Os artigos 15.º e 16.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, estabelecem limitações à celebração de contratos de aquisição de serviços e de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense.
As referidas competências podem ser objeto de delegação, tendo sido abrangidas pelo disposto no n.º 4 do Despacho 11063/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 19 de setembro de 2025, por via do qual me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, diversas competências de planeamento, execução orçamental e realização de despesa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, e ainda do previsto no n.º 4 do Despacho 11063/2025, subdelego no conselho diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., a competência para:
a) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite previsto no n.º 1 do mesmo artigo;
b) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73-A/2025, de 30 de dezembro, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, as despesas com a aquisição de serviços ao setor privado, que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis.
21 de janeiro de 2026.-A Secretária de Estado da Habitação, Patrícia Gonçalves Costa de Machado Santos.
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