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Regulamento 67/2026, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Cemitério.

Texto do documento

Regulamento 67/2026

Aprovação do Regulamento de Cemitério

Germano Manuel Baptista Porfírio, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Cemitério, publicitado através do Diário da República, n.º 160, Aviso 21036/2025/2, de 21 de agosto, sob o Edital 3, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 22 de dezembro de 2025 da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta União das Freguesias e na página eletrónica (www.jf-gaviao-atalaia.pt).

8 de janeiro de 2026.-O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, Germano Manuel Baptista Porfírio.

Regulamento de Cemitério Preâmbulo Nos termos do artigo 99.º do CPACódigo do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”

Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal, o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

A presente alteração ao Regulamento de Cemitério teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a prossecução do interesse público.

A Junta de Freguesia, quando proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por conseguinte, o Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, e à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado o presente Regulamento.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Norma habilitante O presente Regulamento de Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida, e é elaborado, nos termos do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação e pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia:

a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima; a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde:

o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos; o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária:

o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência; o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cemitérios da União de Freguesias:

o Cemitério de Atalaia e o Cemitério das Degracias, assim como outros que venham a ser construídos pela União de Freguesias, no espaço delimitado pelos respetivos muros exteriores; o Cemitério de Atalaia e o Cemitério das Degracias, assim como outros que venham a ser construídos pela União de Freguesias, no espaço delimitado pelos respetivos muros exteriores;

e) Entidade responsável pela administração dos cemitérios:

Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia;

f) Talhão ou quarteirão:

área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções; área continua destinada a jazigos sepulturas ou ossários unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

g) Espaço cemiterial:

o espaço constituído por cada cemitério e, quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso; o espaço constituído por cada cemitério e, quando aplicável, pelas demais zonas e infraestruturas que lhe estão afetas, como instalações de apoio, parques de estacionamento, áreas ajardinadas e passagens de acesso;

h) Recinto do cemitério:

Espaço murado e vedado;

i) Centro funerário:

edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação; edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáver, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

j) Cadáver:

Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) Restos mortais:

Cadáver, ossadas ou cinzas;

l) Ossadas:

o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização; o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

m) Ossário:

construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas; construção destinada ao depósito de urnas contendo predominantemente ossadas;

n) Exumação:

abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver; abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

o) Inumação:

colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia; colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

p) Cremação:

redução do cadáver ou ossadas a cinzas; redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

q) Depósito:

colocação temporária de urnas contendo restos mortais; colocação temporária de urnas contendo restos mortais;

r) Período neonatal precoce:

as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida; as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

s) Consumpção:

desaparecimento dos tecidos; desaparecimento dos tecidos;

t) Remoção:

levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação; levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

u) Trasladação:

transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário; transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

v) Viatura e recipientes apropriados:

aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recémnascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 3.º

Objeto 1-O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização dos cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2-A gestão dos cemitérios é da competência da respetiva Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

Artigo 4.º

Legitimidade 1-Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2-Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3-O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 5.º

Âmbito 1-O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento dos cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

2-Estão também previstas as disposições legais que regulam e tramitam os atos relativos à atividade do cemitério.

Artigo 6.º

Finalidade 1-Os Cemitérios da União de Freguesias destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

2-A inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial de Atalaia será feita preferencialmente no Cemitério de Atalaia, e a inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial das Degracias será feita preferencialmente no Cemitério das Degracias, sendo observados ainda os seguintes pontos:

a) Será conferida obrigatoriedade a este critério, sempre que a Junta de Freguesia assim o entender;

b) Atendendo à disponibilidade de terrenos ou outros motivos justificativos, a Junta de Freguesia, poderá autorizar ou determinar inumações noutro cemitério que não o preferencial;

c) Os preceitos anteriores não se aplicam aos cadáveres que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas.

3-Podem ainda ser inumados nos Cemitérios da União de Freguesias, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo representante legal da entidade responsável pelo cemitério, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesias de Gavião e Atalaia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

d) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 7.º

Competência 1-A inumação, as exumações e trasladações devem ser requeridas, através de formulário próprio, à entidade responsável pela gestão do cemitério, a Junta de Freguesias da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

2-No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da junta de freguesia.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento Os Cemitérios da União de Freguesias estão abertos ao público de segunda a domingo das 8h30 às 16h30.

Artigo 9.º

Receção de cadáveres 1-Os cadáveres devem dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento, salvo casos especiais, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias.

2-A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário do cemitério ou de quem o substituir.

3-Compete à Junta de Freguesia da União de Freguesias promover a manutenção, limpeza e conservação dos cemitérios no que se refere aos espaços públicos e equipamentos que sejam da sua propriedade.

