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Decreto-lei 56/2026, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 56/2026

de 16 de fevereiro

O Decreto Lei 64-A/2023, de 31 de julho, procedeu à alteração ao Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, aumentando de um para dois o número mínimo de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos, com aplicação à candidatura ao ensino superior para acesso e ingresso a partir do ano letivo de 2025-2026.

A monitorização dos efeitos desta medida evidenciou uma diminuição do número de estudantes a aceder ao ensino superior através do concurso nacional de acesso, redução que se concentrou nos pares instituição/ciclo de estudos que anteriormente exigiam apenas uma prova de ingresso. Nos restantes pares instituição/ciclo de estudos, em que já era exigido um número superior de provas, não se registaram diminuições relevantes no acesso.

O Programa do XXV Governo Constitucional define como objetivo estratégico o aumento, até 2030, da percentagem de adultos entre os 25 e os 34 anos com diploma de ensino superior para valores superiores a 50 %. Não obstante o progresso alcançado neste âmbito na última décadacom um aumento de 33,2 %, em 2015, para 43,2 %, em 2024-, Portugal ainda se mantém abaixo das médias da União Europeia e da zona euro, que têm um ponto de partida mais elevado e continuam a crescer, sendo, por isso, necessário um esforço maior de Portugal para convergir para as médias europeias.

Simultaneamente, as transformações tecnológicas em curso têm vindo a reforçar a procura por qualificações de nível superior, num contexto em que os desafios demográficos poderão comprometer a disponibilidade futura de recursos humanos qualificados. Torna-se, assim, necessário assegurar que os estudantes que manifestam motivação para prosseguir estudos superiores dispõem de condições adequadas de acesso, promovendo o desenvolvimento económico, social e tecnológico do País.

Acresce que, no sistema de ensino português, existe literatura que aponta que as notas atribuídas pelos professores no ensino secundário são melhores preditores do sucesso no ensino superior do que as notas obtidas nas provas de acesso. Assim, não se prevê que a redução do número mínimo das provas de ingresso tenha impacto relevante no sucesso dos estudantes na frequência do ensino superior.

Finalmente, além dos benefícios coletivos referidos, existem, ainda, outros benefícios para os estudantes que optam por prosseguir para o ensino superior, nomeadamente ao nível do prémio salarial associado à obtenção de um grau académico superior, estimado, pelo Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, para o ano de 2021, em 42 % para os titulares de licenciatura face aos detentores do ensino secundário.

Neste contexto, considera-se adequado restabelecer a possibilidade de fixação de um número de provas de ingresso compreendido entre um e três. Mantém-se, ainda, a possibilidade de as instituições de ensino superior definirem até seis elencos de provas de ingresso para cada par instituição/ciclo de estudos, conforme previsto no artigo 20.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto Lei 17/2025, de 18 de março, reforçando-se a flexibilidade do sistema e promovendo-se um acesso mais amplo e ajustado ao ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações e as federações académicas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à décima segunda alteração ao Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro O artigo 20.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 20.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três.

4-[...]

5-[...]

6-[...]

»

Artigo 3.º

Disposição transitória 1-Nos casos em que uma instituição de ensino superior tiver, em data anterior à da entrada em vigor do presente decretolei, fixado os elencos de provas de ingresso a considerar para determinado par instituição/ciclo de estudos na candidatura para acesso e ingresso no ensino superior nos anos letivos de 2026-2027 e de 2027-2028, nos termos da Deliberação 1271/2025, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2025, essa instituição pode acrescentar até dois elencos alternativos de provas para cada par instituição/ciclo de estudos, cada um dos quais constituído por uma única prova de ingresso.

2-Os elencos que a instituição de ensino superior pode acrescentar, nos termos do número anterior, não são considerados para o efeito do limite máximo de elencos alternativos previsto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o disposto no artigo 20.º do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decretolei, é aplicável às candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026.-Luís MontenegroFernando Alexandre.

Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo De Sousa.

Referendado em 9 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6441679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

  • Tem documento Em vigor 2025-03-18 - Decreto-Lei 17/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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