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Despacho 721/2026, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa ― Lisboa (ESS CVP Lisboa).

Texto do documento

Despacho 721/2026

Considerando o pedido de registo das alterações aos Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa, abreviadamente designada por ESS CVP Lisboa, apresentado pela respetiva entidade instituidora, a Cruz Vermelha Portuguesa;

Considerando que, na sequência da entrada em vigor do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, doravante RJIES, os Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa, foram alterados, objeto de registo, por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24/09/2020, e publicados pelo Aviso 16538/2020 (2.ª série) do Diário da República, de 19 de outubro de 2020;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º do RJIES,

«

os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privado e as suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei

»;

Considerando o parecer da SecretariaGeral da Educação e Ciência no sentido de que as alterações aos referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do Despacho 10445/2025, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 4 de setembro de 2025, determino o seguinte:

1-São registadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa, cujo texto integral constitui o anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2-A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa promove a publicação do Estatutos e suas alterações na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3-Notifique-se, para os devidos efeitos, a Cruz Vermelha Portuguesa, a SecretariaGeral da Educação e Ciência e a DireçãoGeral do Ensino Superior.

8 de janeiro de 2026.-A Secretária de Estado do Ensino Superior, Cláudia Sofia Sarrico Ferreira da Silva.

Estatutos da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SECÇÃO I SEDE, NATUREZA, ÂMBITO, OBJETO E ENTIDADE INSTITUIDORA Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1-A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha PortuguesaLisboa, adiante designada por ESS CVP Lisboa, é um estabelecimento de ensino superior privado, não integrado, de natureza politécnica, com sede em Lisboa, cuja entidade instituidora é a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.

2-A ESS CVP Lisboa rege-se pelos presentes Estatutos e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito, missão e atribuições 1-A ESS CVP Lisboa desenvolve a sua atividade na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições, e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.

2-A ESS CVP Lisboa tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e prestar serviços à sociedade civil/comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência. Adicionalmente, visa promover políticas de saúde e bemestar que contribuam para um contexto académico salutogénico.

3-A ESS CVP Lisboa tem como atribuições:

a) A realização de ciclos de estudos conducentes à obtenção de graus académicos, de acordo com a lei;

b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de formações não conferentes de grau;

c) A criação do ambiente académico apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação, apoio e colaboração com instituições científicas a nível nacional e internacional;

e) A produção, transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, com particular enfoque nas instituições congéneres;

h) A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre diferentes comunidades, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa;

i) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento e promoção da saúde;

j) A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESS CVP Lisboa;

k) A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;

l) O apoio à inserção dos estudantes na vida ativa.

4-À ESS CVP Lisboa compete a concessão de creditações e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Valores A ESS CVP Lisboa, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:

a) Conhecimento:

Promover a inovação, a criatividade e o empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;

b) Competências:

Ter a capacidade de transformar conhecimento em competências, para a tomada de decisão autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;

c) Ética:

Promover a responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESS CVP Lisboa;

d) Responsabilidade Social:

Ser agente de promoção social, fortalecendo a confiabilidade e credibilidade nas relações com diversos parceiros e redes. Reforçar e consolidar a imagem organizacional junto à comunidade local, regional e nacional;

e) Solidariedade:

Demonstrar preocupação ao prestar apoio e auxílio voluntário a todos que apresentem necessidades, a nível local e regional, visando a proteção da vida e saúde, promoção do respeito pela pessoa humana, e fomento da compreensão, cooperação e relações interpessoais;

f) Transparência:

Garantir equidade de acesso e tratamento, independentemente de género, condição social, cultural, étnica, política ou religiosa;

g) Confiança:

Promover uma visão positiva que reconhece a CVP, fundamentada em experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados e profundamente enraizados nos princípios fundamentais da instituição.

Artigo 4.º

Entidade instituidora 1-A entidade instituidora da ESS CVP Lisboa é a CVP.

2-À CVP como entidade instituidora compete:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESS CVP Lisboa, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;

b) Submeter a registo os presentes estatutos e suas alterações, e promover a sua publicação no Diário da República;

c) Afetar à ESS CVP Lisboa um património adequado e específico, em instalações, equipamentos, recursos humanos e financeiros, para o seu bom funcionamento;

d) Designar e destituir, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de direção da ESS CVP Lisboa;

e) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESS CVP Lisboa;

f) Aprovar o relatório anual proposto pelo Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;

g) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direção e ouvido o Conselho TécnicoCientífico da ESS CVP Lisboa;

h) Contratar pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;

i) Requerer a acreditação, o registo e a avaliação de ciclos de estudos, sempre que aplicável, sob proposta do Conselho de Direção com parecer do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico;

j) Exercer poder disciplinar sobre professores, pessoal não docente e estudantes, o qual pode ser delegado no Presidente do Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;

k) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESS CVP Lisboa;

l) Certificar as contas da ESS CVP Lisboa através de um revisor oficial de contas;

m) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESS CVP Lisboa, sob proposta do Conselho de Direção da Escola;

n) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos ou no Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESS CVP Lisboa.

Artigo 5.º

Graus e diplomas 1-A ESS CVP Lisboa confere os graus académicos na área da saúde, nos termos previstos na lei.

2-A ESS CVP Lisboa pode realizar outros cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 6.º

Símbolo, insígnias e comemorações 1-A ESS CVP Lisboa tem o distintivo e insígnia da CVP conforme descrição feita nos Tratados de Genebra de 22 de agosto de 1864.

2-A ESS CVP Lisboa tem o símbolo heráldico da CVP.

3-A ESS CVP Lisboa possui selo próprio aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção.

4-É adotado o dia 24 de novembro como dia da ESS CVP Lisboa.

CAPÍTULO II

PROJETO EDUCATIVO

SECÇÃO I

FORMAÇÃO HUMANA E CÍVICA

Artigo 7.º

Formação personalizada e integral 1-A ESS CVP Lisboa propõe-se promover uma formação integral do estudante, formar para a liberdade responsável, a maturidade em ordem a tomar decisões pessoais, a abertura ao futuro, a flexibilidade na mudança de atitudes e a adaptação a situações novas, a sensibilidade perante os problemas locais, regionais, nacionais e internacionais e a originalidade pessoal apoiada numa atitude reflexiva e crítica.

