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Resolução do Conselho de Ministros 3/2026, de 13 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à aquisição de Serviços de Suporte Logístico para os Sistemas de Armas FALCON, para os anos 2026 e 2027.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2026

A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças, incumbindolhe, nomeadamente:

participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, e colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

No âmbito da sua missão, a Força Aérea dispõe de uma frota de meios aéreosSistemas de Armas FALCONque garantem o transporte de entidades oficiais do Estado português, evacuação sanitária e transporte de órgãos para transplante, sendo essencial que estejam permanentemente disponíveis e operacionais para o cumprimento das missões que lhe estão atribuídas, no sentido de permitir a sua operação continuada.

Para cumprimento da sua missão, a Força Aérea necessita de proceder à aquisição de serviços de Suporte Logístico para os Sistemas de Armas FALCON, para os anos de 2026 e 2027, de acordo com o regime de esforço e os níveis de prontidão superiormente aprovados, tendo em conta as necessidades de manutenção.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à aquisição de Serviços de Suporte Logístico para os Sistemas de Armas FALCON, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, até ao montante máximo de € 4 065 040,65, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2-Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente resolução, que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2026-€ 2 032 520,32;

b) 2027-€ 2 032 520,33.

3-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Força Aérea, para os anos de 2026 e 2027, na fonte de financiamento 311-Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados.

4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119947175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6408796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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