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Portaria 115/95, de 3 de Fevereiro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, RECONHECIDA PELO DESPACHO 122/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A INICIAR NO PORTO O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM MATEMATICA/EDUCACAO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 115/95
de 3 de Fevereiro
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, reconhecida, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquela Universidade;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique, reconhecida pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar, no Porto, o funcionamento de um curso de mestrado em Matemática/Educação.

2.º A área científica do curso é a Matemática/Educação.
3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito, tem a duração de quatro semestres, sendo destinados dois semestres à fase escolar e os restantes dois semestres à fase para elaboração da dissertação.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Matemática e os licenciados em áreas afins, com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação nas disciplinas que constam do plano de estudos, sendo necessário perfazer 14 unidades de crédito, bem como aprovação na dissertação prevista no mesmo plano de estudos.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Portucalense Infante D. Henrique de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Mestrado em Matemática/Educação
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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