Revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide
Período de discussão pública
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (RJIGT), na sua atual redação, conjugado com o n.º 7 do artigo 96.º e com o artigo 98.º do mesmo diploma legal e ainda com os n.os 6, 7 e 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Castelo de Vide, em reunião extraordinária de 24 de abril de 2015, deliberou proceder à abertura de um período de 30 dias úteis, para discussão pública da proposta final de revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide e respetivo relatório ambiental, o qual terá início depois de decorridos 5 dias úteis contados a partir da publicação deste Aviso no Diário da República.
Os documentos que integram a proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, nomeadamente as peças gráficas, o Regulamento do Plano, o Relatório do Plano e Programa Geral de Execução, incluindo ainda o Relatório Ambiental, o resumo não técnico do Relatório Ambiental, o parecer final da Comissão de Acompanhamento e os demais pareceres emitidos, encontram-se disponíveis para consulta dos interessados na divisão de planeamento e projetos da Câmara Municipal de Castelo de Vide (edifício das Casas Amarelas), todos os dias úteis, das 9,00 às 17,00 horas e na página da Internet da Câmara Municipal de Castelo de Vide, em www.cm-castelo-vide.pt.
Durante este período, nomeadamente no dia 12 de maio, pelas 18 horas, realizar-se-á uma sessão pública de esclarecimento.
No decorrer do período de discussão pública, os interessados podem formular, por escrito, reclamações, observações e sugestões sobre a proposta da revisão do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide, através do correio eletrónico (dppadministrativos@cm-castelo-vide.pt); por via postal (carta registada com aviso de receção) ou por entrega pessoal nos serviços administrativos da divisão de planeamento e projetos (DPP). As intervenções por escrito deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para a rua Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.
Concluído o período de discussão pública, a Câmara Municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos interessados, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente: a desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes; a incompatibilidade com planos, programas e projetos que devessem ser ponderados na fase de elaboração, a desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis; a eventual lesão de direitos subjetivos em conformidade com o n.º 5 do artigo 77.º do RJIGT.
Mais se informa que a Câmara deliberou, atentas as novas regras urbanísticas, constantes da revisão do PDM, e em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e do artigo 12-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE):
a) A suspensão dos procedimentos de gestão urbanística desde a data do início do período de Discussão Pública até à entrada em vigor do PDM revisto, excecionando-se desta medida cautelar:
(i) os projetos relativos a edificações previstas no n.º 4 do artigo 117.º do RJIGT e do artigo 60.º do RGEU (procedimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licenciamento quando digam respeito a obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade das edificações;
(ii) os projetos instruídos com pedido de informação prévia favorável;
(iii) os procedimentos em curso após a aprovação do projeto de arquitetura;
(iv) os procedimentos de comunicação prévia referentes a obras de edificação a erigir em lotes resultantes de operações de loteamento tituladas por alvará;
(v) os pedidos de emissão de autorizações de utilização;
(vi) os pedidos de emissão de alvará de licenciamento.
b) A reserva pela Câmara Municipal do direito de deliberar proceder ao levantamento da suspensão, permitindo o prosseguimento do procedimento, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
(i) sempre que a decisão, favorável ou desfavorável, seja a mesma, à luz do PDM em vigor ou à luz da proposta do Plano, sob Discussão Pública, situações em que a decisão de deferimento ou indeferimento é definitiva;
(ii) quando a decisão for de indeferimento à luz do PDM em vigor, mas de deferimento segundo a proposta do Plano, sob Discussão Pública, situação em que a decisão final fica condicionada à entrada em vigor do novo Plano.
24 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
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