Considerando:
1-A entrada em vigor da Lei 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho digno;
2-O regime de teletrabalho vertido na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual), bem como no Código do Trabalho (CT, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual), em conjugação com o disposto no artigo 5.º da Lei 83/2021, de 6 de dezembro;
3-A evolução e dinâmica dos modelos de organização e prestação trabalho operada ao longo dos últimos anos que apontam para a existência bons padrões de desempenho e de motivação de trabalhadores quando adotado o regime de teletrabalho;
Considerando ainda:
4-A necessidade de se garantir o equilíbrio entre a prestação de trabalho presencial, fundamental para a dinâmica e aproximação das equipas de trabalho, e a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de todos os trabalhadores, bem como a conformidade legal exigida, com o objetivo de serem criadas as melhores condições para a prossecução da missão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR LVT, I. P.);
5-A expectativa dos trabalhadores da CCDR LVT, I. P. de poderem vir a requerer um regime de teletrabalho como uma das modalidades da sua prestação de trabalho;
6-Surge, a necessidade de se proceder à aprovação do Regulamento de Teletrabalho da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Considerando, finalmente que:
7-Foi realizada a consulta pública a todos os trabalhadores do Instituto. pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro.
8-O Conselho Diretivo, após devida análise dos contributos apresentados, em reunião datada de 8 de janeiro de 2026 delibera, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Teletrabalho da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., na versão em anexo e que integra a presente deliberação.
13 de janeiro de 2026.-A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.
ANEXO
Regulamento Interno do Exercício de Funções em Regime de Teletrabalho
I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito O presente Regulamento define as regras e procedimentos para o exercício de funções em regime de teletrabalho e aplica-se aos trabalhadores que exercem funções na CCDR LVT, I. P.
Artigo 2.º
Conceitos 1-Teletrabalho-prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador em funções na CCDR LVT, I. P., em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2-Acordo de Teletrabalhodocumento escrito onde ficam determinados os direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador e da CCDR LVT, I. P.
3-Teletrabalho em regime integralexercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
4-Teletrabalho em regime híbridoexercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo o restante desempenhado em regime presencialaté 4 (quatro) dias por semana em teletrabalho e pelo menos 1 (um) dia em presencial, ou em semanas alternadas, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
5-Teletrabalho em regime ocasionalexercício de funções em teletrabalho até ao limite mensal de 6 (seis) dias, acordado entre o trabalhador e o superior hierárquico.
6-Teletrabalhador-o trabalhador em exercício de funções na CCDRLVT, I. P., nos termos do artigo 1.º, com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período.
II
CONDIÇÕES REFERENTES À ADOÇÃO DO TELETRABALHO
Artigo 3.º
Condições Gerais 1-O regime de teletrabalho pode ser proposto pela CCDR LVT, I. P. ou pelo trabalhador.
2-A prestação de teletrabalho poderá ser realizada em regime integral, híbrido ou ocasional.
3-Se a proposta de Acordo de Teletrabalho partir da iniciativa da CCDR LVT, I. P., o trabalhador pode opor-se sem necessidade de fundamentação.
Artigo 4.º
Situações abrangíveis pelo Código do Trabalho Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, o trabalhador tem direito à celebração de Acordo de Teletrabalho quando se trate de:
a) Trabalhador com filho até 3 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Trabalhador com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:
i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
ii) Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
c) Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
d) Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (neste caso, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).
Artigo 5.º
Situações excecionais Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, nas situações previstas no artigo 2.º, o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, exerce funções que, pela sua natureza ou decorrentes da organização e funcionamento do trabalho na CCDR LVT, I. P., são compatíveis com o regime de teletrabalho, e como tal, não se enquadrem em nenhuma das situações previstas no artigo seguinte, desde que identificadas as tarefas e avaliado o nível de produtividade expectável.
Artigo 6.º
Funções incompatíveis com o regime de teletrabalho 1-São consideradas funções incompatíveis com os regimes de teletrabalho, as que se enquadram numa das seguintes alíneas:
a) Sejam inerentes aos titulares de cargos dirigentes e equiparados a dirigentes, bem como aos titulares dos cargos de Secretário Técnico e Coordenador do Programa Regional Lisboa 2030;
b) Em que a prestação de trabalho seja indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, tais como atendimento ao público, arquivo, expediente, jardinagem, atividades operacionais como as de logística e manutenção, motoristas, bem como as que impliquem uma interação direta com terceiros e com colegas de trabalho;
c) Necessárias para assegurar o apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em regime presencial, designadamente o secretariado;
d) Não permitam a sua realização através do recurso a tecnologias de informação e comunicação à distância, nomeadamente a manutenção de equipamentos informáticos;
e) Essenciais para garantir o normal funcionamento dos serviços e o cumprimento de deveres e obrigações essenciais, como o atendimento telefónico, a tesouraria e serviços de receção ou limpeza;
f) Outras devidamente fundamentadas pelo responsável da Unidade Orgânica a que pertence o trabalhador.