2-A ESS CVP Lisboa propõe-se difundir entre os seus estudantes e colaboradores os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, integrandoos na dinâmica e cultura do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

3-A ESS CVP Lisboa propõe-se fomentar e organizar a colaboração voluntária da sua comunidade académica em ações da CVP na defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.

Artigo 8.º

Realização profissional A ESS CVP Lisboa pretende formar profissionais de nível superior para direta ou indiretamente, promoverem a saúde e, consequentemente, a qualidade de vida das populações onde vão realizar a sua atividade profissional.

Artigo 9.º

Integração sociocultural 1-A ESS CVP Lisboa deve inserir-se na realidade sociocultural da região, servindo e promovendo a comunidade envolvente.

2-A ESS CVP Lisboa está aberta a todos os que desejem a formação que nela se ministra, sem qualquer discriminação, sendo vedada qualquer forma de discriminação, direta ou indireta, em especial baseada em ascendência, origem étnica ou nacional, língua, território de origem, cor, sexo, identidade ou expressão de género, orientação sexual, idade, estado civil, situação familiar, condição económica, instrução, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, deficiência, condição de saúde ou qualquer outra forma de distinção que atente contra a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade de oportunidades.

3-São prioritários o respeito pela liberdade dos estudantes, docentes e não docentes, devendo a ESS CVP Lisboa ser um espaço de relação e participação onde todos se sintam corresponsáveis.

4-A ESS CVP Lisboa compromete-se a promover a diversidade e a inclusão, reconhecendo e valorizando as diferenças individuais, culturais e sociais como elementos enriquecedores do ambiente académico e da formação oferecida.

5-Além disso, a ESS CVP Lisboa incentiva e apoia iniciativas que visem a sustentabilidade ecológica e a responsabilidade social, promovendo a consciência ambiental e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

SECÇÃO II

DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Artigo 10.º

Formação inicial O projeto educativo pretende garantir uma sólida formação técnicocientífica, de acordo com os princípios éticos e deontológicos da respetiva profissão, bem como dos princípios da CVP.

Artigo 11.º

Aprendizagem ao longo da vida Através de formação pósgraduada, de curta ou média duração, pretende-se criar oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional que contribuam não apenas para a valorização individual, mas também para o desenvolvimento do conhecimento, das profissões da saúde e das instituições empregadoras.

Artigo 12.º

Formação científicotecnológica Na área científica e tecnológica, a ESS CVP Lisboa tem como objetivos:

a) Estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas da saúde, aptos para a inserção profissional e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

d) Promover a disseminação de conhecimentos científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, da publicação de estudos e documentos científicos;

e) Estimular o aperfeiçoamento profissional, integrando os conhecimentos adquiridos numa estrutura mental própria de cada profissão;

f) Promover a mobilidade internacional da comunidade académica;

g) Participar em redes nacionais e internacionais de ensino, formação e investigação;

h) Fomentar a interdisciplinaridade, promovendo a colaboração entre diferentes áreas de conhecimento e estimulando a formação de profissionais com uma visão holística e integrada da saúde e tecnologia;

i) Implementar programas de educação contínua e de atualização para os docentes, garantindo que estejam sempre atualizados com os avanços mais recentes nas suas áreas de especialização;

j) Desenvolver parcerias estratégicas com instituições de investigação e empresas do setor, promovendo a transferência de tecnologia e a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos nos seus projetos.

Artigo 13.º

Formação cultural, artística, desportiva e voluntariado Na área da formação cultural, artística, desportiva e voluntariado, a ESS CVP Lisboa propõe-se:

a) Promover uma cultura para o desenvolvimento do voluntariado no âmbito da CVP;

b) Incentivar a criação e a difusão da cultura, da arte e do desporto;

c) Promover a divulgação do conhecimento multicultural através da formação;

d) Incrementar a formação cultural dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

e) Apoiar o desenvolvimento artístico e a prática desportiva e de atividades de promoção da saúde e do bemestar.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESS CVP LISBOA

SECÇÃO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 14.º

Autonomia 1-A ESS CVP Lisboa goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos presentes Estatutos.

2-A autonomia, prevista no número anterior, orienta-se pelos princípios básicos do sistema nacional de ensino, constantes da lei e compreende, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Livre escolha da oferta formativa e do modelo educativo;

b) Liberdade de orientação científica, pedagógica e cultural;

c) Realização livre da sua atividade, sem constrangimentos políticos, culturais, sociais ou religiosos.

Artigo 15.º

Património e orçamento 1-O património afeto à ESS CVP Lisboa é propriedade da entidade instituidora e é constituído por todos os bens e valores que lhe venham a ser disponibilizados por aquela entidade, para a prossecução dos seus fins legais e estatutários.

2-A gestão administrativa, económica e financeira da ESS CVP Lisboa baseia-se num plano de atividades e orçamento anual, aprovado pela entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção.

Artigo 16.º

Cooperação 1-A ESS CVP Lisboa, no âmbito da sua autonomia, mantém relações de cooperação com as demais instituições de ensino superior e instituições científicas e culturais do país, bem como com outras instituições e entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através de protocolos, convénios ou consórcios.

2-A ESS CVP Lisboa deve privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior da CVP, bem como com as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes à instituição.

3-A ESS CVP Lisboa pode articular-se com instituições públicas e privadas, que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação, através de protocolos de colaboração.

4-De igual modo, deve promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura, com instituições congéneres.

5-Adicionalmente, a ESS CVP Lisboa procurará estabelecer parcerias estratégicas com organizações não governamentais e entidades filantrópicas, visando a implementação de projetos de impacto social, solidariedade e promoção da saúde em comunidades carenciadas.

