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Decreto-lei 17/2025, de 18 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2025

de 18 de março

O Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, na sua redação atual, estabelece, no n.º 4 do seu artigo 20.º, que o número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a três, ainda que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 20.º, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior possa, mediante solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, autorizar que, para determinados pares instituição/ciclo de estudos, o número de elencos seja elevado até um máximo de seis.

De forma a conferir maior flexibilidade aos estudantes e a potenciar o acesso ao ensino superior, considera-se que este limite deverá ser legalmente fixado em seis.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.

5 - (Revogado.)

6 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 20.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.

Promulgado em 4 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118808699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107167.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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