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Regulamento 195/2015, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos - Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 195/2015

Por deliberação do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte de 25 de março de 2015, torna-se pública a aprovação do Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos, na Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa - Instituto Politécnico de Saúde do Norte, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

7 de abril de 2015. - A Diretora, Prof.ª Doutora Maria Raquel Soares Pacheco Esteves.

Regulamento das Provas Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

I - Âmbito e disposições gerais

1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte(IPSN) - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa (ESSVS) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - Anualmente será aprovado pelo Conselho Académico do IPSN, o calendário das provas e do concurso especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será divulgado no site do IPSN. O edital definirá, designadamente o período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidaturas do concurso especial, data de afixação do edital de colocações, período de matrículas, bem como os emolumentos devidos.

4 - O funcionamento dos cursos do IPSN está condicionado à matrícula de número mínimo de alunos, a definir anualmente pela CESPU, CRL.

II - Das provas

1 - Inscrição nas provas

1.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.

1.2 - Não podem concorrer às provas:

a) Titulares de curso superior nem candidatos com o ensino secundário completo que tenham realizado as provas específicas no ano de candidatura;

b) Estudantes que reúnam os requisitos para se candidatar através do concurso especial para estudantes internacionais.

1.3 - Os interessados deverão fazer a inscrição nas provas, no prazo que vier a ser definido, com a entrega dos seguintes documentos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido;

Currículo escolar e profissional, que referencie: formação escolar, formação profissional, atividade profissional e outros tipos de formação;

Documentos comprovativos da atividade profissional (originais ou cópias autenticadas);

Certidão comprovativa da titularidade da respetiva habilitação académica;

Fotocópia do documento de identificação e de contribuinte fiscal;

Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio;

Uma fotografia tipo passe.

2 - Componentes

2.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso/s a que se candidata.

2.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão do candidato das provas.

2.3 - No ato das provas e entrevista o candidato deve ser portador de documento de identificação, sem o que não pode realizá-las.

3 - Do júri

3.1 - O júri, homologado pelo Conselho Académico por curso, integrará o Diretor de Escola, ou seu representante, que preside, o coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente doutorado ou especialista do curso, um docente do Departamento de Ciências Biomédicas e de um docente da área científica da Psicologia, que coordenará as entrevistas.

3.2 - Ao júri compete a supervisão do exame escrito, a apreciação curricular, a realização da entrevista e atribuir a classificação final a cada um dos candidatos.

3.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o Diretor voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do IPSN, sempre que o considerar imprescindível.

3.4 - O júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

4 - Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

4.1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da ESSVS, mediante proposta do Conselho Académico e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

4.2 - A entrevista destina-se a avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

4.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

5 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

5.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes fatores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Motivações do candidato - 15 %;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 40 %.

5.2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.

5.3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital a divulgar no site.

5.4 - No prazo de 3 dias úteis a contar da afixação do edital referido, podem os candidatos não colocados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento. Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o júri elaborar relatório que ficará arquivado no respetivo processo. Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

6 - Efeitos e validade das provas

6.1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao curso para que tenham sido realizadas (ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas) através de concurso especial objeto do presente regulamento.

6.2 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino superior da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição no IPSN no ano de aprovação e nos dois anos letivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura ao concurso especial, sendo considerada a classificação final já obtida para a colocação e seriação;

b) Se para curso diferente do IPSN ou de outro estabelecimento da CESPU, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas; neste caso o candidato é dispensado do exame escrito, considerando-se a classificação obtida anteriormente nessa componente.

III - Do concurso especial

1 - Candidatura

1.1 - Os candidatos aprovados nas provas formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas vagas nos prazos previstos, mediante o pagamento de emolumento.

1.2 - Ficam dispensados deste emolumento os candidatos que realizem as provas nos estabelecimentos da CESPU no ano da candidatura.

2 - Vagas e seu aproveitamento

2.1 - No cumprimento da legislação aplicável, o Conselho Académico aprova anualmente vagas para o presente concurso especial, as quais são tornadas públicas através de edital.

2.2 - O acesso através deste concurso especial apenas ocorre aquando do início do ano letivo, devendo todo o processo estar concluído até ao último dia útil do mês de outubro (excecionalmente, em 2015-16 até 15 de novembro).

2.3 - Por decisão do presidente do IPSN e em cumprimento do artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16-07 poderá haver aproveitamento de vagas sobrantes nas seguintes situações:

a) Contingente de vagas determinado anualmente pela DGES, abrangendo os concursos especiais para titulares de curso superior, titulares de DET e de CSTP, maiores de 23 anos e mudança de curso (1.º ano) e transferência (1.º ano): as vagas não preenchidas num par instituição/curso de cada uma destas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra dessas modalidades, no 1.º semestre.

b) As vagas não preenchidas no regime geral de acesso num par instituição/curso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nas modalidades de acesso referidas na alínea anterior, nos termos fixados no regulamento do concurso institucional. No concurso especial para maiores de 23 anos este aproveitamento só pode acontecer no 1.º semestre.

3 - Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas por decisão do Presidente as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas:

Apresentadas fora dos prazos definidos;

Não acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.

4 - Exclusão da candidatura

Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Se as falsas declarações se confirmarem depois da matrícula, esta será declarada nula, tal como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

5 - Critérios de seriação

Os candidatos são seriados pelas classificações finais das provas realizadas.

6 - Resultados e matrículas

6.1 - Os resultados são aprovados pelo Conselho Académico e tornados públicos através de edital que será afixado e divulgado no site, exprimindo-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado no 1.º ano, nota final;

Não colocado, nota final;

Candidatura indeferida liminarmente ou excluído, seguido da respetiva fundamentação.

6.2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo definido em edital.

6.3 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula no prazo e, no ato, têm obrigatoriamente de apresentar o boletim de vacinas em dia e entregar o comprovativo do pré-requisito do grupo B - comunicação interpessoal.

6.4 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação do vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.

6.5 - Quando, ainda assim, fiquem vagas por preencher, poderá o Presidente decidir chamar candidatos ao mesmo curso não colocados de outro concurso/regime, conforme anteriormente descrito e/ou abrir nova fase de candidatura, em condições a definir.

6.6 - A partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.

6.7 - O processo individual do estudante integra obrigatoriamente todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo a provas escrita efetuada.

7 - Reclamações

7.1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no prazo previsto para a realização da matrícula previsto no edital.

7.2 - A decisão das reclamações compete ao Presidente do IPSN e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo máximo de três dias úteis, se aplicável.

8 - Comunicação com os candidatos

A comunicação dos serviços do IPSN com os candidatos prevista no presente regulamento será efetuada por email.

9 - Erro dos serviços

No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços será pedida vaga adicional à DGES. A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou.

10 - Estatuto e regimes especiais

Os candidatos que pretendam beneficiar de estatuto especial (ex: trabalhador-estudante) ou de condições especiais de propina (ex: cooperante), devem previamente à matrícula procurar informação junto da Secretaria-Geral para cumprimento dos prazos previstos.

11 - Disposições finais

11.1 - O presente regulamento aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESSVS em 23-03-2015 e pelo Conselho Académico em reunião de 25-03-2015 entra em vigor a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.

11.2 - Todas as situações omissas que não estejam contempladas pelo presente regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Presidente do IPSN.

208557621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/641593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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