Artigo 17.º

Princípios de organização interna Os presentes estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de gestão;

b) Participação de docentes nos órgãos da ESS CVP Lisboa;

c) Participação dos estudantes no Conselho Pedagógico e no Conselho para Avaliação da Qualidade da ESS CVP Lisboa;

d) Não podem ser titulares dos órgãos da ESS CVP Lisboa os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora;

e) Os docentes não podem acumular cargos de gestão;

f) O descrito na alínea anterior pode não ser cumprido se se verificarem as exceções descritas nestes estatutos para os diferentes órgãos de gestão, bem como outras que carecem de devida justificação e autorização pelo Conselho de Direção.

Artigo 18.º

Funcionamento e responsabilidade civil 1-A ESS CVP Lisboa não se constitui, nos termos da lei, pessoa coletiva com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

2-Só a entidade instituidora tem ativo e passivo próprios e constitui, nos termos da lei, a única entidade com personalidade jurídica.

Artigo 19.º

Relação da ESS CVP Lisboa com a entidade instituidora 1-A ESS CVP Lisboa, sem prejuízo da sua autonomia, deve funcionar em estreita colaboração com a entidade instituidora competindolhe, através do Conselho de Direção:

a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida da ESS CVP Lisboa e proporlhe o que entender como necessário para o desenvolvimento da sua missão;

b) Responder por tudo o que determina a legislação em vigor acerca do Ensino Superior Privado, cumprindo-a e fazendo-a cumprir;

c) Garantir o exercício efetivo da autonomia de gestão científica, pedagógica e cultural da ESS CVP Lisboa, através dos órgãos próprios;

d) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

e) Apresentar à entidade instituidora todas as propostas e iniciativas destinadas a melhorar a formação dos estudantes e as relações laborais dos docentes e do pessoal não docente da ESS CVP Lisboa;

f) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas pela entidade instituidora no âmbito da sua atividade.

2-Não podem ser titulares dos órgãos da ESS CVPLisboa os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora.

SECÇÃO II

ORGÂNICA DA ESS CVP LISBOA

Artigo 20.º

Áreas de Ensino A ESS CVP Lisboa está organizada por Áreas de Ensino, de acordo com as áreas dos cursos que vierem a ser acreditados, com vista à realização de atividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 21.º

Objetivos das Áreas de Ensino 1-A organização por Áreas de Ensino tem como objetivos específicos:

a) Otimizar a gestão da ESS CVP Lisboa;

b) Garantir uma adequada gestão e coordenação científicopedagógica dos diversos cursos;

c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e o desenvolvimento tecnológico em articulação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento da ESS CVP Lisboa-CrossI&D;

d) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade.

2-A criação, alteração ou extinção de Áreas de Ensino compete ao Conselho de Direção, com parecer do Conselho TécnicoCientífico.

3-Na realização das suas atividades, cada Área de Ensino age em cumprimento das determinações dos órgãos competentes da ESS CVP Lisboa.

Artigo 22.º

Órgãos da ESS CVP Lisboa 1-A ESS CVP Lisboa dispõe dos seguintes órgãos:

a) Conselho de Direção;

b) Conselho TécnicoCientífico;

c) Conselho Pedagógico;

d) Conselho para Avaliação da Qualidade.

2-A ESSCVP Lisboa dispõe, ainda, do Provedor do Estudante.

SECÇÃO III

CONSELHO DE DIREÇÃO

Artigo 23.º

Natureza O Conselho de Direção é o órgão responsável por assegurar a boa gestão e funcionamento da ESS CVP Lisboa.

Artigo 24.º

Composição 1-O Conselho de Direção é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros.

2-O Conselho de Direção tem um presidente, até dois vicepresidentes e entre um a três vogais.

Artigo 25.º

Nomeação, destituição e mandato 1-O Conselho de Direção e o seu presidente são nomeados e destituídos pela entidade instituidora.

2-Os vicepresidentes e os vogais são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do Presidente do Conselho de Direção.

3-O mandato dos membros do Conselho de Direção é de quatro anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

4-O cargo de Presidente do Conselho de Direção é exercido em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 26.º

Competências 1-São competências do Conselho de Direção:

a) Tomar as decisões necessárias à gestão da ESS CVP Lisboa e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da legislação em vigor, estatutos e demais regulamentação interna que lhe seja aplicável;

b) Elaborar o plano de atividades e o orçamento anual, a propor à entidade instituidora, com parecer dos Conselhos TécnicoCientífico e Pedagógico;

c) Elaborar e apresentar, à entidade instituidora, o relatório anual de contas;

d) Elaborar, nos termos da lei, o relatório anual de atividades, a apresentar à entidade instituidora;

e) Homologar a proposta de serviço docente aprovada pelo Conselho TécnicoCientífico;

f) Superintender e coordenar as atividades e serviços da ESS CVP Lisboa, sem prejuízo das competências da entidade instituidora, orientando as suas atividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e ação dos cursos;

g) Fixar o calendário escolar, com parecer do Conselho Pedagógico;

h) Assegurar a coordenação entre as atividades administrativas e áreas científico-pedagógicas;

i) Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, com parecer do Conselho TécnicoCientífico;

j) Aprovar a organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta, ou com o parecer favorável, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico;

k) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

l) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da ESS CVP Lisboa, propondo à entidade instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afeto;

m) Zelar pela boa execução do plano de atividades e orçamento, em articulação com o plano estratégico;

n) Apoiar o associativismo estudantil, assegurandolhe as condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação coletiva e social;

o) Apoiar os antigos estudantes e respetivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da ESS CVP Lisboa;

p) Instituir prémios escolares;

q) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

r) Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos atos dos restantes órgãos;

s) Assegurar a realização dos atos eleitorais previstos nestes Estatutos;

t) Homologar os atos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos TécnicoCientífico e Pedagógico e do provedor do estudante;

u) Designar e destituir livremente os Diretores de Área de Ensino;

v) Nomear ou destituir os Coordenadores de Curso, com parecer do Diretor da Área de Ensino e o Conselho TécnicoCientífico;

w) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar e outras atividades dentro das orientações e limites estabelecidos pela entidade instituidora;

x) Aprovar os calendários de acesso e ingresso dos cursos conferentes de grau de licenciatura e mestrado;

y) Aprovar as vagas para os cursos a criar e as vagas anuais para os cursos em funcionamento na ESS CVP Lisboa, nos termos da lei;

z) Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal docente e não docente, dentro das orientações da entidade instituidora;

aa) Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal docente e não docente, de acordo com o que estiver previsto na legislação em vigor, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os órgãos competentes;

bb) Elaborar e aprovar o seu regimento.

