Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2026
A Força Aérea tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças, incumbindolhe, nomeadamente:
participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses; executar as ações de cooperação técnicomilitar nos projetos em que seja constituída como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro; participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, e colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
No âmbito da sua missão, a Força Aérea dispõe de uma frota de meios aéreosSistemas de Armas FALCONque garantem o transporte de entidades oficiais do Estado português, evacuação sanitária e transporte de órgãos para transplante, sendo essencial que estejam permanentemente disponíveis e operacionais para o cumprimento das missões que lhe estão atribuídas, no sentido de permitir a sua operação continuada.
Para cumprimento da sua missão, a Força Aérea necessita de proceder à aquisição de serviços de Suporte Logístico para os Sistemas de Armas FALCON, para os anos de 2026 e 2027, de acordo com o regime de esforço e os níveis de prontidão superiormente aprovados, tendo em conta as necessidades de manutenção.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Força Aérea a assumir o encargo plurianual e a realizar a despesa relativa à aquisição de Serviços de Suporte Logístico para os Sistemas de Armas FALCON, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2027, até ao montante máximo de € 4 065 040,65, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2-Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da presente resolução, que os encargos orçamentais com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2026-€ 2 032 520,32;
b) 2027-€ 2 032 520,33.
3-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Força Aérea, para os anos de 2026 e 2027, na fonte de financiamento 311-Receitas de Impostos não afetas a projetos cofinanciados.
4-Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
5-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
119947175