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Decreto-lei 33/2026, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2026

de 11 de fevereiro

No Programa do XXV Governo Constitucional assume-se a transformação tecnológica da Administração Pública como uma prioridade nacional. Nesse quadro, através do Decreto Lei 96/2025, de 21 de agosto, procedeu-se à reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), ora designada Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), conferindolhe novas atribuições transversais essenciais para a prossecução da estratégia de transformação digital na Administração Pública e, por essa via, a responsabilidade central de liderar o processo de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, assegurando a eficácia, coerência e harmonização das políticas públicas digitais, e impulsionando a transformação digital do país como um todo.

Na sequência da referida reestruturação, importa agora proceder à alteração do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, que estabelece o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, assegurando que apenas são financiados projetos que contribuam efetivamente para a modernização administrativa. Importa, em particular, garantir a sua articulação com as novas atribuições da ARTE, I. P., reforçando-se o papel da ARTE, I. P., na execução, acompanhamento e fiscalização dos investimentos públicos digitais e serviços digitais prestados pelo Estado.

Assim, o presente decretolei formaliza a figura do parecer condicionado, estabelecendo a obrigação do órgão competente para a decisão de contratar e informar a ARTE, I. P., do lançamento do procedimento précontratual objeto de parecer prévio, permitindolhe assim aferir o cumprimento das condicionantes impostas.

Ademais, no âmbito dos princípios da reforma do Estado, em especial a desburocratização e agilização de procedimentos na contratação pública, a presente alteração visa ainda, por um lado, limitar o âmbito de aplicação do dever de informação e sujeição a parecer prévio aos contratos cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o que permitirá reduzir em cerca de 23 % o número de pareceres submetidos à ARTE, I. P. Por outro lado, é reduzido o prazo para emissão do parecer prévio, passando a aplicar-se o regime geral de pareceres à luz dos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

As alterações introduzidas têm também como objetivo uniformizar a estratégia tecnológica e digital do Estado, estendendo o âmbito de aplicação do dever de informação e do parecer prévio, por um lado, aos serviços digitais que integram o sistema de atendimento omnicanal, regulado pelo Decreto Lei 49/2024, de 8 de agosto, e, por outro, aos sistemas operacionais críticos, até agora excecionados do referido regime e aprovados por lista definida e aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio. Visa-se, assim, garantir que os investimentos digitais públicos, de uma forma transversal, contribuem efetivamente para a modernização administrativa.

Prevê-se, por fim, que a ARTE, I. P., deve comunicar às entidades competentes para a fiscalização das violações das condicionantes, caso existam, tendo em conta que, à luz do próprio Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, prevê-se a nulidade dos contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, assegurando assim uma gestão pública mais transparente e responsável no domínio dos investimentos digitais do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à quarta alteração ao Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto Lei 18/2016, de 13 de abril, e pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 6.º e 9.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-O presente decretolei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública.

2-[...]

3-Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.

4-Sem prejuízo do disposto no presente decretolei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.

5-(Revogado.)

6-(Revogado.)

7-Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído.

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-O disposto no presente decretolei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.

3-[...]

4-[...]

5-(Revogado.)

6-[...]

Artigo 4.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto Lei 96/2025, de 21 de agosto;

c) Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).] 3-O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º

Artigo 4.º-A

[...]

1-Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...] 2-[...] 3-[...] 4-Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.

5-[...]

6-O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.

Artigo 4.º-B

[...]

1-A avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.

2-[...]

3-[...]

Artigo 6.º

[...]

1-O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.

2-O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento précontratual.

7-A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º

Artigo 9.º

[...]

1-As informações e os pareceres emitidos são publicitados em plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.

2-Na plataforma eletrónica mencionada no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de sistemas e tecnologias de informação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.

»

Artigo 3.º

Referências legais Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, e demais atos legislativos ou regulamentares conexos, consideram-se feitas à ARTE, I. P.

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto Lei 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraGonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.

Promulgado em 17 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de janeiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6436663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-21 - Decreto-Lei 96/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (antiga Agência para a Modernização Administrativa, IP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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