2-Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direção, delegando sempre que o entender num dos vicepresidentes ou, na falta destes, noutro membro do Conselho;

b) Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direção;

c) Corresponder-se com entidades públicas e/ou privadas no âmbito da sua competência;

d) Submeter à aprovação da entidade instituidora as questões que carecem da sua intervenção;

e) Assegurar a ligação permanente entre a ESS CVP Lisboa e a CVP, transmitindo aos órgãos instituídos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora;

f) Assegurar a ligação com os presidentes do Conselho TécnicoCientífico e o do Conselho Pedagógico;

g) Assumir as competências que lhe forem delegadas pela entidade instituidora;

h) Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direção;

i) Tomar, nos termos legais e estatutários, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ESS CVP Lisboa e à prossecução dos seus objetivos.

3-Compete especialmente ao vicepresidente, ou vicepresidentes, desempenhar as funções que, expressamente, o presidente lhe(s) determine ou nele(s) delegue ou subdelegue, e substituílo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.

4-O presidente do Conselho de Direção pode delegar competências nos restantes membros do Conselho de Direção.

Artigo 27.º

Funcionamento 1-O Conselho de Direção reúne ordinariamente com frequência, no mínimo, bimestral, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da entidade instituidora.

2-Podem participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Conselho de Direção entenda convocar.

3-O Conselho de Direção só pode reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.

4-As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.

5-Das reuniões serão lavradas atas que, depois de lidas e aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.

6-O funcionamento do Conselho de Direção obedece ao disposto nos estatutos e no seu regimento.

SECÇÃO IV

CONSELHO TÉCNICOCIENTÍFICO

Artigo 28.º

Natureza O Conselho TécnicoCientífico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 29.º

Composição 1-O Conselho TécnicoCientífico da ESS CVP Lisboa é constituído por um máximo de 25 membros.

2-Integram o Conselho TécnicoCientífico:

a) Por cada Área de Ensino, um docente eleito nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, substituído por outro docente em caso de impossibilidade;

b) Representantes das unidades de investigação da ESS CVP Lisboa reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e em número não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;

c) Os membros convidados pelo Presidente do Conselho TécnicoCientífico, de entre professores, investigadores ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, os quais não dispõem de direito a voto.

Artigo 30.º

Mandato e nomeação 1-A duração do mandato dos membros do Conselho TécnicoCientífico é de quatro anos, cessando apenas com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2-Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos setorialmente pelo conjunto dos professores de carreira.

3-Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são elegíveis para integrar o Conselho TécnicoCientífico se cumulativamente:

a) Forem professores de carreira com o grau de Doutor ou título de especialista por provas públicas;

b) Tiverem contrato a tempo integral;

c) Possuírem vínculo contratual com a escola há, pelo menos, cinco anos;

d) Não exercerem o cargo de Diretor de Área de Ensino ou Coordenador de Curso;

e) Não terem assento em outros órgãos estatutários da ESS CVP Lisboa.

4-No caso de a Área de Ensino não conseguir cumprir o estabelecido no ponto anterior, é considerada situação de exceção:

a) Professores de carreira em regime de tempo parcial não inferior a 50 %, com contrato com a instituição há pelo menos cinco anos.

Artigo 31.º

Presidente e vicepresidente 1-O Presidente do Conselho TécnicoCientífico é eleito por voto secreto, de entre o conjunto dos professores com grau de Doutor que integram este órgão e têm direito a voto e que foram eleitos de acordo com o ponto 3 do artigo 30.º 2-O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o Conselho TécnicoCientífico e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.

3-Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:

a) O número de votantes;

b) O resultado da eleição;

c) O nome do professor eleito para presidir ao Conselho TécnicoCientífico.

4-O resultado é informado ao Conselho de Direção, para homologação.

5-O VicePresidente do Conselho TécnicoCientífico é nomeado pelo seu Presidente, de entre o conjunto dos professores de carreira a tempo integral que integram este órgão.

6-Ao VicePresidente do Conselho TécnicoCientífico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituílo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.

Artigo 32.º

Competências 1-Compete ao Conselho TécnicoCientífico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas e de extensão cultural da Escola, propondo, se necessário, a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais iniciativas de natureza científica, de cariz nacional e internacional;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, integração ou extinção de Áreas de Ensino da Escola;

d) Dar parecer sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direção da Escola;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Dar parecer sobre o número de vagas de ingresso anual e sua distribuição;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Deliberar sobre reconhecimento e creditação de competências nos casos previstos na lei;

l) Elaborar propostas e/ou dar parecer sobre a aquisição de material técnicocientífico;

m) Elaborar e aprovar o Regulamento de Avaliação do Desempenho Docente, sujeitando-o a homologação do Conselho de Direção da Escola;

n) Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2-Os membros do Conselho TécnicoCientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 33.º

Funcionamento O Conselho TécnicoCientífico funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias devem ser acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões é lavrada ata que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho TécnicoCientífico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) As deliberações do Conselho TécnicoCientífico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais, nos termos do Regimento do Conselho TécnicoCientífico, seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO V

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 34.º

Natureza O Conselho Pedagógico é o órgão responsável por garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola do ponto de vista pedagógico.

Artigo 35.º

Composição 1-O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e do corpo discente da ESS CVP Lisboa, sendo eleitos pelos pares respetivos.

2-Integram o Conselho Pedagógico:

a) Um docente por cada ciclo de estudos, por cada Área de Ensino. Na impossibilidade da sua presença faz-se substituir preferencialmente pelo Coordenador de Curso.

b) Um estudante e um suplente por cada ciclo de estudos, por cada Área de Ensino.

c) Um elemento da Associação de Estudantes, que acumula a representação do respetivo ciclo de estudos de licenciatura da área a que pertence.

