Portaria 80/75, de 11 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
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Fonte: Diário do Governo n.º 35/1975, Série I de 1975-02-11.
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Data:
1975-02-11
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Fixa a composição da missão permanente de Portugal junto da ONU.
Portaria 80/75
de 11 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei 41965, de 19 de Novembro de 1958, que a missão permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas passe a ter a seguinte composição:
1) Chefe de missão - o representante permanente de Portugal;
2) Membros da missão - quatro funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático de categoria inferior a ministros plenipotenciários de 1.ª classe, um dos quais poderá ser ministro plenipotenciário de 2.ª classe, e um conselheiro técnico;
3) Pessoal assalariado - um consultor especial, dois funcionários do quadro administrativo da Secretaria de Estado, em serviço privativo, de qualquer categoria entre segundo-oficial, terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 1.ª ou de 2.ª classes, três escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, um telefonista, um motorista, um porteiro, um contínuo e um servente.
Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 31 de Janeiro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Joaquim Jorge de Pinho Campinos, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/11/plain-64382.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/64382.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1958-11-19 -
Decreto-Lei
41965 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Determina que a Missão de Portugal na Organização das Nações Unidas passe a ter carácter permanente e funcione em Nova Iorque, na dependência do ministério dos Negócios Estrangeiros. Insere disposições relativas ao funcionamento da missão e estabelece que a sua composição seja fixada por Portaria dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, consoante as necessidades do serviço. Refere a legislação aplicável à missão acima referida.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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