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Decreto-lei 20-A/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

APROVA A ÚLTIMA FASE DE ALIENAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DO BPA - BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A. DETIDO PELO ESTADO. DISPÕE SOBRE A VENDA DO REFERIDO CAPITAL, AQUISIÇÃO E VALOR DAS ACÇÕES E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DO BPA. PUBLICA EM ANEXO O CADERNO DE ENCARGOS RESPEITANTE A ESTA FASE DE REPRIVATIZAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI PUBLICADO INCORRECTAMENTE COM A DATA DM-D 31-JAN, PELO QUE FOI OBJECTO DE ALTERAÇÃO DE ACORDO COM A RECTIFICAÇÃO INSCRITA NA PARTE 8.

Texto do documento

Decreto-Lei 20-A/95
de 31 de Janeiro
Transformado de empresa pública em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, que também autorizou a alienação de 33% do seu capital social, o BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., foi a segunda instituição de crédito a iniciar o processo de reprivatização. Mais de quatro anos passados, e depois de concluídos outros processos, iniciados posteriormente, foi preliminarmente anunciado o lançamento de uma oferta pública de aquisição sobre as acções representativas da totalidade do seu capital social.

Tem sido preocupação essencial do Governo favorecer a estabilidade indispensável ao desenvolvimento da instituição, revelando-se este objectivo uma constante ao longo do processo de reprivatização do BPA. Este pressuposto fundamental não foi, porém, garantido pela presente estrutura accionista, o que condicionou a concretização da última fase de privatização e obrigou mesmo o Estado a participar no último aumento de capital, realizado em 1994.

No contexto presente, o Estado não pode deixar de considerar o aparecimento no mercado de uma oferta pública de aquisição de carácter geral e de avaliar o respectivo contributo para a estabilidade accionista da instituição, sobretudo quando se afigura viável compatibilizar aquele objectivo com os interesses patrimoniais do Estado e ainda com os interesses financeiros da generalidade dos titulares de acções do BPA. Até porque a essa oferta pública se pode opor outra - igualmente legítima e igualmente vantajosa face aos mesmos parâmetros de avaliação.

Desta forma criam-se condições para a obtenção de benefícios financeiros consideravelmente superiores à anterior valorização das posições accionistas e àquela que potencialmente decorreria da manutenção da actual situação.

Estes princípios são aplicáveis a toda e qualquer operação de mercado - a qual será tratada pelo Estado de forma idêntica à presente - que favoreça a estabilidade accionista, abrangendo a totalidade do seu universo e ofereça preço adequado, superior ao da anterior fase de privatização.

Considerando a estratégia definida para o sector, o interesse nacional envolvido na estabilidade accionista das principais instituições do sistema financeiro nacional e a grande importância relativa do BPA no mesmo, justifica-se que a 4.ª e última fase do processo de reprivatização do BPA se faça por recurso à venda directa, prevista na Lei Quadro das Privatizações para casos em que estes pressupostos se verificam.

Finalmente, importa garantir a máxima transparência de situações nesta fase do processo de reprivatização, pelo que se consagram algumas normas consideradas adequadas, aliás também objecto de ponderação no âmbito da revisão em curso do Código do Mercado de Valores Mobiliários. Estão nessas condições as normas sobre realização de assembleias gerais e sobre o bloqueio e transmissão de acções para garantir que estas não distorçam as normais condições de realização da operação em causa.

Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovada a última fase de alienação do capital social do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., detido pelo Estado.

2 - A operação prevista no número anterior será feita por venda directa, atendendo ao interesse nacional e à estratégia definida para o sector, nos termos do caderno de encargos anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - O preço mínimo fixado para a alienação de cada uma das acções ainda detida pelo Estado é de 2730$00.

Art. 2.º - 1 - Desde a data de entrada em vigor do presente diploma ou daquela em que seja efectuada a comunicação à sociedade visada prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 534.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, se posterior, e até à publicação dos resultados da oferta, se esta não tiver sucesso, ou até 30 dias após o preenchimento dos requisitos de eficácia da transmissão dos valores mobiliários objecto da oferta, se a mesma for bem sucedida, ou ainda até à data da retirada da oferta, se for o caso, a assembleia geral do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., só poderá reunir para deliberar exclusivamente sobre as matérias referidas no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Até ao termo do prazo previsto no número anterior, o disposto no n.º 1 do artigo 575.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários é aplicável ao BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., e às sociedades que domine, directa ou indirectamente.

Art. 3.º - 1 - O bloqueio das acções do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., por efeito do disposto no artigo 54.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, cessa com a ordem da sua venda, em oferta pública de aquisição da totalidade do capital social dessa instituição de crédito, lançada até à conclusão da presente fase do processo de reprivatização.

2 - A cessação do bloqueio deve ser imediatamente comunicada pelo intermediário financeiro ao BPA - Banco Português do Atlântico, S. A.

Art. 4.º Se, apurados os resultados da oferta pública geral de aquisição, nos termos do artigo 572.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aquela tiver sucesso, não poderão ser diferidos ou recusados o registo, a inscrição ou o averbamento necessários para a transmissão ou eficácia da transmissão dos valores mobiliários.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos
Artigo 1.º - 1 - O presente caderno de encargos, respeitante à última fase de reprivatização do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A., rege a operação de venda directa de um lote de 26830691 acções correspondentes a 24,4% do capital social daquela instituição.

2 - O lote referido no número anterior será alienado através de aceitação de oferta pública de aquisição que preencha os requisitos fixados no presente caderno de encargos.

Art. 2.º Só serão consideradas ofertas públicas de aquisição sobre a totalidade do capital social do BPA - Banco Português do Atlântico, S. A.

Art. 3.º - 1 - O preço de venda das acções não será inferior a 2730$00 por acção.

2 - Correrão por conta dos adquirentes os encargos respeitantes às formalidades legais com a aquisição de acções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-30 - Declaração de Rectificação 1/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 20-A/95, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA A ÚLTIMA FASE DA REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A., PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 25 (SUPLEMENTO), DE 30 DE JANEIRO DE 1995. NOTA: NA EPIGRAFE ONDE SE LE 'DE 31 DE JANEIRO' DEVE LER-SE 'DE 30 DE JANEIRO'.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-28 - Resolução do Conselho de Ministros 41/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONFIRMA A ACEITAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO REFERENTE A ÚLTIMA FASE DE REPRIVATIZAÇÃO DO BPA - BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, S.A., LANÇADA CONJUNTAMENTE PELO BCP - BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. E PELA COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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