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Despacho 423-B/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, dos bens imóveis a sujeitar a expropriação, que inclui a construção do reservatório de compensação da Bravura, as condutas de enchimento e de descarga do reservatório na margem direita da ribeira do Arão, a Câmara de Interligação da margem esquerda e o respetivo caminho de acesso, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor.

Texto do documento

Despacho 423-B/2026

O Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor, tem em curso uma empreitada de modernização financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) integrada no Plano Regional de Eficiência Hídrica do AlgarveApoio PRR C9. Gestão Hídrica 01/C09-i01.02/2022-Reabilitação dos Aproveitamentos Hidroagrícolas Coletivos CO9-Gestão Hídrica:

SM2-Reduzir perdas de água e aumentar a eficiência no setor agrícola, sob a responsabilidade da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. Esta obra de Modernização no Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor é uma obra de interesse regional, classificada no Grupo II, que consiste na construção e modernização da rede de rega e constituirá uma melhoria significativa das atividades económicas e agrícolas da região.

Com vista à modernização da rede de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor, a DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, identificou os bens a sujeitar a expropriação e a ocupação temporária, no âmbito da Infraestrutura Primária-1.ª Fase da Empreitada de Construção, conforme anúncio de procedimento n.º 353/2025, de 8 de janeiro.

Atendendo à urgência do pedido de declaração de utilidade pública, que se fundamenta no interesse público de que as obras projetadas sejam executadas com a maior celeridade possível, quer pela relevância do investimento, quer pela necessidade imperiosa do cumprimento dos prazos contratuais decorrentes do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), garantindo assim a execução atempada da obra, a ocupação imediata da parcela necessária à sua concretização e a prossecução ininterrupta dos trabalhos que já tenham sido iniciados.

Nos termos do Decreto Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, cujo regime foi alargado aos projetos abrangidos pelo PRR através da Lei 5/2023, de 20 de janeiro, consideram-se de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações de imóveis e dos direitos a eles inerentes indispensáveis à execução das intervenções integradas naquele Plano.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, os imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, sob proposta da entidade responsável pela implementação da infraestrutura, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Código das Expropriações.

Assim, a requerimento e com os fundamentos constantes da Informação n.º DGADR-I04730-202512-INF-DSR\DER, de 18/12/2024, da DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, considerando o interesse nacional de que se reveste a construção da referida obra, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, da alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º, ambos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, da Lei 168/99, de 18 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 11.º do Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, todos na sua redação atual:

1-Declaro a utilidade pública, com caráter de urgência, dos bens imóveis a sujeitar a expropriação, que inclui a construção do reservatório de compensação da Bravura, as condutas de enchimento e de descarga do reservatório na margem direita da ribeira do Arão, a Câmara de Interligação da margem esquerda e o respetivo caminho de acesso, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor.

2-Determino a publicação da lista com a identificação atualizada dos prédios e proprietários afetados por aquela expropriação, e cujo mapa de parcelas e plantas parcelares ora se publicam em anexo.

3-Determino que os encargos com a constituição da expropriação aqui em causa são da responsabilidade da DireçãoGeral de Agricultura Desenvolvimento Rural.

5 de janeiro de 2026.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO 1

ID da parcela

Artigo rústico

Secção

Matriz (1)

Certidões (2)

Freguesia

Área de ocupação temporária (m2)

Área de expropriação (m2)

Área total do prédio (m2)

P1

2

12

1F

Bravura-Imobiliária, Urbanização e Construção, L.da, Rotunda da Cruz de Portugal, Edifício Colina, S/N. 8300-135 Silves

Sociedade BravuraImobiliária, Urbanização e Construção, L.da

União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João

15.281,60

294.746,00

O

T1

2

12

1F

Bravura-Imobiliária, Urbanização e Construção, L.da, Rotunda da Cruz de Portugal, Edifício Colina, S/N. 8300-135 Silves

Sociedade BravuraImobiliária, Urbanização e Construção, L.da

União de Freguesias de Bensafrim e Barão de São João

3.820,00

294.746,00

ANEXO 2

Plantas parcelares

A imagem não se encontra disponível.

O mapa de áreas, as plantas parcelares e a restante documentação podem ser consultadas na DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sita na Avenida Afonso Costa, n.º 3, 1949-002 Lisboa, nos termos da Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

319951540

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6412164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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