Artigo 36.º

Nomeação, destituição e mandato 1-A duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

2-A duração do mandato dos membros discentes do Conselho Pedagógico é de um ano, cessando com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

3-Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são eleitos setorialmente pelo conjunto dos professores de carreira.

4-Os docentes das respetivas Áreas de Ensino são elegíveis para integrar o Conselho Pedagógico se cumulativamente:

a) Forem professores de carreira com o grau de Doutor ou título de especialista por provas públicas;

b) Tiverem contrato a tempo integral;

c) Possuírem vínculo contratual com a escola há, pelo menos, cinco anos;

d) Não exercerem o cargo de Diretor de Área de Ensino ou Coordenador de Curso;

e) Não terem assento em outros órgãos estatutários da ESS CVP Lisboa.

5-No caso de a Área de Ensino não conseguir cumprir o estabelecido no ponto anterior, é considerada situação de exceção:

a) Professores de carreira em regime de tempo parcial não inferior a 50 %, há pelo menos cinco anos.

6-Os discentes das respetivas Áreas de Ensino ou cursos são eleitos pela maioria dos seus pares nessas Áreas ou cursos.

Artigo 37.º

Presidente e vicepresidente 1-O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por voto secreto dos seus membros.

2-O ato eleitoral previsto no número anterior é promovido pelo professor que, integrando o Conselho Pedagógico e tendo direito a voto, tem a categoria mais elevada e, no caso de haver mais do que um nessa categoria, possui vínculo com a instituição há mais tempo.

3-Do ato eleitoral é lavrada uma ata, da responsabilidade do professor que o promove, onde fique registado:

a) O número de votantes;

b) O resultado da eleição;

c) O nome do professor eleito para presidir ao Conselho Pedagógico.

4-O resultado é informado ao Conselho de Direção, para homologação.

5-O VicePresidente do Conselho Pedagógico é nomeado pelo seu Presidente, de entre o conjunto dos professores de carreira que integram este órgão a tempo integral.

6-Ao VicePresidente do Conselho Pedagógico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substituílo nas suas faltas ou nos seus impedimentos.

Artigo 38.º

Competências 1-São competências genéricas do Conselho Pedagógico estudar e apreciar as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, com vista a garantir o bom funcionamento dos cursos ministrados na Escola.

2-São competências específicas do Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, remetendoos, quando necessário, ao Conselho TécnicoCientífico;

b) Apreciar ciclicamente os relatórios de ano curricular, propondo oportunidades de melhoria, em articulação com o Gabinete da Qualidade;

c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau e respetivos planos de estudos e fichas de unidade curricular;

f) Pronunciar-se sobre a criação de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo fixado pelo Conselho de Direção;

h) Pronunciar-se e homologar os planeamentos dos cursos conferentes de grau e respetivos mapas de exames;

i) Propor e aprovar o Regulamento Pedagógico, que é homologado pelo Conselho de Direção;

j) Elaborar e aprovar o seu regimento;

k) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos docentes;

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos ou estruturas da ESS CVP Lisboa.

Artigo 39.º

Funcionamento O Conselho Pedagógico funciona de acordo com as seguintes normas:

a) Reúne ordinariamente com frequência, no mínimo mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros;

b) As reuniões extraordinárias são convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência e as convocatórias acompanhadas de respetiva ordem de trabalhos;

c) Das reuniões são lavradas atas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pelo seu Presidente;

d) As reuniões do Conselho Pedagógico só são válidas quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros;

e) Qualquer documento que seja objeto de análise em reunião do Conselho Pedagógico deverá ser facultado a todos os seus membros, com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião.

f) As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade, salvo nos casos para os quais seja exigida maioria qualificada.

SECÇÃO VI

CONSELHO PARA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Artigo 40.º

Composição 1-O Conselho é constituído por três docentes, um colaborador não docente, dois discentes e um perito externo em avaliação da qualidade, todos nomeados pelo Presidente do Conselho de Direção, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes.

2-O presidente deste órgão é livremente designado ou destituído pelo Conselho de Direção, de entre os docentes que o compõem.

3-O mandato do conselho é de quatro anos, contados a partir da tomada de posse do seu Presidente.

4-O conselho pode contar com o apoio de outros peritos em avaliação e ou qualidade e dispõe de apoio técnico e de secretariado necessários à concretização das suas atividades.

Artigo 41.º

Funcionamento 1-O Conselho para Avaliação da Qualidade tem reuniões ordinárias trimestrais, podendo reunir extraordinariamente por convocatória do seu Presidente, do Conselho de Direção ou por um terço dos seus membros efetivos.

2-A convocatória, com a respetiva ordem de trabalhos, é efetuada até cinco dias antes da data da reunião.

3-Das reuniões são lavradas atas, as quais são assinadas pelos elementos que nelas participaram.

Artigo 42.º

Competências 1-É competência genérica do Conselho para Avaliação da Qualidade promover o controlo e a avaliação da qualidade da ESS CVP Lisboa e dos cursos.

2-São competências específicas do Conselho para Avaliação da Qualidade:

a) Promover iniciativas para a adoção de uma cultura de qualidade, em torno do projeto educativo e da missão da ESS CVP Lisboa;

b) Assegurar a política da qualidade e respetiva monitorização em todas as Áreas de Ensino, estruturas e serviços da ESS CVP Lisboa;

c) Propor a normalização de procedimentos, sempre que se justifique;

d) Assegurar os processos necessários para que o sistema interno de garantia da qualidade seja concebido e desenvolvido em articulação com os restantes órgãos, estruturas e serviços;

e) Definir a metodologia de controlo de documentos que dá suporte ao sistema interno de garantia da qualidade;

f) Desenvolver planos de auditorias internas e analisar os seus resultados, propondo ações de melhoria contínua;

g) Propor a criação e/ou a revisão de processos de prestação de serviços, processos de gestão e suporte, metodologias, procedimentos operativos e modelos, submetendoos a verificação e aprovação;

h) Dinamizar a revisão e atualização do manual da qualidade;

i) Dinamizar o processo de avaliação da satisfação dos colaboradores e estudantes, sua análise e divulgação;

j) Gerir, recolher e analisar a informação sobre a garantia da qualidade;

k) Assegurar a atualização permanente dos indicadores e informações sobre o sistema interno de garantia da qualidade;

l) Elaborar o relatório do sistema interno de garantia da qualidade e propor ações de melhoria;

3-O conselho elabora e aprova o seu regimento.