2-O regime de teletrabalho não prejudica a realização das necessárias deslocações, nomeadamente no âmbito inspetivo, de vistorias e de acompanhamento de projetos e planos, sempre que as mesmas se enquadrem nas funções exercidas pelo trabalhador.
Artigo 7.º
Acordo de Teletrabalho 1-O exercício de funções em regime de teletrabalho nos regimes integral e híbrido obrigam à celebração de acordo escrito, que deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
2-As situações não previstas no referido Acordo regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e por este Regulamento.
3-O Acordo de Teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
4-Quando seja celebrado com duração determinada, o Acordo de Teletrabalho tem uma duração máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período inicialmente acordado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5-As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias seguidos.
6-Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, o número de dias de presença na CCDR LVT, I. P., é fixado no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados entre as partes, a título excecional, quando necessário.
7-Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, podem ser estabelecidos pelo menos 3 (três) dias de presença por mês, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o dirigente da respetiva unidade orgânica, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
8-A ausência do trabalhador no local e no horário em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podendo determinar a revogação da autorização do regime de teletrabalho.
9-As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas com pelo menos 2 (duas) horas de antecedência, exceto em situações urgentes.
10-O teletrabalhador deve comparecer nas instalações da CCDR LVT, I. P., ou noutro local designado pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo situações urgentes e imprevisíveis.
Artigo 8.º
Horário e período normal de trabalho O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
Artigo 9.º
Local da prestação do teletrabalho 1-O local da prestação do teletrabalho é indicado pelo trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
2-Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser solicitadas, por correio eletrónico, ao dirigente da respetiva unidade orgânica, com conhecimento à Divisão de Administração e Recursos Humanos (darh@ccdr-lvt.pt), no prazo mais célere possível, estando sujeitas a autorização prévia.
3-A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data em que dela constar.
4-Em caso algum e por forma alguma, a CCDR LVT, I. P. pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo teletrabalhador ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da CCDR LVT, I. P.
1-Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a CCDR LVT, I. P., deve:
a) Fornecer os equipamentos de trabalho necessários de forma diligente;
b) Permitir o acesso remoto à área de trabalho da CCDR LVT, I. P., bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
c) Fazer a parametrização dos equipamentos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o teletrabalhador possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
d) Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais trabalhadores da CCDR LVT, I. P.;
e) Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
f) Disponibilizar ao teletrabalhador ou informálo, aquando da celebração do Acordo de Teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da CCDR LVT, I. P.;
g) Reembolsar eventuais encargos adicionais, sempre que requerido pelo teletrabalhador e este comprove que houve acréscimo de despesas nos termos legais.
2-Nos contactos com o teletrabalhador, a CCDR LVT, I. P. deve:
a) Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
b) Privilegiar o recurso ao contacto telefónico institucional ou aos sistemas de chamada e videochamada em uso na CCDR LVT, I. P.;
c) Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o dirigente da unidade orgânica e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.
Artigo 11.º
Deveres do teletrabalhador 1-O teletrabalhador tem os mesmos direitos, deveres e obrigações dos restantes trabalhadores, sendolhe garantida igualdade de tratamento.
Em especial, o teletrabalhador deve:
a) Sempre que solicitado, disponibilizar ao dirigente da respetiva unidade orgânica os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho, nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito;
b) Sempre que se considere conveniente o desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente no caso de reuniões, formação, verificações, ou sempre que notificado para tal, comparecer no serviço;
c) Estar sempre disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
d) Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CCDR LVT, I. P., de forma a assegurar a receção de mensagens chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo dirigente da respetiva unidade orgânica ou terceiros, durante o período normal de trabalho diário;
e) Informar imediatamente a CCDR LVT, I. P. de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize ou prejudique a prestação da sua atividade;
f) Solicitar previamente à CCDR LVT, I. P. a alteração do local da prestação de trabalho acordado nos termos do artigo 9.º;
g) Cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da CCDR LVT, I. P.;
h) Para além do disposto no presente regulamento, o trabalhador está ainda sujeito aos deveres previstos na lei e regulamentos em vigor e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, conforme o disposto no artigo 73.º da LTFP.
