A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 67/2026/2, de 29 de Janeiro

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Sumário

Retifica o Despacho n.º 14809/2025, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da Secretaria-Geral do Governo.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 67/2026/2

Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, em 1 de março de 2025, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Despacho 14809/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 15 de dezembro de 2025, que aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e de Prestação de Trabalho em Teletrabalho da SecretariaGeral do Governo, saiu com uma inexatidão no texto, pelo que se procede à sua retificação nos seguintes termos:

No artigo 5.º do anexo, onde se lê:

«

Artigo 5.º

[...]

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação. 2-Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

» deve ler-se:
«

Artigo 5.º

[...]

1-Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.

2-Para além do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.

»

22 de janeiro de 2026.-O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa NacionalCasa da Moeda, SA, Bruno Pereira.

100000430

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6428173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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