Decreto-lei 399/79, de 21 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 219/1979, Série I de 1979-09-21.
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Data:
1979-09-21
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Prorroga por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros).
Decreto-Lei 399/79
de 21 de Setembro
Tendo-se verificado ser diminuto o prazo estabelecido no artigo 53.º do
Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio, para o Instituto Nacional de Seguros receber inscrições provisórias de mediadores existentes em 27 de Agosto de 1975 e que não tenham dado cumprimento do despacho naquela data emanado do subsecretário de Estado do Tesouro, considera-se conveniente a prorrogação do referido prazo de modo a permitir a inscrição de todos os mediadores naquelas condições.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por noventa dias o prazo consignado no artigo 53.º do Decreto-Lei 145/79, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-6455.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6455.dre.pdf .
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