4-Para efetivar o disposto no ponto 1 do presente artigo, o Conselho pode delegar no Gabinete de Qualidade, os demais procedimentos necessários para alcançar o fim designado.

5-A delegação disposta no ponto anterior é regulada por regulamento próprio.

SECÇÃO VII

PROVEDOR DO ESTUDANTE

Artigo 43.º

Natureza 1-O Provedor é um órgão singular, que exerce a função de provedoria com independência, equidistância, imparcialidade e com juízo de equidade.

2-O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos, podendo ser reconduzido no cargo.

Artigo 44.º

Requisitos gerais Na escolha do cargo de Provedor deve atender-se ao mérito e idoneidade da personalidade a convidar, bem como à experiência académica.

Artigo 45.º

Escolha e nomeação 1-O Provedor do estudante é selecionado de entre os exalunos da ESS CVP Lisboa que integraram o Conselho Pedagógico e que neste órgão tenham tido atividade reconhecida, sistemática e relevante.

2-A proposta de Provedor do Estudante é apresentada ao Conselho de Direção pelos estudantes com representação no Conselho Pedagógico no ano de nomeação do mesmo.

3-O Conselho de Direção homologa esta proposta, exceto se tiver havido conflito grave com a ESS CVP Lisboa ou outra questão objetivamente relevante que possa manifestamente pôr em causa a independência e imparcialidade exigíveis para o cargo.

4-A não homologação prevista no número anterior carece de fundamentação por parte do Conselho de Direção e pronúncia da entidade instituidora (EI).

5-Se a pronúncia da EI for favorável à proposta de nome para Provedor do Estudante, este é automaticamente nomeado para o cargo. Caso contrário, terá de se repetir o processo de escolha, sem que possa ser indicada a mesma pessoa anteriormente objeto de veto.

Artigo 46.º

Competências São competências do Provedor do Estudante:

a) Apreciar queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações aos órgãos competentes da ESS CVP Lisboa;

b) Fazer recomendações no sentido de acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente os que se prendem com os seus direitos estatutários;

c) Promover atividades preventivas junto dos diferentes serviços de interesse para os estudantes.

SECÇÃO VIII

DIRETOR DE ÁREA DE ENSINO

Artigo 47.º

Nomeação, destituição e mandato 1-O Diretor de cada Área de Ensino é livremente nomeado ou destituído pelo Conselho de Direção, de entre os professores de carreira que integram a Área de Ensino, com o grau de Doutor ou o título de especialista.

2-O mandato do Diretor de Área de Ensino tem a duração de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

Artigo 48.º

Competências 1-São competências genéricas do Diretor de Área de Ensino assegurar a coordenação e gestão pedagógica e científica da respetiva área e o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos internos da Escola, os pareceres do Conselho Pedagógico, as deliberações do Conselho TécnicoCientífico e os despachos do Conselho de Direção ou do seu Presidente.

2-São competências específicas do Diretor da Área de Ensino:

a) Elaborar as propostas de distribuição do serviço docente da respetiva Área para aprovação no Conselho TécnicoCientífico;

b) Propor ao Conselho de Direção, sob parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico, a nomeação dos Coordenadores dos Cursos da Área respetiva;

c) Nomear ou destituir os Orientadores de Ano, sob proposta do Coordenador de Curso;

d) Elaborar propostas de reforma dos cursos da área respetiva e dos respetivos planos de estudos, ouvido o Coordenador de Curso, para serem apresentadas ao Conselho TécnicoCientífico;

e) Dar execução às deliberações do Conselho de Direção, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico;

f) Manter o Conselho de Direção informado sobre a atividade dos cursos da área respetiva;

g) Representar a Área de Ensino junto de todos os Órgãos da Escola.

3-O Diretor de Área de Ensino poderá acumular as funções de Coordenador de Curso, quando a Área de Ensino tiver apenas um curso de licenciatura, desde que cumpridos os requisitos definidos na lei.

SECÇÃO IX

COORDENADOR DE CURSO E ORIENTADOR DE ANO

Artigo 49.º

Nomeação, destituição e mandato 1-O Coordenador de Curso é nomeado e destituído pelo Conselho de Direção, sob proposta do Diretor da Área de Ensino e com o parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico, de entre os professores de carreira em regime de tempo integral, com grau de Doutor ou título de especialista.

2-O mandato do Coordenador de Curso é de quatro anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos.

3-O Orientador de Ano é nomeado e destituído pelo Diretor de Área de Ensino, sob proposta do Coordenador de Curso.

4-O mandato do Orientador de Ano é de um ano, podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.

Artigo 50.º

Competências do Coordenador de Curso e Orientador de Ano 1-Compete ao Coordenador de Curso:

a) Garantir a organização e gestão pedagógica, coordenação e acompanhamento do trabalho de docência do respetivo curso;

b) Garantir as questões logísticas e de material para o decurso do ano letivo;

c) Colaborar na realização da distribuição do serviço docente da respetiva área;

d) Colaborar na estruturação do processo de ensino/aprendizagem, tendo em conta o perfil de competências definido para cada curso;

e) Avaliar de forma continuada o processo ensino/aprendizagem implementado no curso;

f) Garantir o bom funcionamento dos estágios, supervisionando a disponibilidade dos locais e dos respetivos orientadores;

g) Atender professores internos e externos;

h) Participar na implementação de projetos a nível da comunidade;

i) Elaborar o relatório anual sobre o funcionamento do curso;

j) Colaborar com a Direção da Área de Ensino nas atividades de representação do Curso dentro e fora da ESS CVP Lisboa;

k) Elaborar proposta para a nomeação dos Orientadores de Ano e apresentála à Direção de Área;

l) Coordenar o trabalho dos Orientadores de Ano.

