Decreto-lei 17/2025, de 18 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Data: 2025-03-18
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Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Texto do documento
Decreto-Lei 17/2025
de 18 de março
O Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 20.º, que o número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três, ainda que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 20.º, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior possa, mediante solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de elencos seja elevado até um máximo de seis.
De forma a conferir maior flexibilidade aos estudantes e a potenciar o acesso ao ensino superior, considera-se que este limite deverá ser legalmente fixado em seis.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
5 - (Revogado.)
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118808699
de 18 de março
O Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 20.º, que o número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três, ainda que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 20.º, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior possa, mediante solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de elencos seja elevado até um máximo de seis.
De forma a conferir maior flexibilidade aos estudantes e a potenciar o acesso ao ensino superior, considera-se que este limite deverá ser legalmente fixado em seis.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
5 - (Revogado.)
6 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118808699
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107167.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
Aviso
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