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Resolução do Conselho de Ministros 22/2026, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir a despesa decorrente da celebração do «Protocolo para Prestação de Serviços no Âmbito do Centro de Atendimento Consular 2026-2027».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2026

O Centro de Atendimento Consular (CAC), projeto iniciado em 2018 e um dos instrumentos previstos no Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), resulta de uma parceria entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), atualmente com a designação de

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Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.

»

(ARTE, I. P.), com enquadramento legal num protocolo celebrado entre ambas as entidades.

A criação do CAC visou complementar os canais de comunicação dos cidadãos com os postos consulares, aliviandoos da pressão do atendimento telefónico e eletrónico. Tal medida permitiu melhorar a acessibilidade e celeridade no atendimento ao público, bem como uniformizar a prestação da informação consular, contribuindo assim para o aumento da capacidade de resposta dos serviços consulares.

O protocolo atualmente em vigor, assinado em 2022 e válido para o triénio 2023-2025, abrange 16 países, beneficiando 29 postos consulares:

Espanha, Reino Unido, Irlanda, Bélgica, Luxemburgo, Itália (incluindo os países sob jurisdição da Secção Consular da Embaixada de Portugal em Roma:

Malta, San Marino e Albânia), Países Baixos, França, Suíça (incluindo o Principado do Liechtenstein), Alemanha e Áustria (incluindo a Eslovénia).

Desde a sua criação até 30 de junho de 2025, o CAC recebeu e tratou mais de 3 milhões de contactos telefónicos e por correio eletrónico.

No primeiro semestre de 2025, foram registados 380 685 contactos, número que evidencia o apoio prestado pelo CAC aos postos consulares na disponibilização de informações e no auxílio ao agendamento de serviços.

Considerando que o atual protocolo termina a 31 de dezembro de 2025, e tendo em conta o impacto positivo do projeto junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, bem como o inegável apoio prestado aos postos consulares abrangidos, torna-se necessária a celebração de um novo protocolo com a ARTE, I. P., para a manutenção do CAC.

O prazo pretendido para o contrato a celebrar é de 24 meses, prevendo-se a realização de despesa nos anos económicos de 2026 e de 2027, num valor total de € 4 804 962,96, acrescido do imposto de valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Considerando o valor estimado da despesa a realizar, a vigência determinada pelo protocolo a celebrar, e a consequente repartição de encargos orçamentais por mais de um ano económico, torna-se necessário obter as necessárias e competentes autorizações para o efeito.

Assim:

Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a SecretariaGeral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir a despesa decorrente da celebração do

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Protocolo para Prestação de Serviços no Âmbito do Centro de Atendimento Consular 2026-2027

»

, a celebrar nos termos do n.º 5 do artigo 5.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P., pelo prazo de 24 meses, até ao montante máximo global de € 4 804 962,96, acrescido do imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2-Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2026:

€ 2 402 481,48;

b) 2027:

€ 2 402 481,48.

3-Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do contrato a celebrar são satisfeitos por conta de verbas adequadas inscritas, no ano de 2026, e a inscrever, no ano de 2027, na fonte de financiamento 311-Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados, do Orçamento da Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4-Delegar, com possibilidade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5-Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de janeiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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