Artigo 10.º

Responsável do Cemitério Compete ao responsável do cemitério:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com as competências que lhe estão adstritas;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de que seja proprietária a Autarquia;

c) Fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, de ossários ou sepulturas perpétuas, das normas constantes no presente articulado.

Artigo 11.º

Serviços de registo e de expediente geral 1-Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços da União de Freguesias, que possuirá para o efeito livros de registo de inumações, exumações e trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles Serviços.

2-A prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios é a cargo da União de Freguesias, nos termos da Lei, será sujeita a pagamento de taxas, nos termos definidos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

3-Quando os serviços administrativos se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao responsável pelo cemitério receber o documento, cobrar a taxa respetiva, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.

CAPÍTULO III

TRANSPORTE

Artigo 12.º

Viaturas e transporte 1-No cemitério é proibida entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2-Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto Lei 411/98, na sua atual redação.

3-Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recémnascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

4-O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade pública ou privada habilitada para o efeito.

CAPÍTULO IV

INUMAÇÃO E CREMAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 13.º

Prazos 1-Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2-Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3-Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º (legitimidade)-em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugalem setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médicolegal ou clínicaem quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembroem vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º 4-Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5-Quando não haja lugar à realização da autópsia médicolegal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6-O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito 1-Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2-Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3-Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4-Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5-À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6-Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7-A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8-Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Modos de inumação 1-Os cadáveres devem ser inumados dentro de:

a) Caixão de madeirapara inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mmpara inumação em jazigo, as urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante Entidade Responsável pela Administração do Cemitério, isto é, o responsável do cemitério;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calorpara cremação.

2-O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeirapara inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calorpara cremação.

Artigo 16.º

Locais de inumação 1-A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo, ossário dentro de cemitério ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2-São excecionalmente permitidos:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;

b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pela câmara municipal respetiva;

c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pela câmara municipal respetiva.

3-A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.

Artigo 17.º

Autorização de inumação 1-A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da Junta de Freguesia da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

2-O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado na secretaria da União das Freguesias ou aos elementos da Junta de Freguesia da União de Freguesias, para os seguintes procedimentos:

a) Apresentação da documentação legalmente exigida;

b) Acordar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalhos definido pela União de Freguesias;

c) Efetuar o pagamento da taxa devida.

3-Compete à entidade responsável pelas exéquias ou ao coveiro de serviço entregar na secretaria da Junta a documentação referente às inumações efetuadas.

Artigo 18.º

Transporte de ossadas O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeirapara inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calorpara cremação.

SECÇÃO II

INUMAÇÕES EM SEPULTURA

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação 1-As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação, se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela União de Freguesias mediante requerimento dos interessados e após o registo dos direitos adquiridos.

2-As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias.

3-O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de vinte (20) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.

Artigo 21.º

Organização 1-As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em lotes, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno.

2-A largura dos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões nunca poderá ser inferior a 0,40 m. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60 m.

Artigo 22.º

Dimensões As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Para adultos:

I. Comprimento:

2 m;

II. Largura:

0,65 m;

III. Profundidade:

1.15 m (mínima);

b) Para crianças:

I. Comprimento:

1 m;

II. Largura:

0,55 m;

III. Profundidade:

1 m (mínima).

SECÇÃO III

INUMAÇÕES EM OSSÁRIOS

Artigo 23.º

Ossários 1-Os ossários destinam-se às inumações de ossadas, dentro de caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, e cinzas, dentro de recipiente apropriado.

2-As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento-0,80 cm;

b) Largura-0,50 cm;

c) Altura-0,40cm.

3-Nos Ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifício de vários andares a construir para esse fim.

4-É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que se observem as prescrições impostas no ponto único do artigo 14.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1962.

SECÇÃO IV

INUMAÇÕES EM JAZIGOS

Artigo 24.º

Modo de inumação 1-Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2-Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 25.º

Dimensões 1-As células dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas:

a) Comprimento:

2 m;

b) Largura:

0,75 m;

c) Altura:

0,55 m.

2-Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim, podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e da falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

Artigo 26.º

Deteriorações 1-Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos sempre que solicitada pela União de Freguesias ou outra entidade competente.

2-Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

3-Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pelos serviços da União de Freguesias, correndo as despesas por conta dos interessados.

4-Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias.

5-A decisão do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

6-Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo 27.º

Restos mortais não reclamados Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

SECÇÃO V

CREMAÇÃO

Artigo 28.º

Âmbito 1-Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2-Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médicolegal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 29.º

Cremação por iniciativa da entidade gestora do cemitério A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30.º

Destino das cinzas 1-As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2-As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado, dependendo de prévia autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

CAPÍTULO V

EXUMAÇÕES

Artigo 31.º

Prazos 1-Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos sete anos sobre a inumação.