2-Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
a) Zelar pela sua boa utilização, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito;
b) Observar e aplicar as respetivas regras de utilização e funcionamento;
c) A utilização dos instrumentos de trabalho disponibilizados destina-se exclusivamente ao uso para fins profissionais, visando habilitar o teletrabalhador a exercer cabalmente as suas funções;
d) Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais estritamente para efeitos de comunicações de trabalho e execução das suas funções;
e) Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos dos referidos equipamentos e sistemas utilizados;
f) Declarar por escrito a receção e estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
3-A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do teletrabalhador, designadamente, no que se refere à remuneração, subsídio de refeição, férias, faltas, licenças, formação e promoção ou carreira profissionais, participação e representação coletiva, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Artigo 12.º
Poderes de direção e controlo Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do teletrabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados, não sendo permitida a imposição de conexão permanente, durante a jornada de trabalho, por meio de imagem ou som.
Artigo 13.º
Avaliação de desempenho 1-O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho.
2-Na avaliação de desempenho do trabalhador são consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho, podendo os mesmos, em caso de quebra do desempenho do trabalhador em relação ao desempenho alcançado em regime presencial, condicionar a manutenção do regime de teletrabalho.
Artigo 14.º
Segurança da informação 1-O teletrabalhador será responsável por cumprir as instruções da CCDR LVT, I. P. no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
2-Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para o exterior da CCDRLVT, I. P.
3-Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na CCDR LVT, I. P. ou levados para o local de teletrabalho, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente dirigente, com identificação completa dos documentos transportados.
4-Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram, ou aparentem ter sido, comprometidas, deverá informar imediatamente a CCDR LVT, I. P., por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados a esta.
Artigo 15.º
Saúde e segurança no trabalho 1-O teletrabalhador recebe, como os demais trabalhadores, periodicamente através de correio eletrónico ou mediante consulta da intranet do serviço, informação sobre as políticas de saúde e segurança.
2-Em conformidade com o previsto no artigo 170.º do Código do Trabalho, o teletrabalhador será convocado pela CCDRLVT, I. P., tendo obrigatoriamente de comparecer, salvo dispensa devidamente justificada, para a realização:
a) De consulta de medicina do trabalho antes da implementação do teletrabalho;
b) De exames anuais de avaliação da aptidão física e psíquica durante a vigência do acordo.
Artigo 16.º
Cessação do Acordo de Teletrabalho O Acordo de Teletrabalho cessa:
a) Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b) Por comunicação escrita de qualquer uma das partes até 15 (quinze) dias seguidos, quando não pretenderem a renovação do acordo com duração determinada;
c) Por decisão da CCDR LVT, I. P., mediante proposta do dirigente da respetiva unidade orgânica e efetuando uma análise, entre outros, ao cumprimento dos aspetos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º;
d) Por decisão da CCDR LVT, I. P., após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
e) Por acordo de revogação escrito entre as partes;
f) No sexagésimo dia posterior ao da comunicação de qualquer das partes, no caso de acordo de duração indeterminada;
g) Em qualquer momento, por conveniência do serviço, desde que comunicado ao teletrabalhador com 15 (quinze) dias seguidos de antecedência.
IV
FORMALIZAÇÃO
Artigo 17.º
Por iniciativa do trabalhador 1-Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário próprio disponível no gestor documental da CCDR, devidamente assinado com recurso à assinatura digital, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado e circulado pelo referido sistema de gestão documental para a Divisão de Administração e Recursos Humanos (DARH).
2-Compete à Presidente do Conselho Diretivo, ou em quem esta delegar, a decisão sobre o requerimento, após o parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, ou da Comissão Diretiva no caso do PR Lisboa 2030, mediante análise da informação da UGAFRH, verificados os requisitos legais e a ponderação fundamentada referida no número anterior.
3-Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 (trinta) dias da sua execução, retomando o trabalhador a prestação de trabalho segundo o regime comum.
Artigo 18.º
Por iniciativa da CCDR LVT, I. P.
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o dirigente da respetiva unidade orgânica, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, à Presidente da CCDR LVT, I. P., aplicação do regime de teletrabalho, e propor os respetivos termos.
Artigo 19.º
Sanções O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento ou no Acordo de Teletrabalho pode implicar para o teletrabalhador eventual responsabilidade disciplinar e civil, nos termos da lei.
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Regimes excecionais Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada da Presidente da CCDR LVT, I. P. para suprir necessidades imperiosas das unidades orgânicas da CCDR, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 21.º
Regime supletivo 1-Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho são aplicáveis as disposições legais previstas na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
2-As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por deliberação do órgão máximo do serviço.
Artigo 22.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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