de 10 de fevereiro
A Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro, estabeleceu as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão, e determinou, em função das matérias abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social, as entidades nacionais responsáveis e os organismos de controlo competentes por cada um dos
Requisitos legais de gestão
» estabelecidos no anexo iii da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.Por força do Decreto Lei 36/2023, de 26 de maio, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) foram objeto de integração nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), mantendo-se, contudo, o exercício das competências legalmente atribuídas às DRAP até conclusão do processo de integração nele previsto.
Sem prejuízo, e nos termos do estabelecido no mesmo Decreto Lei 36/2023, as atribuições das DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal transitaram para a DireçãoGeral de Alimentação e Veterinária, pelo que a Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro, considerou este organismo como organismo de controlo competente para os correspondentes
Requisitos legais de gestão
» estabelecidos no seu anexo.Verifica-se, contudo, atualmente, que no âmbito do processo de integração das DRAP nas CCDR, relativamente ao Requisito Legal de Gestão (RLG) 5 (segurança alimentarprodução primaria vegetal), RLG 7 (colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado) e RLG 8 (utilização sustentável dos pesticidas), foram as CCDR territorialmente competentes que continuaram a assegurar a execução destes controlos.
Importa, pois, por razões práticas, alterar a Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro, em conformidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro, que estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro O anexo da Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro, na sua redação atual, é alterado nos seguintes termos:
ANEXO
[...]
[...]
RLG/BCAA/requisito | Diploma nacional | Entidade nacional responsável | Organismo de controlo competente | |
|---|---|---|---|---|
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | CCDR territorialmente competente | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | CCDR territorialmente competente | |
[...] | [...] | [...] | CCDR territorialmente competente | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | » |
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria 304/2024/1, de 27 de novembro.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de dezembro de 2025.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 2 de fevereiro de 2026.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 4 de fevereiro de 2026.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 9 de dezembro de 2025.
119947591
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-Q/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais das terras
-
2023-05-26 -
Decreto-Lei
36/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos
-
2024-11-27 -
Portaria
304/2024/1 -
Presidência do Conselho de Ministros, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas
Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.
-
2025-07-25 -
Decreto-Lei
87-A/2025 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
Aviso
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