Delegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Art.º 62 da lei geral tributária (LGT);
Art.º 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;
Art.º 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;
Art.º 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;
Delego no Chefe de Finanças Adjunto deste Serviço de Finanças de Lisboa 2, abaixo identificado, as competências infra indicadas:
I - Chefia das Secções:
Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Hugo Rodrigues Santos Silva, TATA 3.
II - Atribuição de competências
Ao Chefe de Finanças Adjunto acima identificado, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secção e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competir-lhe-á:
III - De caráter geral:
1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);
2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida e entidades de nível hierárquico superior;
4) Assinar os mandados de notificação passados em meu nome incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior e as notificações a efetuar por via postal;
5) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;
6) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
7) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea I) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;
9) Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro (OET) a emitir pelos Serviços de Finanças;
10) A responsabilização pela organização e pela conservação do arquivo dos documentos, processos e demais assuntos respeitantes aos serviços adstritos à respetiva secção;
11) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13) Adotar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade;
14) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, excetuando a justificação de faltas e a concessão de férias;
15) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
16) Verificação do andamento e do controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como objetivo atingir os objetivos superiormente definidos e constantes do plano anual de atividades;
17) Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;
18) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, e informar as reclamações.
IV - De caráter específico:
1) Orientar, controlar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de contraordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiros, reclamação de créditos e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;
2) Assinar despachos e registo de autuação, de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;
3) Mandar registar e autuar os processos de contra -ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
4) Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto -Lei 147/2003, de 11 de julho;
5) Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna, seja externa, visando a sua extinção, incluindo os despachos de extinção por pagamento ou anulação, com exceção:
a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos dos bens penhorados sujeitos a registo;
b) Decisão da suspensão das execuções nos termos do art.º 169º do CPPT.
c) Reconhecimento da prescrição e declaração em falhas de processos de valor superior a 500 unidades por conta;
d) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Processo e Procedimento Tributário;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens.
f) Despachos de reversão.
6) Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;
8) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9) Promover as graduações de créditos;
10) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;
11) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e de processos, nomeadamente os 15-G/1, EF'S, PAJUT, Decretos-Leis n.º 225/94 e 124/96, e clubes de futebol, bem como todos aqueles que venham a ser solicitados superiormente, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o seu atempado envio aos seus destinatários;
12) Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;
13) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;
14) Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número possível de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;
15) Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT;
16) Promover o registo dos bens penhorados;
17) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aqueles que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;
18) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança, incluindo os dos emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança;
19) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;
20) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
21) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;
22) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática «Sistema de Fluxos Financeiros - Sistema de Restituições e Compensações de Dívidas e Pagamentos»;
23) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do sumário do Diário da República extraído da Internet, edições, distribuição de instruções, etc.
24) Coordenar e controlar todo o Serviço de entradas da Secção;
25) Mandar expedir e devolver cartas precatórias;
26) Na minha ausência, poderá praticar todos os atos e despachos excecionados no ponto 5.
V - Notas comuns - Competirá ainda ao Chefe de Finanças Adjunto:
1) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos períodos de tempo, em casos justificados;
2) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;
3) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia;
4) Propor-me sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;
5) Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
VI - Substituição legal:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Lurdes Pegas Miranda Gonzalez, e na sua falta, ausência ou impedimento, o Chefe de Finanças Adjunto, Olímpio Gil Doroana de Almeida, e na ausência destes, os adjuntos, Maria da Graça Carriço Pereira Roque e Hugo Rodrigues Santos Silva, sucessivamente.
2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças adjuntos, as competências nele delegadas transferem -se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto -Lei 557/99, de 17 de dezembro.
VII - Observações:
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.
b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
VIII - Produção de efeitos:
O presente despacho produz efeitos a partir de 12 de janeiro de 2015, inclusive, ficando assim ratificados todos os atos e despachos proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
2 de março de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, em regime de substituição, João Paulo de Sousa Alexandre Vitorino.
208561541