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Portaria 60/95, de 25 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA LUÍS DE CAMÕES, RECONHECIDA PELO DESPACHO 123/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, A INICIAR, EM LISBOA, O FUNCIONAMENTO DE UM CURSO DE MESTRADO EM GESTÃO DE EMPRESAS, CUJAS ÁREAS CIENTIFICAS SAO AS DE AUDITORIA CONTABILISTICA, ECONÓMICA E FINANCEIRA E DE PLANEAMENTO E ESTRATÉGIA EMPRESARIAL.

Texto do documento

Portaria 60/95
de 25 de Janeiro
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., titular da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, reconhecida, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;

Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do conselho científico daquela Universidade;

Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos dos artigos 39.º e 57.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e com base no n.º 1 do artigo 64.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, reconhecida pelo Despacho 123/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar, em Lisboa, o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão de Empresas.

2.º As áreas científicas específicas do curso são as de Auditoria Contabilística, Económica e Financeira e de Planeamento e Estratégia Empresarial.

3.º - 1 - De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito, tem a duração escolar de um ano lectivo, compreendendo a sua estrutura curricular a existência de dois ciclos gerais de ensino diferenciados:

Ciclo básico (um trimestre lectivo);
Ciclo de especializações (três trimestres lectivos).
2 - Os ciclos referidos no número anterior completam-se com a realização e apresentação pelo aluno de uma tese de especialização ou trabalho monográfico.

4.º - 1 - São admitidos à primeira matrícula no curso os licenciados, com classificação igual ou superior a 14 valores, nas áreas de Gestão de Empresas e de Economia ou titulares de diploma de estudos superiores especializados nas mesmas áreas.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º A conclusão do curso supõe a frequência e a aprovação das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, compreendendo um total de 33 unidades de crédito, e a apresentação, discussão e aprovação na tese de especialização ou no trabalho monográfico referenciados no n.º 3.º, n.º 2.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

3 - O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões
Mestrado em Gestão de Empresas
Área de Auditoria Contabilística, Económica e Financeira
(ver documento original)
Área de Planeamento e Estratégia Empresarial
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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