Decreto-lei 250/81, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 198/1981, Série I de 1981-08-29.
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Data:
1981-08-29
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Altera o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
Decreto-Lei 250/81
de 29 de Agosto
Tornando-se impraticável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, e convindo igualizar as situações dos funcionários que, ao abrigo de vários diplomas, têm vindo a ser abrangidos pelo regime da aposentação dos funcionários públicos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, passa a ser a seguinte:
Art. 4.º - .................................................................
2 - Aos trabalhadores que optarem por nova inscrição será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
Art. 2.º O regime de pensões a adoptar será o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/29/plain-6440.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6440.dre.pdf .
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