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Portaria 58/2026/1, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Segunda alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.

Texto do documento

Portaria 58/2026/1

de 3 de fevereiro

No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1

«

Desenvolvimento do Regadio Sustentável

» e à intervenção D.3.2
«

Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes

»

, do domínio D.3

«

Regadios Coletivos Sustentáveis

»

, do eixo D

«

Abordagem Territorial Integrada

»

, do PEPAC Portugal.

A referida portaria prevê a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, estando esta dependente da apresentação do primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Atendendo a possibilidade concedida ao beneficiário de apresentar pedidos de pagamento a título de adiantamento, o artigo 16.º relativo à elegibilidade das despesas no âmbito da intervenção D.3.2

«

Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes

» foi alterado pela Portaria 356/2025/1, de 10 de outubro, tendo em vista clarificar que a apresentação daqueles em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento relativo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.

Sendo este princípio igualmente aplicável à elegibilidade da despesa no âmbito da intervenção D.3.1

«

Desenvolvimento do Regadio Sustentável

» e, em consonância com a anterior alteração à portaria, cumpre alterar o artigo 9.º, deixando claro que também no caso da intervenção D.3.1 a apresentação do pedido de pagamento a título de adiantamento em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento relativo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1

«

Desenvolvimento do Regadio Sustentável

» e à intervenção D.3.2
«

Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes

»

, do domínio D.3

«

Regadios Coletivos Sustentáveis

»

, do eixo D

«

Abordagem Territorial Integrada

»

, do PEPAC Portugal.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 267/2025/1, de 14 de julho É alterado o artigo 9.º da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 9.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de janeiro de 2026.

119947512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6431317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2025-07-14 - Portaria 267/2025/1 - Agricultura e Mar

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

  • Tem documento Em vigor 2025-10-10 - Portaria 356/2025/1 - Agricultura e Mar

    Primeira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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