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Portaria 356/2025/1, de 10 de Outubro

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Sumário

Primeira alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 356/2025/1

de 10 de outubro

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023 2027, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão, de 31 de agosto de 2022, e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos EstadosMembros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).

No âmbito da implementação do PEPAC Portugal, foi aprovada a Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1

«

Desenvolvimento do Regadio Sustentável

» e à intervenção D.3.2
«

Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes

»

, do domínio D.3

«

Regadios Coletivos Sustentáveis

»

, do eixo D

«

Abordagem Territorial Integrada

»

, do PEPAC Portugal, no continente.

A referida portaria prevê a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, estando esta dependente da apresentação do primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Atendendo à possibilidade concedida ao beneficiário de apresentar pedidos de pagamento, a título de adiantamento, revela-se necessário clarificar que a apresentação destes, em momento anterior ao primeiro pedido de pagamento, não prejudica a elegibilidade das despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.

Tendo-se verificado atrasos na aprovação das candidaturas devido a constrangimentos procedimentais, surge a necessidade de desburocratizar e agilizar procedimentos, reduzindo formalidades dispensáveis no sentido de promover um acesso mais célere e eficaz dos beneficiários ao financiamento aprovado, flexibilizando-se a tramitação administrativa e evitando bloqueios artificiais decorrentes de prazos rígidos, assegurando, ainda, maior fluidez na concretização dos apoios, respondendo de forma mais imediata às necessidades dos beneficiários, no integral respeito dos princípios da eficiência administrativa e da boa gestão pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1

«

Desenvolvimento do Regadio Sustentável

» e à intervenção D.3.2
«

Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes

»

, do domínio D.3

«

Regadios Coletivos Sustentáveis

»

, do eixo D

«

Abordagem Territorial Integrada

»

, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 267/2025/1, de 14 de julho São alterados os artigos 6.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, os quais passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 6.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

4-[...]

5-[...]

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-As condições previstas nas alíneas a), c), e d) do n.º 1 e a) e b) do número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

4-[...]

5-[...]

Artigo 14.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-As condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1, no n.º 3 e no n.º 6 devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

Artigo 16.º

[...]

1-[...]

2-A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada, nos termos da alínea n) do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 14.º

3-As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.

Artigo 20.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura.

8-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho O anexo I à Portaria 267/2025/1, de 14 de julho, passa a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 267/2025/1, de 14 de julho.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 8 de outubro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO I

[...]

[...]

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

[...]

1-[...]

2-[...]

3-As despesas consideradas elegíveis na alínea k) do ponto 4 das despesas elegíveis estão limitadas até 10 % da despesa elegível considerada na execução das obras em infraestruturas de hidráulica agrícola;

4-A elegibilidade temporal das despesas previstas na alínea o) do ponto 4 das despesas elegíveis está limitada até 12 meses após o auto de receção provisória da obra a que digam respeito.

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

»

119634063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6308490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2025-07-14 - Portaria 267/2025/1 - Agricultura e Mar

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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