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Portaria 83/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE PSICOLOGIA APLICADA, RECONHECIDO PELO DESPACHO NUMERO 128/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM PSICOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAIS. REGULA O REFERIDO CURSO E CONDIÇÕES DE ACESSO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO CITADO CURSO, CUJO FUNCIONAMENTO FICA DEPENDENTE DA EXISTÊNCIA NO INSTITUTO SUPERIOR DE PSICOLOGIA APLICADA DE TODOS OS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SEU REGULAR FUNCIONAMENTO.

Texto do documento

Portaria 83/95
de 30 de Janeiro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., titular do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquele estabelecimento de ensino;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatudo do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhecido pelo Despacho 128/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Psicologia e Educação Ambientais.

2.º A área científica específica do curso é a de Psicologia e Educação Ambientais.

3.º O curso tem a duração de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original, e está organizado em sistema de unidades de crédito, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados, com classificação igual ou superior a 14 valores, em Psicologia, ou equivalente, em Geografia, em Arquitectura, em Antropologia, em Sociologia, em Arquitectura Paisagista e em Ciências da Educação, podendo a título excepcional ser admitidos candidatos com outras licenciaturas se forem consideradas adequadas pelo conselho científico do curso.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito e a sua discussão e aprovação, sendo necessárias para a concessão do grau 20 unidades de crédito.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Mestrado em Psicologia e Educação Ambientais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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