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Portaria 75/95, de 28 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE LUSÍADA A INICIAR EM LISBOA O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 75/95
de 28 de Janeiro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, reconhecida, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 137/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquela Universidade;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada, reconhecida pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar em Lisboa o funcionamento de um curso de mestrado em Relações Internacionais.

2.º A área científica do curso é a de Relações Internacionais.
3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito, tem a duração de quatro semestres, compreendendo um núcleo de disciplinas obrigatórias, cinco núcleos de disciplinas opcionais e a elaboração de uma dissertação.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados em Relações Internacionais, os titulares de licenciaturas nas áreas de Ciências Humanas e Sociais, Jurídicas ou Políticas com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação nas disciplinas obrigatórias e em duas disciplinas de um dos cinco núcleos de disciplinas opcionais, segundo a área de especialização, sendo necessário perfazer 18 unidades de crédito, 14 das quais a corresponder a disciplinas obrigatórias.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Lusíada
Mestrado em Relações Internacionais
QUADRO I
Disciplinas obrigatórias
(ver documento original)
QUADRO II
Disciplinas opcionais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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