2-Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 32.º

Aviso aos interessados 1-Passados sete anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os procedimentos previstos nos números seguintes.

2-A União de Freguesias notificará os interessados, se conhecidos, através de ofício registado com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais que notifiquem os interessados para acordarem com a União de Freguesias no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.

3-Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, considera-se o abandono das mesmas, cabendo à União de Freguesias efetuar a exumação (se possível), assim como tomar as medidas necessárias para dar o destino adequado às ossadas.

Artigo 33.º

Urnas inumadas em jazigos 1-A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo, só será permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2-A consumpção prevista no número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade de saúde competente.

CAPÍTULO VI

TRASLADAÇÕES

Artigo 34.º

Autorizações 1-A trasladação de um cadáver depende de autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 4.º do presente articulado.

2-Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério ou na mudança entre cemitérios da União de Freguesias, é suficiente o deferimento do requerimento.

3-Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a União de Freguesias remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 35.º

Condições de trasladação 1-A trasladação de cadáver deverá obedecer aos preceitos legais, nomeadamente no que se refere aos prazos e ao acondicionamento dos restos mortais.

2-O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.

3-Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4-Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

5-Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladado, o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 36.º

Efetuação da trasladação 1-A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2-Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3-A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

CAPÍTULO VII

CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 37.º

Concessão 1-A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares, bem como ossários.

2-O requerimento deve ter assinatura reconhecida e mencionar a área pretendida, quando no terreno se destine a jazigos.

3-A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos.

4-As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

5-Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

6-A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

7-A Junta de Freguesia poderá impor restrições à concessão de terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade de longo prazo do cemitério, devido a escassez de campas temporárias disponíveis.

Artigo 38.º

Taxas 1-O valor das concessões de sepulturas perpétuas será fixado no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

2-O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

3-O não cumprimento do prazo fixado no número um implica a caducidade dos atos a que alude o artigo 22.º

4-Nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão, será a concessão de terrenos titulada por alvará a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias, devendo ficar uma cópia nos arquivos da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS

Artigo 39.º

Alvará 1-A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo 28.º 2-Do referido alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamentos, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3-Caso os elementos de identificação do concessionário sejam alterados, fica obrigado a informar por requerimento a Junta de Freguesia.

Artigo 40.º

Transmissão A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou “mortis causa”.

Artigo 41.º

Transmissões por ato entre vivos 1-As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2-Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3-A transmissão da concessão entre vivos para além da sucessão legítima, exige o consentimento ou autorização da Junta de Freguesia da União das Freguesias.

4-Verificados os condicionalismos previstos nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias e do pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela Geral de Taxas União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

5-A União de Freguesias deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas.

Artigo 42.º

Transmissão por morte 1-As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2-A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3-A Junta da Freguesia da União de Freguesias deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas, após apresentação de prova documental ou testemunhal.

Artigo 43.º

Alteração de concessionário 1-No caso de um direito de concessão ter vários titulares, sempre que um deles pretenda ceder esse direito a outro concessionário do mesmo título, terá de obter autorização dos restantes concessionários.

2-O concessionário, caso o pretenda pode renunciar ao direito de concessão.

3-A renúncia desse direito, é requerido à Junta da União das Freguesias, que por sua vez altera o alvará de concessão a favor dos restantes concessionários.

Artigo 44.º

Averbamentos O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO IX

SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

Artigo 45.º

Conceito 1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da União de Freguesias, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicálos dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de editais publicados no jornal mais lido na Freguesia, afixados nos lugares habituais e na página eletrónica oficial da União das Freguesias.

2-Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3-O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4-Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais, levado a reunião da União de Freguesias para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a União de Freguesias, simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 46.º

Realização de obras 1-A realização de obras por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e/ou implantações novas ficam sujeitas a autorização e fiscalização dos serviços da União de Freguesias.

2-A realização da limpeza referente a obras é obrigatória e fica a cargo dos respetivos concessionários.

3-Quando a União de Freguesias ou comissão constituída para o efeito considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

4-Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendolhes imputados os respetivos custos.

5-Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham procedido aos pagamentos dos custos previstos no número anterior, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

6-Sem prejuízo do acima disposto no n.º 2 e da aplicação de eventuais coimas, poderão ser removidos pelos serviços da União das Freguesias, mandatados pela Junta de Freguesia, todos os materiais, sinais funerários, adornos ou outros objetos, que se encontrem depositados nos corredores e demais espaços públicos do cemitério, por um período superior a 30 dias.