2-Compete ao Orientador de Ano assegurar o funcionamento académico do ano do curso para o qual foi designado.

SECÇÃO X

SERVIÇOS E ESTRUTURAS DE APOIO DA ESS CVP LISBOA

Artigo 51.º

Serviços e estruturas de apoio 1-Os serviços e estruturas de apoio da ESS CVP Lisboa são os que constam no organograma da Escola, com as dependências hierárquicas e funcionais aí indicadas.

2-De entre os serviços e estruturas de apoio da ESS CVP Lisboa a que se refere o número anterior, existem obrigatoriamente os seguintes:

a) Serviços Académicos;

b) Secretariado Pedagógico;

c) Centro de Documentação;

d) Tesouraria;

e) Serviço de Manutenção;

f) Gabinete de Internacionalização e Mobilidade;

g) Gabinete de Marketing & Comunicação;

h) Gabinete de Tecnologias de Informação e Inovação;

i) Gabinete da Qualidade;

j) Clínica Académica;

k) Centro de Investigação e Desenvolvimento-CrossI&D.

3-Os responsáveis por cada serviço ou estrutura de apoio respondem pela sua eficiência e disciplina perante o Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa.

CAPÍTULO IV

CORPO DOCENTE

SECÇÃO I

HABILITAÇÕES E FUNÇÕES

Artigo 52.º

Habilitações O pessoal docente da ESS CVP Lisboa deve possuir habilitações próprias e os graus académicos legalmente exigidos para o exercício das respetivas funções.

Artigo 53.º

Funções São funções genéricas dos docentes:

a) Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades atuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;

b) Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teóricopráticas e práticas, na ESS CVP Lisboa, noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de caráter social e comunitário.

Artigo 54.º

Direitos e deveres dos docentes 1-São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica, no contexto da missão da ESS CVP Lisboa e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional e investigação;

c) Receber as remunerações que forem contratadas, nos prazos estabelecidos;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na ESS CVP Lisboa;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos órgãos da ESS CVP Lisboa, nos termos previstos nestes estatutos.

2-São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as suas funções;

b) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

c) Acompanhar os estudantes nos respetivos locais de estágio e em todas as atividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;

d) Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes, de acordo com os regulamentos vigentes na ESS CVP Lisboa;

e) Realizar o serviço de exames;

f) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;

g) Desenvolver investigação científica;

h) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos conteúdos das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada, em cumprimento das orientações da Qualidade;

i) Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

j) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da atividade docente;

k) Participar nas atividades de extensão académica;

l) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

m) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

n) Cumprir o definido nas fichas das unidades curriculares;

o) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inovador e empreendedor dos estudantes, apoiandoos na sua formação cultural, científica profissional e cívica e estimulandoos no interesse pela cultura e ciência;

p) Desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

q) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes materiais didáticos atualizados;

r) Cooperar nas atividades de extensão da ESS CVP Lisboa, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;

s) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela ESS CVP Lisboa;

t) Cumprir os estatutos, e demais regulamentos internos da ESS CVP Lisboa ou emanados pela entidade instituidora e legislação aplicável;

u) Tomar parte ativa nas comissões ou grupos de trabalho para que forem designados pelo Conselho de Direção da ESS CVP Lisboa;

v) Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar, a par das informações de natureza administrativa, todos os elementos referentes ao respetivo aproveitamento escolar;

w) Fornecer os elementos referentes às suas aptidões e valorização pessoal e profissional, necessários para a elaboração e organização do respetivo processo individual de docente;

x) Cumprir as orientações emanadas dos diferentes órgãos da ESS CVP Lisboa e da Direção de Área de Ensino respetiva, em conformidade com os presentes estatutos.

3-Os docentes ficarão integrados, preferencialmente, na Área de Ensino em que possuam maior carga horária, sem prejuízo de colaborarem com as outras Áreas, nos termos aprovados pelos órgãos competentes da ESS CVP Lisboa.

SECÇÃO II

REGIMES

Artigo 55.º

Regime de contratação 1-O regime de contratação do pessoal docente deve obedecer ao estabelecido no âmbito da legislação em vigor, bem como nos regulamentos internos da CVP e da ESS CVP Lisboa.

2-A contratação de pessoal docente é da responsabilidade da entidade instituidora, sob proposta do Conselho de Direção e parecer do Conselho TécnicoCientífico.

3-Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de necessidade ou interesse inegável para a ESS CVP Lisboa.

4-Sempre que tal se considere necessário, poderão ser requisitadas prestações de serviço a outro pessoal técnico de ensino, habilitado com curso adequado, ao qual competirá, designadamente, a execução de trabalhos de campo, acompanhamento de estágios e técnicas laboratoriais.

Artigo 56.º

Regime da carreira docente 1-A carreira docente da ESS CVP Lisboa rege-se por regulamento próprioRegulamento da Carreira Docente, aprovada pela Entidade Instituidora, sob proposta do Conselho de Direção.

2-A avaliação de desempenho dos docentes é realizada nos termos do Regulamento de Avaliação Docente, que inclui obrigatoriamente as componentes científica, pedagógica, e organizacional, o qual é elaborado e aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico e homologado pelo Conselho de Direção.

3-As regras de progressão na carreira constam no Regulamento da Carreira Docente e integram obrigatoriamente os resultados da avaliação docente.

CAPÍTULO V

PRESTAÇÃO DO ENSINO

SECÇÃO I

ESTUDANTES

Artigo 57.º

Categorias de estudantes 1-Na ESS CVP Lisboa existem estudantes em regime de tempo integral, estudantes em regime de tempo parcial e estudantes com estatuto especial, de acordo com a legislação em vigor.

2-A ESS CVP Lisboa permite, ainda, nos termos da lei e do respetivo regulamento, a inscrição em unidades curriculares isoladas que ministra, sendo estes estudantes designados por estudantes em Regime Livre.

Artigo 58.º

Regimes de acesso e ingresso O acesso e ingresso nos cursos da ESS CVP Lisboa é realizado anualmente, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 59.º

Regime de matrícula e inscrição 1-No ato da matrícula, realizada uma única vez no início da frequência do curso, os estudantes devem apresentar os documentos previstos na lei, cumprindo, se aplicável, os prérequisitos estabelecidos para esse mesmo curso.

