Portaria 45-E/95
de 19 de Janeiro
O Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, determinou a adaptação dos sistemas de apoio financeiro à actividade cinematográfica cuja regulamentação é anterior à sua publicação.
No que respeita ao apoio financeiro directo, as alterações introduzidas na nova regulamentação resultam do ajustamento da anterior à nova realidade, de acordo com a experiência adquirida na sua aplicação, mantendo-se no essencial os pressupostos para a sua concessão.
A alteração mais significativa introduzida nesta nova regulamentação consiste no estabelecimento de prazos limite para a apresentação de candidaturas e para a respectiva aprovação, no intuito de conferir uma maior operacionalidade ao sistema.
À semelhança dos restantes sistemas de apoio financeiro à produção, esta nova regulamentação confere ao produtor a assunção dos riscos inerentes aos projectos de produção. A este compete a gestão do subsídio reembolsável que integra a assistência financeira, em substituição do anterior empréstimo, podendo optar pela totalidade do seu valor, uma percentagem do mesmo, ou pura e simplesmente não o utilizar, sendo a respectiva amortização efectuada a partir das receitas de exploração que lhe caibam.
Em simultâneo entrarão em vigor linhas de crédito bancárias especiais dirigidas aos produtores que tenham beneficiado de apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual nas modalidades previstas neste Regulamento.
A opção do produtor por esta modalidade dispensará a exigência legal da utilização dos mecanismos tendentes a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.
Por último, salienta-se o estabelecimento de sanções cuja gravidade se considera adequada à natureza do incumprimento.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogado o Despacho Normativo 231/91, de 17 de Outubro, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.
3.º Para o ano de 1995, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Regulamento são prorrogados até 13 de Fevereiro e 15 de Maio, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 18 de Janeiro de 1995.
O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.
ANEXO
Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica
CAPÍTULO I
Apoio financeiro directo
Artigo 1.º
Definição
O sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), completa os contributos financeiros directa e externamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto de filmes de longa metragem.
Artigo 2.º
Formas de apoio directo
O financiamento directo a conceder pelo IPACA reveste a forma de subsídio reembolsável e a fundo perdido, em percentagens a definir.
Artigo 3.º
Complementaridade do apoio directo
1 - O apoio a conceder pelo IPACA, mediante a atribuição de financiamento directo, é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados.
2 - A atribuição de apoio directo pelo IPACA é condicionada à verificação de uma percentagem mínima de financiamento exterior.
Artigo 4.º
Publicitação
1 - Compete ao IPACA publicitar por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, os seguintes valores, previamente homologados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, a vigorar para o ano seguinte:
a) O valor orçamentado para o apoio financeiro directo à produção;
b) As percentagens do subsídio reembolsável e a fundo perdido, a que se refere o artigo 2.º;
c) A percentagem mínima de financiamento exterior, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
d) O montante máximo a conceder por produção relativamente ao seu custo total.
2 - O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
Artigo 5.º
Requerentes
1 - Podem requerer apoio financeiro directo os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no IPACA, e que tenham capacidade de reunir os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à feitura do filme.
2 - Compete ao IPACA a apreciação dos requisitos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Prazo para apresentação de candidaturas
Os requerentes de apoio financeiro directo devem apresentar os seus pedidos ao IPACA até 15 de Março de cada ano.
Artigo 7.º
Requisitos do pedido
1 - O pedido de concessão de financiamento directo à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPACA com o original e quatro cópias e deve conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Requerimento do qual constem a identificação completa e domicílio dos requerentes, telefax, havendo-o, ou um número de telefone para notificações verbais, bem como o projecto concorrente, a modalidade de assistência financeira pretendida e o seu montante;
b) Certidão do registo comercial, se for o caso;
c) Curriculum do realizador, argumentista, produtor ou produtores, em caso de co-produção, e outros elementos adicionais que o produtor considere relevantes para apreciação do projecto;
d) Argumento cinematográfico;
e) Título;
f) Formato e suporte;
g) Autorização da adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso;
h) Autorização do realizador e do argumentista de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março;
i) Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;
j) Datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
l) Orçamento, segundo modelo do IPACA e montagem financeira do projecto;
m) Prova das participações financeiras exteriores ao IPACA que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo plano financeiro, plano de liquidação, condições de reembolso aos co-financiadores e outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com outras empresas, sendo, em caso de co-produção ou co-participação, obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;
n) Prova de titularidade dos direitos de autor que lhe incumbem nos termos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
o) Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a segurança social, se for o caso;
p) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
2 - Para além dos elementos referidos no n.º 1, deve o requerente especificar a proveniência e o quantitativo de cada um dos financiamentos exteriores ao IPACA, bem como a sua calendarização.
Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - Compete ao IPACA apreciar as candidaturas no prazo de 30 dias a contar da data limite para a recepção dos pedidos.
2 - A apreciação das candidaturas pelo IPACA deve versar sobre os seguintes aspectos, os quais são de verificação cumulativa:
a) Viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto, designadamente pela sua adequação ao argumento cinematográfico;
b) Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
c) Viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.
3 - O IPACA aprecia as fontes de financiamento apresentadas pelo produtor e reserva-se o direito de aceitar apenas as que demonstrem as garantias adequadas.
4 - Findo o prazo fixado no n.º 1, o IPACA emite o parecer técnico sobre os projectos apresentados no prazo máximo de 20 dias, concluindo, fundamentadamente, quais os aprovados e os rejeitados.
Artigo 9.º
Decisão
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura decidir a atribuição de apoio financeiro directo, mediante homologação da proposta do IPACA até 30 de Abril.
2 - Compete ao IPACA tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro directo, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes.
Artigo 10.º
Acordo de apoio financeiro
1 - No prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito é celebrado um acordo de apoio financeiro entre aquele Instituto e o beneficiário.
2 - Devem constar obrigatoriamente do acordo:
a) As datas de início e fim da rodagem;
b) A data da entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos a partir da data da assinatura do acordo;
c) Um plano de trabalhos;
d) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
3 - O produtor pode prescindir, desde que expressamente o manifeste no acordo, da globalidade ou de uma percentagem da parte reembolsável do subsídio.
Artigo 11.º
Entrega das prestações e fiscalização
1 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de rodagem acordado e à prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues, podendo o IPACA verificar a qualquer momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução, bem como fiscalizar o prosseguimento dos trabalhos.
2 - A ultima prestação do subsídio, no valor mínimo de 5% do montante global do apoio, é destinada a suportar os custos que caibam ao produtor na promoção e estreia comercial da obra.
3 - Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, e de uma cópia da obra que o IPACA depositará para guarda da Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema, o produtor apresenta ao IPACA as contas da respectiva produção, certificadas por um contabilista devidamente credenciado.
Artigo 12.º
Subsídio reembolsável
1 - No prazo definido no n.º 1 do artigo 10.º o IPACA acorda com o produtor beneficiário do subsídio reembolsável as condições de reembolso do mesmo.
2 - A não utilização, pelo produtor beneficiário, das linhas de crédito bancário criadas para o efeito implica a obrigação da prestação da garantia sobre o valor reembolsável.
3 - É fixado em cinco anos o período máximo de amortização do subsídio reembolsável.
4 - Durante o período de amortização, o produtor reembolsará o IPACA através de 50% das receitas de exploração que lhe caibam.
5 - O produtor beneficiário do subsídio reembolsável obriga-se a informar o IPACA de todos os ónus que impendam sobre o filme a financiar e de todas as alienações de direitos que tenham sido efectuadas, quer a título gratuito quer a título oneroso.
6 - Até ao integral reembolso o produtor beneficiário obriga-se a informar o IPACA de qualquer alienação de direitos sobre o filme, seja a título gratuito ou oneroso.
7 - A omissão da informação referida no número anterior implica para o produtor a obrigação de reembolsar imediatamente o IPACA do montante do subsídio reembolsável atribuído à produção do filme.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 13.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor beneficiário para com o IPACA impede esse mesmo produtor de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto esse incumprimento subsistir.
2 - Qualquer produtor será impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme que tenha beneficiado de assistência financeira directa, não provar ter obtido receitas de exploração comercial desse filme.
3 - Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário ã devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data de percepção de cada uma das prestações.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 14.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário de assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo do eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.
2 - Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 3 do artigo anterior e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.