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Decreto-lei 4/2026, de 14 de Janeiro

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Sumário

Altera a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2026

de 14 de janeiro

A Lei 18/2023, de 17 de abril, concretizou os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei 17/2012, de 26 de abril, na redação então em vigor, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Considerando que as alterações efetuadas no âmbito das comunicações eletrónicas, pelo Decreto Lei 114/2024, de 20 de dezembro, vieram concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, em moldes distintos da alteração efetuada no âmbito dos serviços postais, gerando diferenças entre os dois regimes, torna-se agora oportuno proceder a um ajustamento na lei dos serviços postais, de forma a uniformizar os regimes aplicáveis às empresas do setor das comunicações eletrónicas e do setor postal.

Assim, à semelhança do que já acontece no setor das comunicações eletrónicas, passa a prever-se uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade.

Por outro lado, em relação aos custos de regulação das atividades de serviços postais, apurados pela Autoridade Nacional de Comunicações a partir do modelo de custeio desenvolvido com base na metodologia

«

Activity Based Costing (ABC)

»

, que identifica os custos (gastos) associados ao desenvolvimento das diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições, deixa de se considerar as provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor postal como parte integrante desses custos.

Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei concretiza os elementos da contribuição financeira devida pelos prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, procedendo à sétima alteração à Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 17/2012, de 26 de abril Os artigos 26.º, 37.º, 44.º e 53.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 26.º

[...]

1-[...]

2-Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, a ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas e da contribuição financeira que forem devidas, bem como da aplicação da coima a que houver lugar.

Artigo 37.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Proceder ao pagamento das taxas e da contribuição financeira, nos termos dos artigos 44.º e 44.º-A;

l) [...]

m) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] Artigo 44.º Taxas e contribuição financeira 1-[...] 2-Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição financeira anual pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3-A contribuição financeira a que se refere o número anterior é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

4-O montante da contribuição financeira anual a que se refere o n.º 2 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.

5-O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo ii da presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].

6-Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 2 devem remeter à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais obtidos no ano civil anterior.

7-Nos casos de entidades que cessem a atividade de serviços postais, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.

8-Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas do prestador de serviços postais provenientes de outras atividades, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

9-O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ANACOM no seu sítio na Internet.

10-Os montantes das taxas e da contribuição financeira referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

11-Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

12-Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, ouvida a ANACOM, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas.

Artigo 53.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas, contribuições financeiras e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 17/2012, de 26 de abril É aditado o artigo 44.º-A à Lei 17/2012, de 26 de abril, com a seguinte redação:

«
Artigo 44.º-A

Pagamento da contribuição financeira

1-As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:

a) Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira;

b) Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.

2-Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro.

3-O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.

»

Artigo 4.º

Alteração dos anexos i e ii da Lei 17/2012, de 26 de abril Os anexos i e ii da Lei 17/2012, de 26 de abril, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas à Lei 17/2012, de 26 de abril São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual:

a) A secção i do capítulo vii passa a ter a seguinte epígrafe:

«

Taxas e contribuição financeira

»;

b) O capítulo vii passa a ter a seguinte epígrafe:

«

Taxas, contribuição financeira, supervisão e fiscalização

»

.

Artigo 6.º

Norma transitória O pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º-A da Lei 17/2012, de 26 de abril, com a redação conferida pelo presente decretolei, relativo à contribuição financeira calculada com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos do ano de 2025, deve ser efetuado até ao dia 15 de fevereiro de 2026.

Artigo 7.º

Produção de efeitos O presente decretolei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2025 e seguintes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 22 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de dezembro de 2025.

Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

«

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º)

Escalões de rendimentos relevantes

Código da contribuição financeira

Escalões

De … euros

a … euros

Contribuição financeira T (euros)

192201

0

0

250 000

T0 = 0

192202

1

250 001

1 500 000

T1 = 2 500

192203

2

1 500 001

Sem limite

T2

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º)

Fórmula de cálculo da contribuição financeira T2

Ti (Ano n) =

Contribuição financeira devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no Ano n.

ni (Ano n) =

Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no Ano n.

Ri (Ano n) =

Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao Ano n, a remeter à ANACOM.

∑Ri (Ano n) =

Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao Ano n.

C (Ano n) =

Total de custos (gastos) administrativos da ANACOM a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos três exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões, imparidades ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor postal.

R2 (Ano n) =

Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n).

t2 (Ano n) =

(C (Ano n)-T1 (Ano n)n1 (Ano n))/∑R2 (Ano n)

Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no Ano n.

T2 (Ano n) =

t2 (Ano n) × R2 (Ano n)- a2

a2 (Ano n)

Parcela a abater no cálculo da taxa das entidades do escalão 2

a2 = t2 (Ano n) × RLI2 - T1 (Ano n)

R LI2

Limite inferior do escalão de rendimentos das entidades do escalão 2.

»

119947205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6410679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2023-04-17 - Lei 18/2023 - Assembleia da República

    Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais

  • Tem documento Em vigor 2024-12-20 - Decreto-Lei 114/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de redes e serviços de comunicações eletrónicas, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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