2-Está implícito no ato de matrícula o compromisso de o estudante respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela ESS CVP Lisboa, bem como as normas das instituições onde, com a supervisão da ESS CVP Lisboa, possa vir a efetuar atividades.

3-A inscrição é realizada em cada ano ou semestre letivo, nas unidades curriculares que o estudante pretende frequentar, desde que o estudante reúna as condições para tal.

4-Os procedimentos e prazos inerentes ao processo de matrícula e inscrição constam em edital próprio, aprovado anualmente pelo Conselho de Direção e divulgado pelos meios habituais, sendo aplicáveis as regras definidas em regulamento próprio.

Artigo 60.º

Regime de frequência 1-A frequência e controlo de assiduidade são estabelecidos em regulamento próprio, sendo os mecanismos de controlo os que estiverem previstos nesse regulamento, nas fichas de unidades curriculares ou noutros documentos criados para o efeito e aprovados pelos órgãos próprios da ESS CVP Lisboa.

2-A ESS CVP Lisboa dispõe de regulamento próprio para estudantes com estatuto especial, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 61.º

Regime de avaliação 1-A avaliação é o processo pelo qual se aferem os níveis de desempenho dos estudantes, bem como os conhecimentos e competências adquiridas por estes em cada unidade curricular.

2-A avaliação expressa-se quantitativamente num intervalo entre 0 e 20 valores.

3-Entende-se por aprovação a uma unidade curricular a obtenção de uma classificação, arredondada às unidades, igual ou superior a 10 valores.

4-Em cada unidade curricular, a avaliação da aprendizagem do estudante é definida pelo docente responsável pela mesma, podendo ser realizada de acordo com diferentes metodologias, conforme a natureza da unidade curricular.

5-Exceto nos casos de unidades curriculares do tipo estágio, ensino clínico ou outras de natureza prática ou teóricoprática em que a ficha de unidade curricular preveja expressamente um modelo diferente, os tipos de avaliação previstos são a avaliação contínua, o exame final e o exame de recurso.

6-A aprovação por avaliação contínua dispensa o estudante de exame na respetiva unidade curricular.

7-O regime de avaliação encontra-se definido na ficha de unidade curricular a qual é apresentada aos estudantes no início da unidade curricular.

8-Para além das regras previstas no presente artigo, o Regulamento Pedagógico e o Regulamento de Atos Académicos dispõem sobre outros aspetos e procedimentos específicos que devem ser observados no âmbito da avaliação, bem como sobre os prazos a cumprir nos casos em que a realização da avaliação obrigue a inscrição prévia por parte do estudante.

Artigo 62.º

Direitos e deveres dos estudantes 1-São direitos dos estudantes:

a) Receber um ensino competente e atualizado nos ciclos de estudo, cursos, formações e unidades curriculares que compõem a oferta educativa da ESS CVP Lisboa;

b) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela ESS CVP Lisboa;

c) Dirigir-se ao Provedor nos termos estatutários;

d) Intervir no funcionamento da ESS CVP Lisboa, nos termos previstos nestes estatutos e nos regulamentos;

e) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da ESS CVP Lisboa;

f) Dispor de condições para que a Associação de Estudantes, regularmente constituída, possa exercer a sua atividade.

2-São deveres dos estudantes:

a) Aplicar-se no estudo em todas as formas de trabalho e desempenho escolar orientadas para a sua formação científica, técnica, cultural e cívica;

b) Respeitar e cumprir tudo o que lhes diga respeito e constitua ou faça parte de estatutos, regulamentos, despachos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e dos dirigentes institucionais, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

c) Cultivar a cidadania e o respeito mútuo para com os seus colegas, os docentes e demais colaboradores da ESS CVP Lisboa, repudiando em todas as situações qualquer forma de violência, coação ou discriminação negativa.

d) Contribuir para o prestígio e bomnome da ESS CVP Lisboa;

e) Cooperar com os órgãos da ESS CVP Lisboa para a realização dos seus objetivos;

f) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais;

g) Cumprir o regulamento de emolumentos, taxas e propinas, em vigor.

3-A ESS CVP Lisboa dispõe de um regulamento disciplinar ao qual estão vinculados todos os estudantes inscritos ou matriculados na Escola.

SECÇÃO II

EMOLUMENTOS, TAXAS E PROPINAS

Artigo 63.º

Fixação de verbas 1-As verbas respeitantes ao pagamento de todo o tipo de emolumentos, taxas e propinas são fixadas anualmente, em tabela de propinas, taxas e emolumentos aprovada pela entidade instituidora, por proposta do Conselho de Direção.

2-Os estudantes matriculados ou inscritos na ESS CVP Lisboa como estudantes de licenciatura e mestrado, de regime livre ou de outra qualquer formação estão vinculados ao Regulamento de Propinas, Taxas e Emolumentos da ESS CVP Lisboa.

Artigo 64.º

Benefícios sociais A ESS CVP Lisboa poderá conceder aos estudantes bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas e outros benefícios sociais, nos termos fixados pela entidade instituidora ou na sequência de protocolos ou parecerias estabelecidas pela Escola.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 65.º

Avaliação das atividades 1-A ESS CVP Lisboa definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas atividades, através do Conselho para Avaliação da Qualidade.

2-A ESS CVP Lisboa está igualmente sujeita ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da legislação aplicável ao ensino superior.

Artigo 66.º

Duração e encerramento voluntário 1-A ESS CVP Lisboa tem duração indeterminada, sem prejuízo do artigo 33.º do RJIES.

2-A entidade instituidora da ESS CVP Lisboa pode proceder ao seu encerramento ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.

3-As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade da entidade instituidora, estando sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 67.º

Alterações e dúvidas de interpretação 1-Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora, ouvidos os órgãos competentes da ESS CVP Lisboa.

2-Qualquer matéria que suscite dúvidas de interpretação e aplicação ou se encontre omissa dos presentes estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos competentes da ESS CVP Lisboa e tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 68.º

Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

319949967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6420180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

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