Artigo 47.º

Construção de jazigos 1-A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2-Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3-A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

CAPÍTULO X

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 48.º

Autorização 1-O pedido de autorização para a realização de obras de construção, reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias.

2-O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com uma comunicação prévia ou estudo prévio do pretendido, no caso de construção de jazigos ou de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3-É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.

4-Estão isentas as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 49.º

Projeto 1-Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos cotados, à escala mínima 1:

20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2-Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 50.º

Construção de jazigos 1-A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2-Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3-A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 51.º

Construtores e regras de construção 1-Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

2-Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

3-Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos ou sempre que as circunstâncias o imponham, embora possa ser prorrogado esse prazo, em face de circunstâncias devidamente fundamentadas.

4-Os revestimentos das sepulturas não podem ir além de 0,45 m do solo (tampo). As cabeceiras não podem ultrapassar os 1,45 m do solo. Estes trabalhos têm de ser comunicados previamente à Junta de Freguesia da União de Freguesias, para que esteja presente no local um elemento do executivo.

5-Os construtores deverão cumprir os requisitos legais e possuir técnicos habilitados à dimensão e complexidade da obra.

6-É proibido aos construtores tentar angariar clientes nos recintos cemiteriais.

7-As obras particulares deverão ser suspensas e tomados os cuidados necessários, quando se realizem cerimónias fúnebres ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 52.º

Sinais funerários e embelezamento 1-Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2-Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3-É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, desde que integradas no espaço da sepultura ou jazigo.

4-Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.

CAPÍTULO XI

ESPAÇO FÍSICO CO CEMITÉRIO

Artigo 53.º

Construção, ampliação e remodelação 1-Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, com ou sem participação do Estado, submete o respetivo processo à apreciação da DirecçãoGeral da Saúde para emissão de parecer.

2-No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do técnico de saúde ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.

Artigo 54.º

Mudança de localização do cemitério A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 55.º

Transferência de cemitério No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a União das Freguesias, os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56.º

Proibições no recinto dos cemitérios 1-Dentro dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cãesguia;

c) Transitar fora dos arruamentos;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Plantar árvores, arbustos ou plantas fora de vasos ou floreiras, com exceção da ornamentação vegetal instalada pela União de Freguesias;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auricular;

j) A entrada de viaturas particulares não autorizadas.

2-Em todo o espaço dos cemitérios é ainda proibido:

a) Colocar lixo fora dos locais indicados para o efeito;

b) Publicitar ou promover atos comerciais, festivos ou quaisquer outros alheios à atividade cemiterial ou que não se coadunem com a dignidade própria do local;

c) A realização de manifestações de caráter político;

d) O estacionamento de viaturas fora dos locais definidos para o efeito.

3-Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 57.º

Retirada de objetos Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

Artigo 58.º

Desaparecimento de objetos A União das Freguesias de Gavião e Atalaia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 59.º

Autorizações e realização de cerimónias 1-No espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias:

a) Missas campais e outras cerimónias similares que extravasem o conceito de cerimónias fúnebres;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) A entrada ou atuação de bandas ou agrupamentos musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;

f) A realização de peditórios;

g) A venda de produtos relacionados com a atividade cemiterial, nomeadamente velas ou flores;

h) A entrada excecional de viaturas para realização de obras, por dificuldades de locomoção ou outros motivos ponderáveis.

2-O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3-A realização de outras atividades ou cerimónias que extravasem a normal atividade cemiterial e não estejam previstas no número um, fica sujeita à deliberação da Junta de Freguesia da União de Freguesias e o pedido de autorização deverá ser efetuado com 5 dias úteis de antecedência, salvo motivos ponderosos.

4-Quando o pedido de autorização vise a realização de cerimónias durante os serviços fúnebres, sempre que possível, deverá ser auscultada a família do/s falecido/s.

Artigo 60.º

Fiscalização 1-A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Freguesia, através dos seus órgãos, serviços e trabalhadores.

2-A fiscalização é também, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, competência da:

a) Autoridade de polícia;

b) Autoridade de saúde.

Artigo 61.º

Coimas As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 62.º

Omissões Todas as situações que não estiverem expressamente reguladas no presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia União de Freguesias, com base nas disposições legais que especificamente regulam esta matéria e, na falta delas, com base nos princípios gerais do direito.

Artigo 63.º

Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 64.º

Confidencialidade e proteção dos dados pessoais 1-Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

2-Os dados fornecidos pelos utentes do cemitério para instruir procedimentos previstos no presente articulado, destinam-se apenas a esse fim, sendo responsável pelo tratamento dos dados a União das Freguesias de Gavião e Atalaia.

3-É garantida confidencialmente no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 65.º

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o funcionamento e utilização dos cemitérios da União das Freguesias de Gavião e Atalaia, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 66.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

319949124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6418873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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