Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2026
A União Europeia encontra-se numa fase crucial de implementação dos sistemas integrados no âmbito do projeto
Fronteiras Inteligentes
» do Espaço Schengen, entre os quais se destaca o Sistema de Entrada e Saídas (SES) e, futuramente, o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), os quais visam reforçar a segurança interna e melhorar a gestão dos fluxos migratórios.As fronteiras aéreas são a principal via de entrada e saída do território nacional, desempenhando um papel fundamental na salvaguarda da segurança do País.
A implementação dos novos sistemas e procedimentos, no âmbito do referido projeto
Fronteiras Inteligentes
», resultou num processo de controlo de fronteiras mais robusto e seguro, composto por múltiplas etapas e consultas a diversas bases de dados, o que levou a um aumento do tempo de processamento por passageiro.
Adicionalmente, a entrada em operação do SES, a decorrer de forma faseada desde 12 de outubro de 2025, e que em abril de 2026 culminará na plena implementação da recolha de dados biométricos de todos os cidadãos de países terceiros, representa uma mudança muito profunda e um aumento significativo da complexidade no processo de controlo de passageiros.
Neste específico contexto, identificou-se a necessidade de implementar um conjunto de medidas imediatas e urgentes, entre as quais se destaca o aumento da capacidade instalada, designadamente através do reforço do número de posições de controlo de fronteira e de canais de fronteira eletrónica (e-gates), implicando, consequentemente, a aquisição de serviços de manutenção com níveis de serviço exigentes, que permitam dar resposta às necessidades dos aeroportos. Além disso, no que diz respeito aos recursos humanos, revela-se também necessária a implementação de sistemas de apoio à decisão baseados em inteligência artificial (software), que permitam uma alocação mais eficiente dos efetivos em função dos fluxos de passageiros e voos, viabilizando a construção de modelos preditivos de cenários e a definição de planos de contingência adequados às necessidades operacionais e de gestão.
Para o efeito, encontra-se legitimado o recurso ao procedimento précontratual de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
De facto, a entrada em operação faseada do SES produziu impactos operacionais imediatos e muito significativos nas fronteiras aéreas nacionais, traduzidos num aumento substancial dos tempos médios de processamento por passageiro e na formação de constrangimentos graves ao normal funcionamento dos serviços de controlo de fronteiras, que são públicos e notórios. Tais efeitos, pela sua intensidade, não eram antecipáveis antes da experiência prática da implementação do SES e fazem com que a intervenção ora projetada revista natureza imperiosa, uma vez que a manutenção da atual capacidade instalada comprometeria, de forma grave e dificilmente reversível, a segurança interna, o cumprimento das obrigações decorrentes da participação de Portugal no Espaço Schengen e a regularidade do tráfego aéreo internacional, com prejuízos diretos para passageiros, operadores e para a imagem externa do Estado português.
Face à proximidade da plena entrada em funcionamento do SES e da preparação da época alta de tráfego aéreo de 2026, a adoção de procedimentos précontratuais concorrenciais, ainda que com redução dos prazos, não permitiria assegurar a disponibilização atempada dos equipamentos, sistemas e serviços indispensáveis à mitigação imediata dos constrangimentos identificados. A opção tomada limita-se estritamente ao necessário para responder à situação excecional em presença, incidindo apenas sobre as aquisições indispensáveis ao reforço imediato da capacidade de controlo de fronteiras aéreas, garantindo simultaneamente a continuidade do serviço público e a salvaguarda da segurança nacional e europeia.
Neste contexto, considerando que cabe à Polícia de Segurança Pública, através da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, o controlo das fronteiras externas aéreas, nos termos do artigo 3.º da Lei 55-C/2025, de 22 de julho, revela-se necessário garantir a respetiva dotação de todos os meios necessários, designadamente em termos de realização de despesa, à execução imediata das medidas referidas, antes da entrada em operação total do SES, prevista para abril de 2026, permitindo também preparar atempadamente a temporada de verão de 2026, sendo esse o período de maior tráfego aéreo nos aeroportos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a Polícia de Segurança Pública (PSP) a realizar a despesa relativa à aquisição de hardware (e-gates), software e serviços de manutenção corretiva, tendo em vista o aumento da capacidade de processamento instalada nas fronteiras externas aéreas, através do incremento das posições de controlo de fronteira e de fronteira eletrónica, e da otimização da alocação de recursos humanos em matéria de fronteiras e estrangeiros, para os anos de 2026 a 2028, até ao montante máximo global de € 7 463 800,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2-Determinar que, para efeitos das aquisições referidas no número anterior, sejam adotados os procedimentos précontratuais de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3-Estabelecer que os encargos financeiros referidos não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:
a) 2026-€ 4 069 300,00;
b) 2027-€ 1 681 000,00;
c) 2028-€ 1 713 500,00.
4-Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da execução da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever, em cada ano, no orçamento da PSP.
5-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de dezembro de 2025.-Pelo PrimeiroMinistro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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