de 3 de fevereiro
No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1
Desenvolvimento do Regadio Sustentável
» e à intervenção D.3.2Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes
», do domínio D.3
Regadios Coletivos Sustentáveis
», do eixo D
Abordagem Territorial Integrada
», do PEPAC Portugal.
A referida portaria prevê a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, estando esta dependente da apresentação do primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Atendendo a possibilidade concedida ao beneficiário de apresentar pedidos de pagamento a título de adiantamento, o artigo 16.º relativo à elegibilidade das despesas no âmbito da intervenção D.3.2
Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes
» foi alterado pela Portaria 356/2025/1, de 10 de outubro, tendo em vista clarificar que a apresentação daqueles em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento relativo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.Sendo este princípio igualmente aplicável à elegibilidade da despesa no âmbito da intervenção D.3.1
Desenvolvimento do Regadio Sustentável
» e, em consonância com a anterior alteração à portaria, cumpre alterar o artigo 9.º, deixando claro que também no caso da intervenção D.3.1 a apresentação do pedido de pagamento a título de adiantamento em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento relativo a despesa não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1
Desenvolvimento do Regadio Sustentável
» e à intervenção D.3.2Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes
», do domínio D.3
Regadios Coletivos Sustentáveis
», do eixo D
Abordagem Territorial Integrada
», do PEPAC Portugal.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 267/2025/1, de 14 de julho É alterado o artigo 9.º da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de janeiro de 2026.
119947512