano de 2026, um valor mensal equivalente a um duodécimo dos valores previstos no número anterior para o ano de 2026, até ao limite anual aí previsto.

4-Estabelecer que os valores pagos nos termos do número anterior se circunscrevem à autorização da despesa prevista no n.º 1 e aos valores previstos no n.º 2 para o ano de 2026 para cada entidade.

5-Estabelecer que as transferências a que se referem os n.os 2 e 3 estão sujeitas ao cumprimento das condições de prestação do serviço público que as justificam, nos termos do disposto nos respetivos estatutos e no artigo 45.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março.

6-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas, e no 2026, e a inscrever, nos anos seguintes, no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura, na fonte de financiamento 311-receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados.

7-Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14-B/2024, de 18 de janeiro, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e da validade dos atos praticados ao abrigo da autorização de realização de despesas para os anos de 2024 e 2025.

8-Estabelecer que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda